FGV
- 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIII - Segunda Fase -
Direito Penal
(Aplicada
em 17/09/2017)
No
dia 23 de fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, encontrava-se em um
curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM. Ao final da
aula, resolveu ir comprar um café na cantina do local, tendo deixado
seu notebook carregando na tomada. Ao retornar, retirou um notebook
da tomada e foi para sua residência. Ao chegar em casa, foi
informada de que foi realizado registro de ocorrência na Delegacia
em seu desfavor, tendo em vista que as câmeras de segurança da sala
de aula captaram o momento em que subtraiu o notebook de Cláudia,
sua colega de classe, que havia colocado seu computador para carregar
em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado.
No
dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou
atitude da autoridade policial, Roberta restituiu a coisa subtraída.
As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério
Público, que denunciou Roberta pela prática do crime de furto
simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. O
Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão
condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de
menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei nº
9.099/95, tendo a defesa se insurgido.
Recebida
a denúncia, durante a instrução, foi ouvida Cláudia, que
confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que
Roberta o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a
descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários
do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a
partir das câmeras de segurança. Roberta, em seu interrogatório,
confirma os fatos, mas esclarece que acreditava que o notebook
subtraído era seu e, por isso, levara-o para casa. Foi juntada a
Folha de Antecedentes Criminais da ré sem qualquer outra anotação,
o laudo de avaliação do bem subtraído, que constatou seu valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), e o CD com as imagens captadas pela
câmera de segurança. O Ministério Público, em sua manifestação
derradeira, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.
Você,
como advogado(a) de Roberta, é intimado(a) no dia 24 de agosto de
2016, quarta-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem
como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.
Considerando
apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de
Roberta, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas
corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça
deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.
(Valor: 5,00)
Obs.:
o examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais
cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação
----------------
Modelo
da peça:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
MANAUS/AM
Processo
n. ...
Roberta,
já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, muito
respeitosamente, diante de Vossa Excelência, através de seu advogado
infrafirmado, procuração em anexo, oferecer ALEGAÇÕES FINAIS, na forma do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
1.
SÍNTESE FÁTICA
Conforme
narrado na denúncia, Roberta, no dia 23.02.2016, então com 20 anos
de idade, teria furtado um notebook pertencente a Cláudia na cantina
de um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM.
Com
base nesses fatos foi denunciada pela prática do crime previsto no
art. 155, caput, do Código Penal.
O
Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão
condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de
menor potencial ofensivo.
A
denúncia foi recebida e houve regular instrução do processo.
Em
juízo, a vítima Cláudia confirmou ter deixado seu notebook
acoplado à tomada, mas que Roberta o subtraíra.
Roberta,
em seu interrogatório, confirma os fatos, mas esclarece que
acreditava que o notebook subtraído era o seu e, por isso, levara-o
para casa.
2.
PRELIMINARES: Do oferecimento da suspensão condicional do processo
O
delito imputado a Roberta, esta que não está sendo processada e
nunca foi condenada por outro crime, possui cominação mínima de um
ano, o que significa que a proposta de suspensão condicional do
processo devia ter sido oferecida pelo Ministério Público
quando do oferecimento da denúncia, por ser um dever imposto por
lei. Assim, a alegação de que o crime de furto não é de menor
potencial ofensivo como justificativa para o não oferecimento da
proposta sucumbe à dicção do art. 89 da Lei 9.099/95, que prevê
que caberá ao Ministério Público oferecer a suspensão do
processo quando a pena mínima cominada ao crime imposto for
igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta
Lei, preenchidos os demais requisitos legais, dentre os quais a
primariedade do agente e a presença dos requisitos que autorizariam
a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Tendo
em vista que não foi oferecida a proposta da suspensão condicional
do processo, deve ser imposta a nulidade de toda instrução
processual, nos termos do art. 564, IV do Código de Processo Penal,
ou, se for o caso de entendimento diverso e insista o Ministério
Público pelo não oferecimento, que sejam remetidos os autos ao
Procurador de Justiça, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código
de Processo Penal.
3.
MÉRITO: Da ocorrência do erro de tipo essencial
Roberta,
na data do fato, ao final da aula, resolveu ir comprar um café na
cantina, tendo deixado seu notebook carregando na tomada. Ocorre que
ao retornar retirou o notebook de Cláudia da tomada achando que era
o seu. Quando inquirida em juízo, confirma os fatos, mas esclarece
que acreditava que o notebook subtraído era seu e, por isso,
levara-o para casa.
Dispõe
o caput do art. 155 do Código Penal que pratica
furto quem subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem, sendo
que de acordo com o esclarecido por Roberta ela incorreu em erro em
relação a uma das elementares do tipo penal do furto, qual seja, a
coisa alheia móvel, pois levou o notebook de Cláudia para casa
achando que era o seu, equívoco tal que exclui a configuração do
crime.
O
art. 20 do Código Penal aduz que o erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei. Sabe-se que crime é todo
fato típico, ilícito e culpável. O fato típico tem como uma de
suas características a conduta, sendo que esta deve ser dolosa ou
culposa a fim de que seja configurada a característica típica do
fato. Na conduta de Roberta não restou caracterizado nem o dolo nem
a culpa, sendo que o erro de tipo que ela incorreu era escusável,
achava de forma sincera que não estava praticando um crime, movida
por um equívoco.
Resta, assim, absolutamente, caracterizada a atipicidade de sua conduta. Ainda que o erro fosse inescusável, não há previsto no delito de furto a modalidade culposa. Deve, pois, ser absolvida nos termos do art. 386, III ou VI, do Código de Processo Penal.
Resta, assim, absolutamente, caracterizada a atipicidade de sua conduta. Ainda que o erro fosse inescusável, não há previsto no delito de furto a modalidade culposa. Deve, pois, ser absolvida nos termos do art. 386, III ou VI, do Código de Processo Penal.
4.
TESES SUBSIDIÁRIAS
Na hipótese de Vossa Excelência não se filiar com o exposto acima, a defesa apresenta as seguintes teses subsidiárias:
4.1 Da pena-base em seu mínimo legal
Roberta é primária, sua Folha de Antecedentes Criminais não há nenhuma outra anotação. Sendo assim, na hipótese de uma eventual condenação, a pena-base aplicada deve ser fixada em seu mínimo legal, já que favorável à ré todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e seus bons antecedentes.
4.2 Da confissão e menoridade relativa
Roberta é primária, sua Folha de Antecedentes Criminais não há nenhuma outra anotação. Sendo assim, na hipótese de uma eventual condenação, a pena-base aplicada deve ser fixada em seu mínimo legal, já que favorável à ré todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e seus bons antecedentes.
4.2 Da confissão e menoridade relativa
A
ré confessou em juízo o fato, ainda que tenha se movido por lapso.
Dessa forma, na segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a
atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, e reconhecida de igual forma, a atenuante da
menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois à época do
fato contava com 20 anos de idade.
4.3 Do arrependimento posterior
Roberta está sendo acusada de um crime em que não houve o emprego de violência ou grave ameaça, sendo que restituiu, por livre e espontânea vontade, o bem da suposta vítima quando viu se tratar de um engano. Dessa forma há a possibilidade de se reconhecer o arrependimento posterior, e a redução da pena na sua fração máxima, qual seja, dois terços, nos termos do art. 16 do Código Penal.
Roberta está sendo acusada de um crime em que não houve o emprego de violência ou grave ameaça, sendo que restituiu, por livre e espontânea vontade, o bem da suposta vítima quando viu se tratar de um engano. Dessa forma há a possibilidade de se reconhecer o arrependimento posterior, e a redução da pena na sua fração máxima, qual seja, dois terços, nos termos do art. 16 do Código Penal.
4.4 Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
A
pena a ser aplicada a acusada não passará de quatro anos, na
conduta não houve o emprego de violência ou grave ameaça, ela não
é reincidente em crime doloso, assim, no caso de aplicação de pena
privativa de liberdade, esta deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, pois presentes todos os requisitos do art.
44 do Código Penal.
4.5 Do regime aberto de cumprimento de pena
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, pois preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, que prevê que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, pois preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, que prevê que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
5.
PEDIDOS
Diante
de todo o exposto, requer principalmente:
a) nulidade da instrução processual em razão do não oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo.
a) nulidade da instrução processual em razão do não oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo.
b)
absolvição com base no art. 386, III ou VI do Código de Processo
Penal, em decorrência do reconhecimento do erro de tipo essencial.
Requer
subsidiariamente:
a) a aplicação da pena base em seu mínimo
legal, diante das condições favoráveis do art. 59 do Código
Penal.
b)
o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, das atenuantes
previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal.
c) na terceira fase da dosimetria, a aplicação da redução de pena em
sua fração máxima em virtude do arrependimento posterior previsto
no art. 16 do Código Penal.
d)
em caso de aplicação de pena privativa de liberdade a sua
substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art.
44 do Código Penal.
e) no caso do douto juiz entender pelo efetivo cumprimento de pena
privativa de liberdade que seja estabelecido o regime aberto, nos
termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Nestes
termos,
Pede
deferimento
Manaus/AM,
29 de agosto de 2016
Advogado
Número da OAB
Muito obrigada por disponibilizar a peça corrigida.
ResponderExcluirPor nada, Pat! Bons estudos
ExcluirMuito bem redigida, parabéns!
ResponderExcluirPequeno lapso: uma das atenuantes está no artigo 65,III, b, e não 65,III,a.
ResponderExcluirObrigado, me ajudou bastante.
Oi, muito obrigado! Fiz a correção. Na verdade, trata-se da atenuante prevista na alínea 'd' (confissão).
ExcluirBons estudos.
Boa tarde! Oi Roberto! preciso de material para fazer meu Projeto TCC (Pesquisa científica) no Curso de Direito, meu tema é O INSTITUTO DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA EM TEMPOS DE PANDEMIA - meu problema a ser respondido é: Quais os critérios da requisição administrativa em tempos de pandemia? Vc pode me ajudar? Obrigado
ResponderExcluirOlá, tudo bom? No momento não tenho me aprofundado sobre esse tema, no entanto algo bastante atual. Desejo sucesso em seu TCC e em toda a sua carreira! Muito obrigado
ExcluirEstou com uma dúvida estou fazendo trabalho da faculdade e tem um limite de linhas só sobrou quatro no final posso colocar neste termo pede deferimento junto na mesma linha sem espaço
ResponderExcluirOlá, pode sim!
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