(Acesso ao arquivo em PDF aqui)
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE
DIREITO DA 01ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
MÉVIO TÍCIO,
já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por conduto de
seus procuradores que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V.
Exa., requerer AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO, com fulcro no
art. 37 da Lei de Execuções Penais e no art. 35 do Código Penal, pelas razões
de fato e de direito a seguir expostas:
DOS
SUBSTRATOS FÁTICOS E JURÍDICOS
1. Da
oportunidade de Emprego
De logo, se faz necessário trazer ao
conhecimento de V. Exa., que o Requerente recebeu proposta de emprego, em que
consiste na oportunidade de exercer a função de MECÂNICO, na empresa VAL
CAR SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, de propriedade de Val Ferreira (CPF- 000.000.000-00), inscrita
no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço comercial em São Rafael dos
Campos, tel. (00) 0000-0000, com carga horária comercial de segunda a sexta
das 07h às 12h e 13h as 17h, com salário de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco
reais).
2. Da
possibilidade de concessão da autorização para trabalho externo
Inicialmente, consoante se depreende da
análise dos autos, verifica-se que ao Reeducando fora concedida progressão ao
regime semiaberto, conforme evento 77.1.
A propósito, para fins de trabalho
externo, o cumprimento de 1/6 da pena não se aplica àqueles que cumprem pena no
regime semiaberto, de acordo com o consagrado entendimento do STJ. Senão,
vejamos:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇAO.
TRABALHO EXTERNO. CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DE 1/6
DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1.Este Superior Tribunal de Justiça
tem firme jurisprudência no sentido da ilegalidade de se exigir o cumprimento
de 1/6 da pena em regime inicial semi-aberto para lhe permitir o trabalho
externo. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. 2. Ordem concedida para,
restabelecendo a decisão de 1ª instância, permitir ao paciente o trabalho
externo, desde que aferida pelo Juízo das Execuções a manutenção dos demais
requisitos para a concessão do benefício, sendo prescindível o cumprimento de
1/6 da pena (STJ- HC 78.557/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
26.11.2007. Grifamos).
Vale lembrar, valendo-se dos princípios
e objetivos da Lei de Execuções Penais, tem-se que, além da reprimenda como fator
punitivo, existem outros mecanismos que visam a reinserção do apenado no meio
social de forma gradativa, possibilitando ao mesmo condições concretas de
voltar se sentir digno e integrante do corpo social, a exemplo das atividades
laborativas.
Desse modo, vejamos o que diz a
jurisprudência consolidada sobre o tema em comento:
EMENTA: PROCESSO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO - EMPRESA FAMILIAR - POSSIBILIDADE.
- O trabalho digno é o mais eficiente instrumento de reintegração do
preso à sociedade, que é o objetivo primeiro da execução penal, cabendo ao
Judiciário contribuir, de todas as maneiras legais possíveis, para a sua
recuperação, a fim de devolvê-lo são ao convívio social e ao desfrute de todas
as prerrogativas garantidas pelo Estado Social de Direito - A vigilância direta
do preso não é necessária para aqueles que se encontram cumprindo pena em
regime semiaberto, de forma que cabível a autorização de Trabalho Externo
em estabelecimento privado, diante da inexistência de colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar. (TJ-MG - AGEPN: 10024180113441001 MG,
Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de
Publicação: 30/01/2019. Grifamos)
Assim, constata-se que o principal objetivo
da LEP é oferecer ao apenado mecanismos ideais que possibilite a sua reinserção
no meio social, contribuindo com o seu comportamento e disciplina, como bem
ponderado no julgado acima transcrito.
No tocante ao objeto da presente,
denota-se que o Reeducando está tendo a oportunidade de ser reinserido no seio
social mediante o comprometimento e exercício de uma atividade laborativa
lícita, conforme Carta de Proposta de Emprego colacionada aos autos.
Nesse contexto, a autorização para o
trabalho externo obedece ao princípio da ressocialização da pena, pelo qual
entende-se que a pena privativa de liberdade é exercida como forma de adequar a
conduta daqueles que, em tese, não conseguem observar as regras e normas
sociais aplicáveis no cotidiano da convivência coletiva.
Sendo assim, o Estado deve fomentar o
trabalho do interno como forma de subsidiar a sua ressocialização, principal
objetivo da pena, como também garantir que o seu retorno ao meio social será
realizado em condições adequadas, contribuindo para que o Reeducando tenha
meios de manter a sua subsistência livre de qualquer ilicitude.
3. Da
Remessa dos Autos e do Recolhimento Domiciliar
Como pode ser verificado através dos
documentos colacionados, observa-se que a empresa na qual o Reeducando pretende
ingressar, assumindo cargo de MECÂNICO, possui endereço comercial na comarca de
São Rafael dos Campos/BA. E nesse contexto, considerando que na referida
comarca não existe Casa do Albergado, há de se ponderar a necessidade de se
conceder ao Reeducando a possibilidade do recolhimento domiciliar
noturno.
Por fim, considerando que a LEP também
entende que o apenado deve cumprir sua pena em estabelecimento penal próximo da
sua família, em razão dessa situação fática trazer melhores benefícios para a
sua reinserção na sociedade, não obstante a oferta de emprego também ser
originária da comarca de São Rafael dos Campos, a remessa da presente execução
para a referida comarca é medida que se adequa aos princípios da
individualização da pena e ressocialização do apenado.
Na oportunidade, colaciona-se aos autos
o comprovante de residência do apenado na comarca da atividade laborativa
pretendida, sendo o endereço na xxx, São Rafael dos Campos/BA, CEP nº 00.000-000.
DOS
PEDIDOS
Ex positis,
requer a Vossa Excelêcia:
a) que diante das
razões fáticas apresentadas, seja deferida AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO
EXTERNO do Requerente, cujo objetivo fulcral é a sua reinserção
gradativa na sociedade, por meio de atividade laborativa lícita, a qual também
trará ao apenado disciplina e comprometimento com a vida digna e distante da
criminalidade, com a elaboração e expedição do competente ALVARÁ DE
SOLTURA;
a.1) com a
autorização de trabalho externo deferida, seja determinada a remessa dos autos
executórios para a comarca de São Rafael dos Campos/BA, para que aquele Juízo
possa dar continuidade à fiscalização do cumprimento escorreito da pena do
Requerente;
b) Com a concessão
do pleito supra, que seja determinado o seu recolhimento domiciliar noturno,
pelos motivos acima delineados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Salvador/BA, 03 de abril de 2021.
ROBERTO BORBA
OAB/BA 63344
Parabéns pela peça. Muito bem elaborado
ResponderExcluirPARABENS, EXCELENTE TRABALHO
ResponderExcluirParabéns! Sou suspeito em falar, meu colega e amigo, grande Borba.
ResponderExcluirPEÇA EXCELENTE. PARABENS
ResponderExcluirParabéns. Excelente peça.
ResponderExcluirexcelente trabalho, sem muito bla bla, otímo.
ResponderExcluir