3 de abr. de 2021

MODELO: PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO (VARA DE EXECUÇÃO PENAL)

(Acesso ao arquivo em PDF aqui)


EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 01ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA 

PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000 

 

MÉVIO TÍCIO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por conduto de seus procuradores que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., requerer AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO, com fulcro no art. 37 da Lei de Execuções Penais e no art. 35 do Código Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 

DOS SUBSTRATOS FÁTICOS E JURÍDICOS

 1.   Da oportunidade de Emprego

De logo, se faz necessário trazer ao conhecimento de V. Exa., que o Requerente recebeu proposta de emprego, em que consiste na oportunidade de exercer a função de MECÂNICO, na empresa VAL CAR SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, de propriedade de Val Ferreira (CPF- 000.000.000-00), inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço comercial em São Rafael dos Campos, tel. (00) 0000-0000, com carga horária comercial de segunda a sexta das 07h às 12h e 13h as 17h, com salário de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). 

2.   Da possibilidade de concessão da autorização para trabalho externo

Inicialmente, consoante se depreende da análise dos autos, verifica-se que ao Reeducando fora concedida progressão ao regime semiaberto, conforme evento 77.1. 

A propósito, para fins de trabalho externo, o cumprimento de 1/6 da pena não se aplica àqueles que cumprem pena no regime semiaberto, de acordo com o consagrado entendimento do STJ. Senão, vejamos: 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇAO. TRABALHO EXTERNO. CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1.Este Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido da ilegalidade de se exigir o cumprimento de 1/6 da pena em regime inicial semi-aberto para lhe permitir o trabalho externo. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. 2. Ordem concedida para, restabelecendo a decisão de 1ª instância, permitir ao paciente o trabalho externo, desde que aferida pelo Juízo das Execuções a manutenção dos demais requisitos para a concessão do benefício, sendo prescindível o cumprimento de 1/6 da pena (STJ- HC 78.557/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.11.2007. Grifamos). 

Vale lembrar, valendo-se dos princípios e objetivos da Lei de Execuções Penais, tem-se que, além da reprimenda como fator punitivo, existem outros mecanismos que visam a reinserção do apenado no meio social de forma gradativa, possibilitando ao mesmo condições concretas de voltar se sentir digno e integrante do corpo social, a exemplo das atividades laborativas. 

Desse modo, vejamos o que diz a jurisprudência consolidada sobre o tema em comento: 

EMENTA: PROCESSO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO - EMPRESA FAMILIAR - POSSIBILIDADE. - O trabalho digno é o mais eficiente instrumento de reintegração do preso à sociedade, que é o objetivo primeiro da execução penal, cabendo ao Judiciário contribuir, de todas as maneiras legais possíveis, para a sua recuperação, a fim de devolvê-lo são ao convívio social e ao desfrute de todas as prerrogativas garantidas pelo Estado Social de Direito - A vigilância direta do preso não é necessária para aqueles que se encontram cumprindo pena em regime semiaberto, de forma que cabível a autorização de Trabalho Externo em estabelecimento privado, diante da inexistência de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (TJ-MG - AGEPN: 10024180113441001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 30/01/2019. Grifamos)   

Assim, constata-se que o principal objetivo da LEP é oferecer ao apenado mecanismos ideais que possibilite a sua reinserção no meio social, contribuindo com o seu comportamento e disciplina, como bem ponderado no julgado acima transcrito. 

No tocante ao objeto da presente, denota-se que o Reeducando está tendo a oportunidade de ser reinserido no seio social mediante o comprometimento e exercício de uma atividade laborativa lícita, conforme Carta de Proposta de Emprego colacionada aos autos.

Nesse contexto, a autorização para o trabalho externo obedece ao princípio da ressocialização da pena, pelo qual entende-se que a pena privativa de liberdade é exercida como forma de adequar a conduta daqueles que, em tese, não conseguem observar as regras e normas sociais aplicáveis no cotidiano da convivência coletiva. 

Sendo assim, o Estado deve fomentar o trabalho do interno como forma de subsidiar a sua ressocialização, principal objetivo da pena, como também garantir que o seu retorno ao meio social será realizado em condições adequadas, contribuindo para que o Reeducando tenha meios de manter a sua subsistência livre de qualquer ilicitude. 

3.   Da Remessa dos Autos e do Recolhimento Domiciliar

Como pode ser verificado através dos documentos colacionados, observa-se que a empresa na qual o Reeducando pretende ingressar, assumindo cargo de MECÂNICO, possui endereço comercial na comarca de São Rafael dos Campos/BA. E nesse contexto, considerando que na referida comarca não existe Casa do Albergado, há de se ponderar a necessidade de se conceder ao Reeducando a possibilidade do recolhimento domiciliar noturno. 

Por fim, considerando que a LEP também entende que o apenado deve cumprir sua pena em estabelecimento penal próximo da sua família, em razão dessa situação fática trazer melhores benefícios para a sua reinserção na sociedade, não obstante a oferta de emprego também ser originária da comarca de São Rafael dos Campos, a remessa da presente execução para a referida comarca é medida que se adequa aos princípios da individualização da pena e ressocialização do apenado. 

Na oportunidade, colaciona-se aos autos o comprovante de residência do apenado na comarca da atividade laborativa pretendida, sendo o endereço na xxx, São Rafael dos Campos/BA, CEP nº 00.000-000

DOS PEDIDOS

Ex positis, requer a Vossa Excelêcia: 

a) que diante das razões fáticas apresentadas, seja deferida  AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO do Requerente, cujo objetivo fulcral é a sua reinserção gradativa na sociedade, por meio de atividade laborativa lícita, a qual também trará ao apenado disciplina e comprometimento com a vida digna e distante da criminalidade, com a elaboração e expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA; 

a.1) com a autorização de trabalho externo deferida, seja determinada a remessa dos autos executórios para a comarca de São Rafael dos Campos/BA, para que aquele Juízo possa dar continuidade à fiscalização do cumprimento escorreito da pena do Requerente; 

b) Com a concessão do pleito supra, que seja determinado o seu recolhimento domiciliar noturno, pelos motivos acima delineados.

  

Termos em que,

Pede deferimento.

Salvador/BA, 03 de abril de 2021.

 

ROBERTO BORBA

OAB/BA 63344

6 comentários:

  1. Parabéns pela peça. Muito bem elaborado

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  2. PARABENS, EXCELENTE TRABALHO

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  3. Parabéns! Sou suspeito em falar, meu colega e amigo, grande Borba.

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  4. PEÇA EXCELENTE. PARABENS

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  5. Parabéns. Excelente peça.

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  6. excelente trabalho, sem muito bla bla, otímo.

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