3 de abr. de 2021

MODELO: Ação de Restituição de Coisa Apreendida (Delito de Tráfico)

(Acesso ao arquivo em PDF aqui)


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇÚ/BA

Distribuição por dependência ao processo nº 000000-00.0000.0.00.0000

 

MARIA TÍCIA, brasileira, representante comercial, portadora da identidade de nº 00000000 e inscrita no CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliada no endereço, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração anexo), com escritório profissional no rodapé desta, onde recebe notificações e intimações, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer 

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA 

com fundamento no art. 118 e seguintes do CPP, pelos elementos de fato e jurídicos a seguir expostos. 

DOS FATOS E DO DIREITO

A Requerente comprou de forma lícita o veículo modelo FOX/VW, sob chassi XXXXXXXXXXXX, p.p. YYY ZZZZ, em mãos de Mário Junior, conforme demonstram as documentações em anexo. 

O veículo foi apreendido no dia 05.04.2020, em razão da prisão em flagrante dos acusados José Filho e João José por policiais militares na localidade de Mauí, por volta das 05h:30, no loteamento São Rafael, em suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. Desde então permanece o referido bem apreendido no pátio da XXª Delegacia Territorial de Açu, deteriorando-se. 

Excelência, de acordo com a própria narração da inicial acusatória e com toda a prova colhida na instrução processual, a totalidade da droga foi encontrada no interior de outro veículo, o Fiat/Punto, de p.p OOO XXX. No veículo modelo FOX, objeto deste requerimento de restituição, nenhuma droga, em absoluto, fora encontrada, conforme demonstram os depoimentos dos policiais e réus quando em juízo. 

A propósito, em momento nenhum nos termos dos depoimentos dos policiais consta que substâncias entorpecentes ou apetrechos foram encontrados no interior do veículo FOX ou mesmo indicaram a vinculação do veículo à prática de ilícito penal. 

A proprietária é pessoa de conduta ilibada e voltada ao trabalho honesto, nunca tendo se envolvido com qualquer tipo de práticas criminais. Trabalha como vendedora na Império Promoções e Eventos. Além do salário, conforme demonstra o seu contracheque, aumenta a renda com comissão de vendas, que lhe possibilitou a aquisição do automóvel. 

É de bom alvitre ressaltar também que a Reclamante não é parte neste processo criminal e tampouco o seu carro é objeto de investigação.  

De fato, este carro não tem nenhuma relação com o suposto delito e não há razões legítimas para se manter a constrição judicial, sendo que se alcançou o fim da instrução probatória, e por tais motivos que a Requerente ingressa com esta ação de restituição de coisa apreendida.

                         Neste sentido: 

(...). RECURSO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE TRÁFICO – PROVA DA PROPRIEDADE - TERCEIRO DE BOA FÁ – OBJETO QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO – PROVIMENTO. I – Comprovado nos autos a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e que o objeto pertence a terceiro de boa fé (art. 91, II, CP) sem qualquer participação no fato criminoso, impositiva a restituição de veículo cujo perdimento foi decretado por envolvimento no tráfico de entorpecentes. II – Com o parecer, dá-se provimento. (TJ-MS - APL: 00024102120158120026 MS 0002410-21.2015.8.12.0026, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 21/09/2017, 3ª Câmara Criminal. Editamos e grifamos) 

Aliás, não sendo o bem apreendido oriundo de ilícito penal, mas adquirido de forma honesta, pela Requerente, conforme documentos probatórios juntados, não pode ela ficar prejudicada com a detenção do seu veículo, visto que este não mais possui interesse para o deslinde da causa. 

Dispõem os arts. 118 e 120, ambos do CPP, in verbis

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 

Apenas não é possível a restituição de coisas apreendidas quando estas interessarem ao processo, assim, o referido dispositivo não possui aplicabilidade no caso em tela, pois o veículo detido nem está dentro do contexto factual e nem mais possui utilidade na instrução probatória, sem que esta já alcançou o seu fim. Além disso, provado ficou na instrução a ausência completa de vínculo do veículo com práticas de mercancia ilícita. 

Destarte, em completa sintonia com as disposições legais e com a jurisprudência pátria, entendemos pela possibilidade jurídica de atendimento do pleito. 

DO PEDIDO

Ex positis, requer-se, 

a) por não restar dúvidas quanto à propriedade do bem apreendido, que Vossa Excelência se digne a restituir o veículo ao seu verdadeiro dono, eis que ausente interesse processual, além de não violar legislação pertinente.

b) de acordo com a procuração acostada, a Requerente outorga poderes específicos para seus advogados também lhe representarem junto a XXª Delegacia Territorial de Açu a fim de defender seus direitos e interesses, em especial para efetuar a LIBERAÇÃO E RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DE APRRENSÃO. Assim, requer que Vossa Excelência se digne a consignar e determinar a liberação do veículo apreendido aos advogados regularmente constituídos pela Requerente. 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Salvador, 03 de abril de 2021.

 

ROBERTO BORBA

OAB/BA 63344

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