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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE
DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇÚ/BA
Distribuição por dependência ao
processo nº 000000-00.0000.0.00.0000
MARIA TÍCIA,
brasileira, representante comercial, portadora da identidade de nº 00000000 e
inscrita no CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliada no endereço, por
intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração anexo), com
escritório profissional no rodapé desta, onde recebe notificações e intimações,
vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
com fundamento no art. 118 e seguintes
do CPP, pelos elementos de fato e jurídicos a seguir expostos.
DOS
FATOS E DO DIREITO
A Requerente comprou de forma lícita
o veículo modelo FOX/VW, sob chassi XXXXXXXXXXXX, p.p. YYY ZZZZ, em
mãos de Mário Junior, conforme demonstram as documentações em anexo.
O veículo foi apreendido no dia
05.04.2020, em razão da prisão em flagrante dos acusados José Filho e João José
por policiais militares na localidade de Mauí, por volta das 05h:30, no
loteamento São Rafael, em suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei
11.343/06. Desde então permanece o referido bem apreendido no pátio da XXª
Delegacia Territorial de Açu, deteriorando-se.
Excelência, de acordo com a própria
narração da inicial acusatória e com toda a prova colhida na instrução
processual, a totalidade da droga foi encontrada no interior de outro veículo,
o Fiat/Punto, de p.p OOO XXX. No veículo modelo FOX, objeto deste requerimento
de restituição, nenhuma droga, em absoluto, fora encontrada, conforme
demonstram os depoimentos dos policiais e réus quando em juízo.
A propósito, em momento nenhum nos
termos dos depoimentos dos policiais consta que substâncias entorpecentes ou
apetrechos foram encontrados no interior do veículo FOX ou mesmo indicaram a
vinculação do veículo à prática de ilícito penal.
A proprietária é pessoa de conduta
ilibada e voltada ao trabalho honesto, nunca tendo se envolvido com qualquer
tipo de práticas criminais. Trabalha como vendedora na Império Promoções e
Eventos. Além do salário, conforme demonstra o seu contracheque, aumenta a
renda com comissão de vendas, que lhe possibilitou a aquisição do
automóvel.
É de bom alvitre ressaltar também que a
Reclamante não é parte neste processo criminal e tampouco o seu carro é objeto
de investigação.
De fato, este carro não tem nenhuma
relação com o suposto delito e não há razões legítimas para se manter a
constrição judicial, sendo que se alcançou o fim da instrução probatória, e por
tais motivos que a Requerente ingressa com esta ação de restituição de coisa
apreendida.
Neste
sentido:
(...). RECURSO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE TRÁFICO – PROVA DA
PROPRIEDADE - TERCEIRO DE BOA FÁ – OBJETO QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO –
PROVIMENTO. I – Comprovado nos autos a propriedade do bem pelo
requerente (art. 120, caput, CPP), a ausência de interesse no curso do
inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e
que o objeto pertence a terceiro de boa fé (art. 91, II, CP) sem qualquer
participação no fato criminoso, impositiva a restituição de veículo cujo
perdimento foi decretado por envolvimento no tráfico de entorpecentes. II – Com
o parecer, dá-se provimento. (TJ-MS - APL: 00024102120158120026 MS
0002410-21.2015.8.12.0026, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data
de Julgamento: 21/09/2017, 3ª Câmara Criminal. Editamos e grifamos)
Aliás, não sendo o bem apreendido
oriundo de ilícito penal, mas adquirido de forma honesta, pela Requerente,
conforme documentos probatórios juntados, não pode ela ficar prejudicada com a
detenção do seu veículo, visto que este não mais possui interesse para o
deslinde da causa.
Dispõem os arts. 118 e 120, ambos do
CPP, in verbis:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem
ao processo.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que
não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Apenas não é possível a restituição de
coisas apreendidas quando estas interessarem ao processo, assim, o referido
dispositivo não possui aplicabilidade no caso em tela, pois o veículo detido
nem está dentro do contexto factual e nem mais possui utilidade na instrução
probatória, sem que esta já alcançou o seu fim. Além disso, provado ficou na
instrução a ausência completa de vínculo do veículo com práticas de mercancia
ilícita.
Destarte, em completa sintonia com as
disposições legais e com a jurisprudência pátria, entendemos pela possibilidade
jurídica de atendimento do pleito.
DO
PEDIDO
Ex positis,
requer-se,
a) por não restar
dúvidas quanto à propriedade do bem apreendido, que Vossa Excelência se digne a
restituir o veículo ao seu verdadeiro dono, eis que ausente interesse
processual, além de não violar legislação pertinente.
b) de acordo com a
procuração acostada, a Requerente outorga poderes específicos para seus
advogados também lhe representarem junto a XXª Delegacia Territorial de Açu a
fim de defender seus direitos e interesses, em especial para efetuar a
LIBERAÇÃO E RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DE APRRENSÃO. Assim, requer que Vossa
Excelência se digne a consignar e determinar a liberação do veículo apreendido
aos advogados regularmente constituídos pela Requerente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Salvador, 03 de abril de 2021.
ROBERTO BORBA
OAB/BA 63344
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