19 de set. de 2019

Fiança x Prisão Cautelar x Liberdade Provisória

Fiança x Prisão Cautelar x Liberdade Provisória 

Trago aqui um interessante julgado do STJ concernente a um Habeas Corpus postulando pela liberdade provisória (redução da fiança imposta) de agentes presos em flagrante em posse de armas em contexto de tráfico internacional de arma de fogo. O julgado traz explicações esclarecedoras acerca das finalidades da fiança cotejadas com os riscos, a necessidade e as razões da liberdade provisória.  


Obs.: removi os sobrenomes dos acusados.


HABEAS CORPUS Nº 413.194 - PR (2017/0209499-4) 

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

IMPETRANTE: xxx

ADVOGADO: xxx

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

PACIENTE: ELENO xxx (PRESO) DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELENO xxx, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.º 5032041-87.2017.4.04.0000). 

Consta da impetração ter sido o paciente preso em flagrante, no dia 14 de junho de 2017, por prática descrita no art. 18 c/c o art. 20, ambos da Lei nº 10.826/2003, pois teria sido pilhado, transportando em seu veículo, 56 pistolas calibre 9 milímetros e .40, 53 carregadores e 59 munições. O flagrante foi homologado pelo Juízo Federal da Terceira Vara da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR (processo nº 5005077-03.2017.4.04.7002), ocasião na qual concedeu o magistrado liberdade provisória ao paciente, sua esposa e sua sobrinha, mediante o pagamento de fiança (o filho do paciente, menor de idade, foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude). 

Eis o que consta do decisum (fls. 102/107): [decisão do Juiz Federal ↓]

1. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de MARIA CLARA xxx, MAIRE xxx e ELENO xxx pela suposta prática do crime previsto no artigo 18, c.c. o artigo 20, da Lei nº 10.826/03. O auto de prisão em flagrante foi homologado no evento 5. O Juízo natural remeteu os autos ao plantão para eventual realização de audiência de custódia. Conforme já certificado no evento 10, este magistrado, na condição de Juiz Federal da execução penal desta Subseção e integrante do grupo de monitoramento carcerário da 4ª Região, esteve na carceragem da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR e foi informado pelos presos ELENO, MAIRE e MARIA CLARA que não houve abuso ou qualquer excesso por parte dos agentes públicos que efetuaram as prisões.

2. O próximo passo é avaliar a possibilidade de os custodiados serem colocados em liberdade. Trata-se de uma análise de risco onde, de acordo com o art. 312 do CPP, é avaliada a probabilidade do acusado solto adotar as seguintes condutas

a) cometer novos crimes; 
b) deixar de comparecer, quando intimado, a qualquer ato das investigações ou do processo crime; 
c) prejudicar deliberadamente tais procedimentos ou resistir a execução de ordens judiciais; 
d) frustrar a aplicação da pena, no caso de condenação (art. 321 do CPP). 

O CPP possui uma série de ferramentas que podem ser empregadas, isolada ou cumulativamente, dependendo do grau de risco verificado. Essas medidas vão da incapacitação do acusado, através da manutenção da prisão (art. 313 do CPP), até a concessão da liberdade provisória mediante o simples compromisso do agente em cumprir certas exigências (art. 319 e 328 do CPP). A escolha da medida adequada vai depender da análise das informações disponíveis no caso concreto tais como, tipo de crime, dano causado, violência, vítima, condições pessoais do acusado, antecedentes, domicílio, atividade econômica, etc. 

A medida substitutiva da prisão que possui o espectro mais amplo é a fiança. Em linhas gerais, ela corresponde à obtenção da liberdade pelo acusado mediante a entrega ao Estado da custódia de dinheiro, imóveis ou objetos de valor, como garantia de que suposto autor do crime cumprirá certos compromissos (art. 330 CPP)

O instituto da fiança é vantajoso para todos os envolvidos. Do ponto de vista do Estado, a liberdade provisória mediante fiança evita custos com estabelecimentos prisionais, agentes penitenciários, alimentação e saúde dos custodiados (art. 341 do CPP) e visa alcançar os mesmos objetivos da prisão preventiva (art. 312 CPP). A ordem pública e econômica são preservadas tendo em vista que é vedado ao acusado, libertado mediante fiança, cometer novos crimes dolosos (art. 341, V, do CPP). A instrução criminal é assegurada, pois o acusado assume compromisso de não obstruir o andamento do processo ou resistir ao cumprimento de ordens judiciais (art. 341, I e II do CPP). É garantida a aplicação da lei penal na medida em que o acusado assume o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, inclusive para o cumprimento da pena, se for condenado. Nesta última hipótese, se não iniciar o cumprimento da pena, perderá todo o valor dado como fiança (art. 341, I e 344 do CPP). 

Caso o acusado venha a descumprir alguma das obrigações assumidas a fiança será considerada quebrada, sendo que metade do seu valor será confiscado pelo Estado e o indivíduo poderá ser preso novamente. 

Do ponto de vista do acusado, a liberdade mediante fiança também é vantajosa se comparada com a permanência na prisão. Sob a ótica econômica, excluir um indivíduo produtivo do mercado lícito gera prejuízos individuais e coletivos. Também existem outras despesas, como o pagamento de auxílio-reclusão para as famílias daqueles que fazem jus ao benefício. No aspecto social, a prisão excluí o indivíduo do ambiente social e familiar, gerando todas as dificuldades inerentes à condição de egresso. 

Porém, para que tais objetivos sejam atingidos é essencial que a fiança seja fixada em valor adequado. O CPP contém alguns dispositivos que norteiam a fixação da garantia.

A primeira questão a ser avaliada é o crime praticado. O artigo 325 estabelece para os crimes com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, fiança no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos. Para os crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, a fiança pode ser fixada entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. 

Através do artigo 336 do CPP é possível concluir que também deve ser considerado na fixação da fiança o valor devido em caso de condenação, ou seja, o montante das custas, do dano causado, da prestação pecuniária e da multa. 

Conforme o crime praticado, é possível antever o valor aproximado de tais despesas. No caso da Justiça Federal, as custas nos processo criminais correspondem ao valor e R$ 297,95 nos termos da Lei nº 9.289/96. Ainda em relação ao crime praticado, deve ser avaliada a natureza e gravidade da infração, concurso de crimes, causas de aumento, diminuição da pena e qualificadoras. 

O valor deve ser apto a desestimular a prática de novos crimes bem como manter o acusado vinculado ao processo. Para tanto, devem ser avaliados os indicativos de que o acusado permanecerá acessível, como domicílio e emprego fixo. Também devem ser observados indícios de periculosidade, como a vida pregressa do agente (art. 326 do CPP). 

A última etapa corresponde à verificação da situação econômica do acusado. Para tanto, podem ser usados como indicadores de capacidade econômica a existência de emprego formal, renda fixa, patrimônio, outros tipos de atividades econômicas e valores investidos na empreitada criminosa. 

Dependendo da situação econômica do agente, o valor fixado, obtido nas primeiras etapas, pode ser aumentado em 1000 (mil) vezes, reduzido em 2/3 ou até dispensado, caso o acusado demonstre não possuir recursos para o pagamento (art. 325 do CPP). 

[sobre o caso concreto] A medida é adequada para o caso concreto. O crime não se revestiu de violência ou grave ameaça. Não há risco à ordem pública ou econômica. A prisão dos flagrados também não se mostra necessária para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A narrativa constante no auto de prisão em flagrante indica concurso de pessoas na empreitada criminosa, pois, além dos dois autuados, deve ser também levado em conta as pessoas que contrataram o flagrado para o transporte das armas e munições. Também havia, por certo, pessoa (s) no destino que receberiam as armas/munições, para a posterior redistribuição e revenda. Aparenta ser conduta organizada com atuação bem articulada, com divisão de funções bem delineada, possivelmente por grupos de elevado poderio financeiro e modus operandi característicos de atuação profissional e articulada. De todo modo, tais razões, por si só, não se mostram suficientes para a manutenção da prisão cautelar dos autuados. A narrativa dos fatos indica que os presos em comento seriam apenas 'mulas', sem qualquer tipo de posição de destaque ou de comando. Pessoas assim são, em muitos casos, recrutadas para uma ou poucas viagens, não fazendo parte da estrutura fixa do grupo criminoso. Portanto, podem ser substituídas com certa facilidade por outras pessoas recrutadas para o mesmo fim. Contudo, ao passo que tal fundamento não é suficiente para manter a prisão cautelar, deve ser levada em conta para a fixação do valor da fiança

Ressalto que o indiciado ELENO assumiu a responsabilidade pelo fato, razão pela qual o valor fixado é maior. Quanto à presa MAIRE, apesar de ter sio flagrada escondendo munições, possui filho menor de idade, tendo, inclusive, direito a prisão domiciliar, nos termos do art. 381, V, do CPP. A presa MARIA, ao que parece, não sabia do ilícito. 

3. Pelo exposto, concedo a liberdade provisória aos indiciados ELENO mediante o recolhimento de fiança fixada em R$ 25.000,00; MAIRE, mediante o recolhimento de fiança fixada em R$ 10.000,00; MARIA CLARA, mediante o recolhimento de fiança fixada em R$ 5.000,00. Fixo a fiança com base na capacidade econômica dos flagrados até então colhida nos autos, bem como levando em consideração as circunstâncias em que se deram o flagrante, a natureza do crime e vida pregressa, tudo na forma do artigo 326 do CPP. Assim, entendo que o valor fixado é necessário e suficiente para vinculá-los ao processo e para desestimular a prática de novas infrações criminais. Os autuados deverão, também, apresentar comprovantes recentes de residência. Recolhidos os valores, e apresentados os comprovante de residência, expeçam-se alvarás de soltura a fim de que os presos sejam imediatamente colocados em liberdade, a menos que haja outro motivo para permanecerem no cárcere. Após a soltura, lavre-se termos de compromisso nos termos do artigo 327 e 328 do CPP. Cientifiquem-se os autuados ainda, acerca dos termos do art. 344, também do CPP. 

Foi indeferido pedido de redução dos valores das fianças (fls. 180/183): Eleno, Maire e quem diz ser Maria Clara, por meio de seu Defensor constituído, na petição do evento 26, requereram a redução da fiança estabelecida no evento 14. Naquela ocasião, quando foi concedida liberdade provisória aos Autuados, condicionada ao recolhimento de fiança, estabeleceu-se o quantum da caução em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para Eleno, R$ 10.000,00 (dez mil reais), para Marie, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para Maria.

Na petição do evento 26, os Autuados arguiram, em breve síntese, não disporem de condições financeiras para recolhimento da caução estabelecida, juntando documentos. 

É o breve relatório. Decido. [decisão do Tribunal ↓]

I - O pedido formulado não merece prosperar, porquanto a fiança estabelecida, cuja decisão encontra-se acostada ao evento 15, encontra fundamento tanto nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal quanto nas informações contidas no auto de prisão em flagrante. Veja-se que o julgador deve levar em conta para o arbitramento da fiança tanto as condições financeiras do eventual beneficiado, quanto as circunstâncias da empreitada criminosa, em tese, cometida, inclusive o considerável lucro a ser auferido com o crime narrado - signo de capacidade econômica a ser levado em conta por ocasião do arbitramento da fiança.

Ora, compulsando os autos deste Inquérito Policial, verifico que Eleno, Maire e Maria Clara foram presos, no dia 01 de junho de 2017, pela prática, em tese, dos crime previsto no artigo 18, c.c. o artigo 20, da Lei nº 10.826/03, uma vez que foram encontrados internalizando de modo irregular 56 (cinquenta e seis) pistolas calibres 9 mm e .40, bem como 53 (cinquenta e três) carregadores sobressalentes. 

Note-se que, em breve busca na rede mundial de computadores, este Juízo verificou que a pistola marca Taurus, modelo PT 809, da qual foram apreendidas 20 (vinte) unidades, custa, no mercado negro brasileiro, em média, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a unidade. Por outro lado, a pistola marca Glock, modelo G17, da qual foram apreendidas 25 (vinte e cinco) unidades, pode custar R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a unidade. Desse modo, verifica-se que o valor final das armas apreendidas superaria a soma de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do que se depreende que apenas sob o aspecto financeiro, já se verificaria a adequação dos valores fixados a título de fiança nos autos em epígrafe, sendo certo que o benefício econômico visado com o crime, em tese, cometido, pode e deve ser utilizado para fixação do valor da caução, de modo que seja suficiente a cumprir suas funções precípuas. 

Além disso, infere-se da quantidade e qualidades das armas apreendidas, tratar-se de comércio destinado ao abastecimento do crime organizado, responsável por toda sorte de crimes violentos, como homicídio, extorsão mediante sequestro, assaltos ou na segurança e manutenção do tráfico de drogas. Diante e tais fatos, se verifica a necessidade de impor-se aos Autuados medida cautelar suficiente a vinculá-los ao Juízo, bem como inibir a prática de novos crimes. 

Ressalto, ainda, que o julgador deve arbitrar o quantum da caução em patamar suficiente a fim de atingir os fins desse instituto, tendo em vista que o valor arbitrado - se por um lado não pode ser tão alto que impeça o beneficiado de reaver sua liberdade - por outro também não pode ser estabelecido em valor que deixe de materializar as funções precípuas da fiança. Conforme leciona Tourinho Filho, a fiança arbitrada possui justamente as funções de vincular o réu ao processo e funcionar como caução inibitória contra atitudes indesejadas, entre as quais a prática de outras infrações penais (art. 341 do Código de Processo Penal): (...) devendo ser fixada em valor tal que o risco da perda de sua metade exerça uma coação indireta sobre o beneficiário, obrigando-o a respeitar as condições que lhe forem estabelecidas. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 3, p. 486). (grifo nosso) 

Por outro lado, ressalto, por oportuno, que o Parquet federal juntou ao evento 01 dos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 5005128-14.2017.4.04.7002/PR, relatórios extraídos do sistema Sinesp Infoseg, os quais dão conta que Eleno é proprietário, além do veículo apreendidos no feito, de uma caminhonete VW/Nova Saveiro CE 2013/2014, placas AWW-4255 (evento 1, anexo6, páginas 1 e 2). Maire é proprietária do automóvel CHEVROLET/Classic LS 2011/2011, placas ATX-2035 (evento 1, anexo5, página 1). Maria Clara, por sua vez, é proprietária de 04 (quatro) veículos: a) um automóvel VW/Novo Gol 1.0 2013/2013, placas AWW-2037, b) um semirreboque SR/Schiffer SSC2ECA TRAS 2004/2004, placas HRV-9679, c) uma caminhão trator FORD/Cargo 4331 TOPLINE 2004/2004, placas IMB-0492, d) um automóvel FORD/Fiesta Flex 2013/2014, placas ORB-6887 (evento 1, anexo7, páginas 1 e 2). Tais informações demonstram que a situação financeira dos Autuados não é tal que os coloque aquém da capacidade de recolher a caução, visto que detêm capacidade econômica para tanto, embora não imediatamente líquida. 

Por fim, o próprio decurso de pequeno lapso temporal (apenas 01 dia) entre a concessão da fiança e o pedido de reconsideração, indicam que os Autuados não tiveram tempo hábil para levantar as quantias estabelecidas como fiança nestes autos. Desse modo, não vislumbrando haver quaisquer argumentos, devidamente demonstrados nos autos, neste momento, que ilidam os fundamentos da decisão que arbitrou o valor da fiança imposta aos Indiciados, indefiro o pedido de reconsideração veiculado no evento 26. 

II - Verifico que o Delegado de Polícia Federal, às fls. 23 do auto lavrado no evento 01, determinou o encaminhamento dos aparelhos celulares apreendidos com os autuados ao Núcleo Técnico-Científico - NUTEC para confecção de laudo pericial. Este Juízo entende que, embora o sigilo de dados tenha proteção constitucional, tal garantia pode e deve ser relativizada quando necessária para a proteção dos demais direitos fundamentais, dentre eles a segurança pública, por exemplo. Desse modo, havendo justa causa, é plenamente possível a determinação da quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e de dados. Ora, compulsando o feito, verifico ser a medida necessária a fim de se verificar a dinâmica pela qual se desenvolveram os fatos delituosos, em tese, cometidos, bem como a eventual participação de terceiros nos fatos narrados no evento 01. Por outro lado, a medida é adequada, visto que, na eventualidade de se encontrarem mensagens de texto trocadas pelo Autuado com demais coautores ou partícipes, tais informações poderão esclarecer melhor os fatos e a extensão do delito. Desse modo, em que pese não haver no feito propriamente uma representação para autorização de feitura de perícia nos equipamento apreendidos, autorizo e determino ao Delegado de Polícia Federal que determine sua promoção nos aparelhos eletrônico apreendidos com os Autuados, devendo a autoridade acostar ao feito, até o fim do prazo legal para encerramento das investigações, o respectivo pericial, devendo encaminhar, imediatamente, à Serventia deste Juízo, eventual mídia digital a ser confeccionada anexa ao laudo. 

III - Aguarde-se o término das investigações. A impetração originária foi parcialmente concedida, apenas para colocar a esposa do paciente em liberdade, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, mantida, contudo, a fiança arbitrada em relação ao paciente. 

Eis a ementa do julgado (fl. 347): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 

1. Concedida a liberdade provisória mediante fiança pelo juízo na origem, a controvérsia na presente impetração cinge-se a saber se o valor estabelecido constitui constrangimento ilegal. 

2. Consideradas as condições especiais comprovadas pela flagrada, especialmente que possui um filho pequeno de apenas um ano de idade e o tempo decorrido desde a prisão sem recolher a fiança, possível a substituição da medida cautelar pecuniária por monitoramento eletrônico, com custos ao encargo da paciente. 

3. Em relação ao flagrado, o valor arbitrado da fiança não se mostra desproporcional à situação em análise, sobretudo, tendo em conta que se trata de flagrante de tráfico internacional de armas em larga escala em que foram apreendidas 56 pistolas de calibre restrito, além de carregadores e munições, escondidas em um fundo falso no veículo de sua propriedade. Daí a presente impetração, alegando que o valor da fiança é muito alto e está a impedir a liberdade do paciente, porquanto declarou, quando preso, que é autônomo (mecânico) e, portanto, encarcerado, não tem como auferir a renda mensal que costumava ter (R$ 8.000,00). Lembra que o paciente é possuidor de bons predicados pessoais e que não existem elementos aptos à prisão cautelar, devendo ser-lhe concedida liberdade com imposição de outras medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Pede, liminarmente e no mérito, seja colocado o paciente em liberdade, dispensando-o de pagar a vultosa quantia arbitrada a título de fiança (R$ 25.000,00). Alternativamente, que seja substituída a fiança por outras medidas, como comparecimento a juízo ou monitoramento eletrônico ou, ainda, reduzido o valor da fiança, de acordo com a situação econômica do paciente. 

É o relatório. 

[decisão do STJ ↓]

Na espécie presente, verifica-se constrangimento a justificar o deferimento do pedido liminar, porquanto, consignado pelas instâncias ordinárias que não há motivos para a prisão cautelar, permanece o paciente custodiado, única e exclusivamente, em razão do não pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Não é razoável, portanto, que fique encarcerado em virtude apenas do não pagamento de fiança. Ao que tudo está a indicar, não é o paciente absolutamente impossibilitado de pagar fiança, mas o montante que foi arbitrado afigura-se um tanto exagerado, tanto que não está assistido pela Defensoria Pública, mas por advogado contratado. Ante o exposto, defiro a liminar para reduzir a fiança ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, o mesmo inicialmente fixado para a sua esposa, já beneficiada com a liberdade, mediante monitoramento eletrônico, porque é mãe de criança pequena. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Solicitem-se informações a ambos. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

(STJ - HC: 413194 PR 2017/0209499-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 29/08/2017)

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