2 de dez. de 2020

STJ: Transporte de folhas de coca para ritual deve ser julgado na Justiça Federal

Informativo 673, do STJ

TEMA: Transporte de folhas de coca adquiridas na Bolívia. Planta proscrita que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Enquadramento no tipo do § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Competência da Justiça Federal

DESTAQUE: A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Questiona-se, nos autos, se o transporte de folhas de coca amolda-se melhor ao tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c 40, I e VII, da Lei n. 11.343/2006) ou ao uso de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), cuja resposta permite definir se a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal, ou do Juizado Especial criminal estadual.

No caso, a substância (4,4 kg de folhas de coca), adquirida na Bolívia, foi localizada no estepe do veículo e seria transportada até Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo, rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual pertenceria o acusado. Conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal, o material apreendido teria o potencial de produzir, aproximadamente, de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) a 23,53g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada. 

Não se questiona, portanto, a origem transnacional do entorpecente. A definição da competência depende, assim, na hipótese em exame, da tipificação da conduta como tráfico ou como posse de droga para consumo próprio. 

O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional, e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela Justiça Federal.

Já o tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo de conteúdo variado, que pune, também, a conduta de quem importa ou adquire substância entorpecente ou matéria-prima destinada à sua fabricação.

Veja-se que o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, em seu caput, prevê vários núcleos, dentre os quais o verbo "transportar", que corresponde à conduta do investigado. Contudo, ele também vincula o transporte a "drogas", ou seja, a substância entorpecente de uso proibido no país. 

Ocorre que a folha de coca ("erythroxylum coca lam") é classificada no Anexo I Lista E da Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1988 que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si, considerada droga. Com isso em mente, a conduta do investigado não se enquadra no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 

Tampouco se amoldaria ao delito equiparado descrito no parágrafo 1º do art. 28, uma vez que o investigado não semeou, nem cultivou, nem colheu as folhas de coca que transportava, já que admitiu tê-las comprado de uma índia do Acre. 

Assim sendo, por mais que sua intenção confessada fosse a de consumir as folhas de coca, mascando-as, fazendo chás ou preparando bolos em rituais indígenas de sua crença religiosa, não se trataria de consumo de drogas e a conduta não se amolda ao tipo do art. 28 da Lei n. 11.3434/2006. 

Por sua vez, o caput do art. 33 criminaliza, entre outras condutas, a de transportar drogas. Mas, como se viu anteriormente, a folha de coca não é droga. Porém pode ser classificada como matéria prima ou insumo para sua fabricação. 

Nesse sentido, a conduta se amoldaria ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se, e apenas se, ficar demonstrado, ao final do inquérito ou da ação penal que o intuito do investigado era o de, com as folhas de coca, preparar drogas. 

Desse modo, a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSPORTE DE FOLHAS DE COCA ADQUIRIDAS NA BOLÍVIA. CLASSIFICAÇÃO PELA PORTARIA/SVS 344, DE 12/5/1988, COMO PLANTA PROSCRITA QUE PODE ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, E NÃO COMO DROGA. ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO § 1º, I, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Situação em que o investigado foi flagrado transportando, em seu veículo, 4,4 Kg de folhas de coca (erytroxylum coca) adquiridas na Bolívia, que afirmou seriam destinadas ao consumo em rituais religiosos indígenas de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo para comer, em instituto espiritualista e xamânico por ele frequentado. 2. Inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca no tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, que descreve o transporte de droga para consumo pessoal. Isso porque, a folha de coca ("erythroxylum coca lam") é classificada no Anexo I - Lista E - da Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1988 - que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial - como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si, considerada droga. 3. A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. No caso concreto, caberá ao juízo de 1º grau, que tem a visão completa de todo o conjunto de evidências colhido no autos, averiguar se, efetivamente, o intuito final do investigado era o de preparar drogas com as folhas de coca, tendo em conta, entre outros aspectos, o laudo pericial produzido pela Polícia Federal que assevera que a quantidade de folhas com ele apreendida teria o potencial de produzir, aproximadamente, de 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) a 23,53 g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá - SJ/MS, o suscitado, para conduzir o inquérito policial. (STJ - CC: 172464 MS 2020/0119705-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/06/2020)

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