3 de abr. de 2021

PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL (falta grave - regressão de regime e livramento condicional - bis in idem)

Neste caso, o Reeducando cometeu falta grave (rompimento de tornozeleira), sendo que foi revogada a monitoração eletrônica e determinado a regressão de regime para o fechado. No entanto, o cometimento de falta grave não pode ser considerado impedimento para concessão do livramento condicional, se por esses mesmos fatos o Reeducando já foi penalizado com a regressão de regime, pois isso incorre em bis in idem. 


(Acesso ao arquivo em PDF aqui)

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO 

AUTOS Nº 0000000-00.0000.0.00.0000 

 

MÉVIO TÍCIO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por conduto de seus procuradores que esta subscreve, vem, muito respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, com supedâneo no artigo 131 da Lei de Execuções Penais c/c art. 83 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados: 

DOS SUBSTRATOS FÁTICOS E JURÍDICOS

Conforme se depreende da análise dos fólios processuais, e atestado de pena que segue em anexo, verifica-se que o Reeducando foi processado e condenado como incurso nas sanções dos artigos. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 157, §2º, do CP.

Na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, o juízo sentenciante a estabeleceu em 07 anos de reclusão. Já com relação ao crime de roubo, a pena ficou configurada em 05 anos, 07 meses e 15 dias. 

A propósito, decisão exarada em evento 22.1, concedeu ao Apenado o regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, em 14.10.2019

Movimentação hospedada no evento 60.2 informa à MMª Juíza que houve fuga do Penitente na data de 17.02.2020 por rompimento da sua tornozeleira eletrônica. Ato contínuo, decisão constante no evento 62.1 (10.03.2020) revogou a monitoração eletrônica e decretou a regressão do regime e a prisão do Sentenciado, determinando a expedição do mandado de prisão. 

Em 01.04.02020, o Reeducando foi preso em flagrante na cidade de Camaçari/BA, por suposta prática de crime de tráfico, sendo absolvido posteriormente. Saliente-se que na mesma data do flagrante foi cumprido o mandado de prisão da execução em epígrafe.

Cumpre informar que o Apenado se encontra custodiado na unidade prisional XXXXX, na cidade de Salvador/BA. 

Na data de 28.01.2021, foi realizada a audiência de justificação por videoconferência (ev. 90.1), oportunidade que o Penitente apresentou a sua justificativa acerca da falta grave cometida. A defesa requereu fossem acatadas as justificativas e que os meses que o Reeducando se manteve encarcerado fossem considerados como efetivo cumprimento de pena e a consequente progressão ao regime aberto.

No entanto, Vossa Excelência homologou a falta grave oriunda da fuga, não concedeu o livramento condicional previsto no cálculo de pena (evento 84.1) para o dia 01.12.2020 e regrediu de forma definitiva o Apenado para o regime fechado, alterando a data-base para a progressão de regime para 01.04.2020

Observa-se, de acordo com o atestado de pena atualizado que segue em anexo, que o Requerente alcançou o prazo para o livramento condicional desde 17.02.2021. Assim, o Requerente já alcançou o lapso temporal necessário para o seu livramento condicional, sublinhando-se, ainda, que se encontra cumprindo pena em regime fechado há cerca de 11 meses. 

Nesse sentido, as normas atinentes à concessão do livramento condicional assinalam que, para efeito da sua incidência, deverá o condenado, ora Requerente, cumprir com alguns requisitos de caráter objetivo e subjetivo, consoante o art. 83, do CP. Vejamos o que diz a mencionada norma penal: 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
(...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

É importante considerar que Vossa Excelência penalizou o Penitente com a regressão ao regime fechado em razão da falta grave por ele cometida e por esse mesmo motivo não concedeu o livramento condicional alcançado para o dia 01.12.2020. Entretanto, é consolidado por jurisprudência dominante e recente, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que o cometimento de falta grave não pode ser considerado impedimento para concessão do livramento condicional, se por esses mesmos fatos o Reeducando já foi penalizado com a regressão de regime, pois isso incorre em bis in idem. Vejamos: 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. O cometimento de falta grave não pode ser considerado impedimento para concessão do livramento condicional, se por esses mesmos fatos o reeducando já foi penalizado com a regressão de regime, sob pena de incorrer- se em bis in idem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AGV: 02072838120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 04/11/2020) 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - NECESSIDADE - FALTA GRAVE UTILIZADA ANTERIORMENTE PARA PUNIR O REEDUCANDO- BIS IN IDEM CONFIGURADO. A utilização da falta grave, que ensejou a regressão de regime, bem como a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios da execução, não pode ser utilizada para afastar o bom comportamento carcerário para fins de concessão da progressão de regime e livramento condicional, sob pena de violação ao princípio non bis in idem. (TJ-MG - AGEPN: 10313160051667002 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. O cometimento de falta grave não pode ser considerado impedimento para concessão do livramento condicional, se por esses mesmos fatos o reeducando já foi penalizado com a regressão de regime, sob pena de incorrer-se em bis in idem e perpetuação dos efeitos da conduta proibida, que não se harmoniza com o princípio ressocializador da execução penal. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AGV: 02056780320208090000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 30/06/2020) 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO COMETIMENTO ANTERIOR DE FALTA GRAVE - FALTA OPORTUNAMENTE SANCIONADA COM A REGRESSÃO DO REGIME - BIS IN IDEM - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - BENEFÍCIO AUTORIZADO. - Observado o princípio da legalidade e a regra basilar de hermenêutica segundo a qual, em matéria penal, a interpretação não pode se dar in malam partem, não há que se estender à progressão de regime, de forma automática, a exigência de ausência de falta grave nos últimos doze meses de execução da pena, trazida pela Lei n. 13.964/19 em relação ao instituto do livramento condicional - Se o condenado já havia sido penalizado pela prática de falta grave em decisão anterior, a consideração dessa mesma falta como única evidência de demérito do condenado para futuros benefícios configura inaceitável bis in idem. (TJ-MG - AGEPN: 10287180045109001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 15/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) 

Assim, em razão do Penitente ter alcançado em 17.02.2021 o direito ao Livramento Condicional, conforme atestado de pena em anexo, e em harmonia com os fundamentos na legislação supramencionada, resta induvidosa a possibilidade da concessão do benefício do Livramento Condicional em favor do Penitente, conforme também vem se posicionando a jurisprudência pátria.                         

DOS PEDIDOS

Desse modo, considerando que o Reeducando se encontra encarcerado há quase um ano, considerando que ele foi punido com a regressão ao regime fechado em razão de falta grave e que esses mesmos fatos não podem ser utilizados como impedimento para concessão de outros benefícios sob o risco de incorrer em bis in idem, requer a procedência do pleito, de forma que Vossa Excelência se digne a determinar a concessão de LIVRAMENTO CONDICIONAL em favor de MÉVIO TÍCIO, expedindo-se, por consequência, o alvará de soltura, por ser medida de Justiça.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

de Salvador/BA para Goiânia/GO, 24 de fevereiro de 2021.

 

 

ROBERTO BORBA FILHO

OAB/BA 63344

 


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