1 de abr. de 2021

STJ: progressão em 60% só é cabível para quem é reincidente específico em crime hediondo

A Sexta Turma do STJ decidiu que a progressão em 60% só é cabível para quem é reincidente específico em crime hediondo

(Link da ementa em PDF)

EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 629992 - SP (2020/0318271-3)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INTERPRETAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. 

1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). 

2. No caso, é evidente o mero inconformismo do Ministério Público Federal com o resultado do julgamento de seu agravo regimental. A parte não indicou em que medida o acórdão estaria obscuro. E, no que diz respeito à dita contradição, não prospera a alegação. 

3. A Lei n. 13.964/2019 é expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. A interpretação extensiva para considerar reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado aquele que cometeu apenas um crime hediondo é contra o espírito da lei, pois se puniria igualmente quem pratica dois ou mais crimes hediondos e o que pratica apenas um crime hediondo. A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu e extensivamente no caso contrário. 

4. Na hipótese, não há falar em violação do princípio da reserva legal, tampouco em ofensa ao devido processo legal, muito menos em tolhimento da função institucional do Ministério Público em promover a ação penal ou em cumprimento de quantum de pena menor do que o devido em decorrência da condenação do ora embargado. A determinação exarada por esta Corte diz respeito ao cálculo do requisito objetivo para progressão de regime, nada além disso. 

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no HC: 629992 SP 2020/0318271-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021)


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