Neste caso, o autor adquiriu junto à EOROVIA, um veículo zero km, modelo Kwid, da marca RENAULT, mas o carro, antes de completar um ano de uso e com menos de 40 mil km rodados, apresentou vazamentos de óleo crônico e sistêmico no motor, repetindo-se ao longo do tempo e sem solução da concessionária. Então, ingressamos com uma ação judicial a fim de que o contrato de financiamento com o Banco fosse rescindido, que fosse restituído ao autor todos os valores já pagos pelo carro e que fosse indenizado por danos morais e materiais, uma vez que é motorista de aplicativo e os problemas do carro interferiram diretamente na sua subsistência.
(Acesso ao arquivo em PDF aqui)
EXELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
MÉVIO TÍCIO, brasileiro,
solteiro, motorista de aplicativo UBER, inscrito no CPF sob n. 000.500.000-00 e
RG 00.000.000-00, SPP/BA, residente e domiciliado no endereço, vem,
respeitosamente, por seus advogados que esta subscrevem, à presença de Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face:
1- EUROVIA VEÍCULOS S/A (EUROVIA),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
02.671.595/0005-66, com endereço na Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 4925 –
Bloco A, Iguatemi, na cidade de Salvador/BA., CEP: 40280-000, telefones (71)
3432-8044 / (71) 3432-8046 e endereço eletrônico rossanab@eurovia.com.br;
2- RENAULT DO BRASIL S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 00.913.443/0001-73,
com endereço na Av. Renaut, nº 1.300, Bairro Roseira de São Sebastião, na
cidade de São José dos Pinhais/PR, CEP: 83.070-900 e telefone (41) 3380-1039;
3- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.207.996/0001-50, com
endereço Cidade de Deus s/nº - Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco/SP.
CEP: 06029-900;
o que faz de acordo com as razões de fato e de
direito a seguir delineadas.
DA
PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer o Autor os auspícios da
justiça gratuita, com base no quanto disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50, no
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98, do CPC/2015, sendo
dispensado, na forma da lei, atestado de pobreza.
Declara o Autor, através de seus procuradores, ser
pessoa pobre no sentido jurídico da palavra, não dispondo, portanto, de
recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio
e de sua família.
DOS
SUBSTRATOS FÁTICOS
O Autor adquiriu em 18.09.2019, da
EUROVIA VEÍCULOS S/A, um veículo Renault Kwid Intense, Modelo 19/20, Placa PLW 0000,
sob o chassi nº xxxxxxxxxx, pelo valor de R$ 41.990,00 (quarenta
e um mil, novecentos e noventa reais), com entrada no valor de R$ 11.000,00
(onze mil reais), e o restante financiado em 48 vezes, com parcelas no valor
de R$ 889,28 (oitocentos e oitenta e nove e vinte e oito
centavos), perfazendo total após financiamento de R$ 53.685,44 (cinquenta
e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos),
tendo adquirido por meio de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco
Financiamentos (3º promovido), conforme comprova documentos anexos.
Obs.: A partir de 09.04.2020, conforme documento em
anexo, o valor da parcela sofreu leve reajuste, passando a se firmar na quantia
de R$ 896,42 (oitocentos e quarenta de dois reais e quarenta e
dois centavos).
A finalidade da aquisição era a de trabalhar como
motorista de UBER. Contudo, o sonho da aquisição de veículo zero km, o qual
seria fonte de renda do Demandante, virou pesadelo, haja vista que o veículo
desde o início apresentou e continua apresentando uma série de problemas e
defeitos, os quais são inadmissíveis para qualquer veículo, principalmente
quando se trata de um zero km.
Com base no Manual de Garantia e Manutenção, por
pertencer à categoria de veículos de passeio, o prazo de garantia do referido
carro é de 36 meses, correspondentes aos 03 meses de garantia legal acrescidos
dos 33 meses de garantia contratual.
Inicialmente, convém informar a Vossa Excelência
que não obstante o veículo ter sido adquirido zero quilometro, em menos de um
ano de uso ele tem apresentado diversos defeitos e antes de completar 40.000 km
de uso, o veículo apresentou defeitos sistêmicos e crônicos no motor.
Pois bem. Conforme dito, o veículo foi adquirido
em 18.09.2019. Ocorre que, na primeira revisão de 10 mil
quilômetros, em 02.01.2020, ao revés do esperado de um carro novo,
foi notado pelo Demandante um forte e preocupante vazamento de óleo no motor.
Constatado o vício em questão, o Autor se dirigiu à concessionária EUROVIA (1ª
ré) para a resolução desse problema, oportunidade que a primeira demandada
realizou, junto com a revisão, A TROCA DA TAMPA DO CABEÇOTE DO MOTOR, PELA
PRIMEIRA VEZ, com a garantia ao Autor de o que o vazamento havia sido
sanado (MAS, CONFORME RELATADO INFRA, O PROBLEMA COM VAZAMENTO RETORNOU POR
MAIS DUAS VEZES). Ressalte-se, Excelência, que o Autor não possui a ordem de
serviço referente a esta primeira revisão (mas o número dessa OS é
210503, conforme doc. em anexo), muito embora ele tenha solicitado às
requeridas (1ª e 2ª rés), sendo negado a segunda via tanto pela concessionária
quanto pela montadora, sem qualquer motivo justificável.
Acreditava o Autor que a EUROVIA havia solucionado o problema apresentado pelo automóvel. No entanto, não foi assim que sucedera.
Pouco após realizar a 3ª revisão, aos 34.037 km
rodados, na data de 10.06.2020, o Autor notou, novamente, FORTE
VAZAMENTO DE ÓLEO NO MOTOR DO CARRO, O MESMO DEFEITO APRESENTADO ANTES
DE COMPLETAR 10.000 KM, o qual supostamente deveria ter sido sanado
pela primeira ré. Sem outra alternativa, o Requerente mais uma vez se dirigiu à
concessionária e solicitou que a EUROVIA procedesse com o concerto que de novo
se manifestara, conforme Ordem de Serviço de n. 0214540 (doc.
em anexo). A EUROVIA, ato contínuo, realizou, PELA SEGUNDA VEZ, A
TROCA DA TAMPA DO CABEÇOTE DO MOTOR. Na devolução do carro, fora informado
ao Autor que o problema do vazamento havia sido solucionado. Não é suposto que
um carro com menos de 09 meses de uso e baixa quilometragem apresente um
problema tão sério como este.
Observe-se ainda, Excelência, que nesta ocasião (10.06.2020)
foi relatado pelo Demandante à EUROVIA 16 itens do veículo apresentando
defeitos que deveriam ser reparados e cobertos pela garantia, quais sejam
(documento em anexo):
1. volante com bolha
2. veículo com alto consumo
3. bolsa do airbag desalinhada
4. borracha da cremalheira soltando
5. vazamento de óleo por baixo do veículo
6. parafuso próximo à porta dianteira L/E com folga
7. ar-condicionado parou de refrigerar na 4ª
velocidade
8. barulho anormal do motor ao desacionar o pedal
da embreagem
9. manta do capô solta
10. pedal de embreagem rangendo
11. media nave travando intermitente
12. porta luvas não fecha corretamente
13. veículo com dificuldade na partida intermitente
14. rangido na região dianteira com veículo em
movimento
15. dificuldade para abrir porta-malas na chave
intermitente
16. dificuldade para destravar veículo com a chave
intermitente
Dentre estes 16 itens listados, estão, além do
vazamento de óleo crônico, dois problemas que envolvem diretamente a embreagem
do veículo: Pedal de embreagem rangendo e barulho
anormal do motor ao desacionar o pedal de embreagem.
Contudo, a EUROVIA não realizou o conserto
da embreagem do carro, o que resultou, numa oportunidade que o Promovente
conduzia o seu carro, em um grave evento durante a madrugada do dia 11.08.2020,
dois meses após relatar esses problemas que foram, irresponsavelmente, ignorados
pela primeira demandante: O veículo simplesmente parou de
engatar qualquer marcha na ladeira do bairro de Pernambués, bairro este de
notória periculosidade. Impossibilitado de engatar as marchas em razão do
defeito na embreagem (O VEÍCULO FICOU SEM TRAÇÃO), não restou ao Demandante,
que estava em companhia da sua noiva Jessica dos Santos Novais, outra
alternativa senão arriscar a sua vida, patrimônio e integridade física, ao ter
que empurrar o veículo a pé (ele e a noiva) de madrugada até defronte do portão
principal da EUROVIA, na Av. ACM, percorrendo larga distância em herculano
esforço físico.
Neste dia (11.08.2020), o veículo constava
com apenas 40.897 km, e permaneceu na concessionária até o dia 24.08.2020,
gerando a Ordem de Serviço de n. 0216258, em anexo. Assim, por 13
dias consecutivos, o veículo permaneceu parado na concessionária para a
realização dos reparos, inclusive o conserto do segundo vazamento de óleo no
motor. Esses dias parados significaram prejuízos financeiros ao Autor e
família, pois não pôde sair para trabalhar em razão dos problemas apresentados
pelo carro, o que comprometeu a sua subsistência, sendo que a sua atividade
remunerada é como motorista de UBER.
Na oportunidade, em 11.08.2020, a
EUROVIA, por ter diagnosticado ‘mau uso da embreagem’, alegou que a
troca total deste equipamento não era coberta pela garantia. No entanto,
Excelência, perceba-se que dois meses antes, o Demandante relatou a EUROVIA
problemas com o sistema da embreagem, sendo que o conserto foi ignorado pela
oficina neste sentido. Além de ficar 13 dias sem trabalhar, o Demandante teve
que custear esse reparo com os seus próprios recursos.
Por fim, na data de 01.10.2020, menos
de 04 meses após o segundo problema consecutivo de vazamento de óleo no motor,
e somente um ano após a aquisição do traumático veículo, quando ele contava com
apenas 46.706 km, O PROBLEMA COM O VAZAMENTO DE ÓLEO VOLTOU A APARECER,
a ponto da luz de alerta de óleo baixo ser acionada, prejudicando o uso do
veículo e todo o sistema de motor do carro.
O Autor, pela terceira vez em menos de 04 meses,
dirigiu-se, revoltado, à EUROVIA, a fim de que o fosse realizado mais uma vez o
conserto do problemático vazamento. O veículo permaneceu na oficina da
concessionária demandada em avaliação e reparo até o dia 02.10.2020 oportunidade
que FOI TROCADO PELA TERCEIRA VEZ A TAMPA DO CABEÇOTE DO MOTOR. Observe-se
a correlata Ordem de Serviço, de n. 0217896: (imagem)
Excelência, observe-se que em lapso de poucos meses
ocorrera por 03 vezes um problema crônico de vazamento de óleo de motor do
carro do Autor, e muito embora ele tenha levado o carro até a concessionária
demandada, e esta alegado que o vazamento tenha sido solucionado, o carro volta
a apresentar o mesmo problema e observe-se que todas as quatro revisões foram
realizadas na EUROVIA: (imagem)
A propósito, mais uma vez a concessionária ré
afirmou que trocou a tampa do cabeçote do motor e garantiu que o problema
estava solucionado. Entretanto, diante do recorrente defeito apresentado, o
Autor não mais aceitou receber o veículo, ciente que se travava de um vício
oculto que nem mesmo a concessionária sabe detectar e que todas as três trocas
da referida peça eram uma solução de caráter paliativo, não resolvendo de fato
o problema de vazamentos de óleo no motor, o que colocava em risco a vida do
Demandante, seus familiares e passageiros (quando está fazendo uso do carro à
trabalho). Valendo-se dos seus direitos previstos na legislação consumerista
vigente, o Autor requereu à EUROVIA a substituição do veículo por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso, tendo sido o requerimento negado
pela concessionária ré, e saliente-se que o veículo ainda se encontra sob o
toldo da garantia contratual.
Assim, por não mais aceitar a devolução do carro
que possui um defeito oculto grave e crônico e em razão da sensação de
insegurança gerado por tal defeito, o carro permaneceu nas dependências da
concessionária (1ª ré) até a data de 21.12.2020, quando o Demandante foi pegar
o seu problemático veículo.
Ora, Excelência, só pode ser uma irresponsabilidade
sem limites da primeira demandada, pois, por três vezes, foram realizados
serviços que já haviam sido feitos, e o veículo permanece apresentando os
mesmos problemas, o que gerou a indignação do Promovente e a certeza de um
vício oculto, culminando no sentimento de não querer mais o bem de volta para
si.
Durante esse período (a partir da data de
01.10.2020), o Demandante manteve contato com SAC da montadora RENAULT (2ª ré),
tendo sido atendido por pessoa de prenome Thalita, através de ligações
telefônicas (Protocolo 0-00000000), oportunidade que o Autor informou todas as
suas decepções e frustações com a montadora e com a concessionária autorizada
EUROVIA, por comprar automóvel de alto valor financeiro, tendo financiado em 48
vezes, mas o carro apresentando problemas desde os primeiros meses de
aquisição, principalmente sobre o vício oculto no motor. A atendente, assim,
conseguiu um carro reserva pelo período de 6 dias até o troca da tampa do
cabeçote do motor.
Não conformado, o Demandante solicitou, por
diversas vezes, junto ao senhor Claudio Bahia, gerente de oficina da EUROVIA
RENAULT, as ordens de serviço de todos os serviços já realizados no
veículo, pedidos esses todos negados, com as alegações de que já
haviam sido entregues nos atos dos serviços. Constata-se que a negativa de
gerar uma segunda via ao Autor é um claro ato de abuso e desrespeito para com o
Demandante/Consumidor, este que depositou completa confiança e boa-fé quando do
estabelecimento do negócio jurídico com as requeridas.
No entanto, não satisfeito, o Autor formalizou o
pedido das segundas vias das ordens de serviço via e-mail, em requerimento
datado de 24.08.2020, tendo enviado e-mail aos endereços
claudio.bahia@eurovia.com.br (gerente de oficina da EUROVIA) e
fabio.maraux@eurovia.com.br (gerente geral da loja). Ressalte-se que o descaso
da EUROVIA com as demandas do Autor é tanta que nem mesmo os e-mails foram respondidos
(documentos em anexo). Além disso, foi solicitado pelo Autor as segundas vias
das ordens de serviços nas tratativas via telefone ao SAC da montadora RENAULT,
através da atendente Thalita (protocolo 0-00000000), todavia foi negado pela
montadora com os mesmos argumentos usados pelo gerente de oficina da EUROVIA
Cláudio Bahia. Assim, o Autor não possui a ordem de serviço dos serviços
realizados no automóvel quando da primeira vez que ele apresentou o problema de
vazamento de óleo.
Diante de tantos transtornos, especialmente o vício
oculto em seu veículo concernente ao recorrente vazamento de óleo pela TAMPA DO
MOTOR, trazendo sensação de insegurança ao Demandante, este resolveu por não
mais buscar o veículo, permanecendo o automóvel nas dependências da primeira
demandada até o dia 21.12.2020. Justifica-se essa conduta do Autor em razão de
trabalhar como motorista de aplicativo principalmente em turno noturno, não se
sentindo absolutamente seguro em conduzir passageiros com a possibilidade de o
veículo apresentar defeitos na madrugada e expor às suas vidas em risco devido
aos altos índices de criminalidade na cidade.
Ressalte-se que, a insegurança gerada com os
problemas com o veículo é inquestionável, pois há o receio que tais defeitos
possam causar também acidentes colocando em risco de vida o Autor e eventuais
ocupantes do automóvel. Isso tem ocasionado desgastes psicológicos e emocionais
ao Demandante que acreditava ter adquirido um carro "zero", ou seja,
que não deveria apresentar defeitos tão graves em tão pouco tempo de uso.
O Autor, a fim de não ficar sem locomoção de carro,
optou por permanecer com o veículo reserva inicialmente disponibilizado e
custeado pela RENAULT, locado junto a Localiza. Assim, permanece o Demandante
com o mesmo contrato junto a locadora Localiza, contrato este que apesar de ter
o nome do demandante com a segunda demandada, está sendo até a presente data
custeado pelo Demandante.
Repise-se que o Demandante é um profissional,
exerce atividade de motorista de aplicativo e seu principal instrumento de
trabalho é o carro, mas desde a sua aquisição só tem encontrado dissabores. O
Autor encontra-se amargando sérios prejuízos financeiros, pois todas as vezes
que seu carro fica parado na EUROVIA, ele não tem rendimento, acumulando
diversos prejuízos.
Assim, o Autor percebeu que esse carro é “portador”
de um grave vício oculto (pois já houve várias tentativas de consertos, em vão)
ofuscado em seu interior, que inclusive trouxe diversos dissabores ao
Demandante, pois o defeito gerou em si uma AVERSÃO ao veículo adquirido com
enorme dificuldade, sendo dependente do carro para custar e ser adimplente com
as parcelas.
Em suma, hoje o Autor tem ciência de que a
irresponsabilidade é de ambas as primeiras promovidas, pois a culpa da segunda
foi ter fabricado um veículo “viciado” e a culpa da primeira é por fornecer
serviços que não põe fim ao problema apresentado.
Todavia, por óbvio, diante do recorrente descaso
das Rés e dos vícios que vem surgindo no veículo inexplicavelmente, o Autor
pretende desfazer o negócio jurídico realizado e pôr fim a obrigação de
pagamento das parcelas vincendas. Desse modo requer, respeitosamente, o
desfazimento do negócio jurídico com a devida rescisão contratual (desobrigando
o Acionante do pagamento das parcelas vincendas), bem como a restituição de
toda a quantia paga (entrada e parcelas do financiamento), devidamente
corrigidos.
Cumpre informar, por oportuno, que o Demandante
teve que trancar sua faculdade de Direito no último semestre, por não poder
pagar as mensalidades devido aos débitos acumulados em razão dos recorrentes
problemas apresentados pelo veículo, vícios manifestados nos primeiros meses de
aquisição. Todo esse cenário tem causado transtornos psicológicos, ataques de
ansiedade, ataques de pânico, insônia, afastamento social e dependência de
remédios controlados para dormir, pois somente consegue dormir após o consumo
de altas doses, além de um provável quadro depressivo.
O Demandante ainda informa, Excelência, que tem
tentado buscar acompanhamento psicológico e psiquiátrico nos últimos meses, sem
sucesso, pois há uma forte demanda em razão do momento pandêmico que está
abarrotando o nosso Sistema Único de Saúde, sendo informado que as novas
marcações com esses profissionais só devem iniciar no mês de janeiro ou
fevereiro do ano de 2021.
Irresignado com a postura das demandadas, o
Promovente suplica ao Poder Judiciário por uma solução ao caso, vindo buscar a
devolução dos valores pagos pelo veículo, indenização por danos materiais e
morais e os lucros cessantes, por ser medida de Justiça!!!
DA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades
claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações,
conforme disposto no artigo 6º do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII –a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras
ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe às Requeridas demonstrarem provas
em contrário ao que foi exposto pelo Autor. Resta informar ainda que algumas
provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para
resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se
trata de princípios básicos do consumidor.
DO VÍCIO
OCULTO/REDIBITÓRIO
Diante dos fatos supra narrados, verifica-se,
claramente, que a 1ª e 2ª rés descumpriram o contrato celebrado com o Autor,
assumindo um comportamento incompetente, negligente e desrespeitoso e lhe
causando prejuízos materiais e morais.
O ato ilícito propulsor do dever de indenizar
consiste justamente na má prestação de serviços, no desrespeito, no descaso e
no vilipêndio aos direitos do consumidor/autor. Consiste ainda na frustração
das expectativas, na perda da paz de espírito, na quebra da confiança, na perda
da esperança em ter seu problema resolvido e no desgaste emocional que tem de
suportar ante a situação e o péssimo e ineficaz atendimento fornecido.
Ao adquirir um produto, o consumidor tem a legítima
expectativa de receber o bem adequado ao seu próprio uso e dentro das
expectativas geradas na compra, ou seja, sem a necessidade de qualquer
adaptação, intervenção etc., e principalmente, que a coisa não possua
nenhum defeito ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de
utilizá-lo normalmente. É sabido e ressabido que a responsabilidade se
refere a qualquer vício ou defeito, seja ele de quantidade ou qualidade, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º,
inciso I, traz alguns dos direitos básicos do consumidor, sendo eles: a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Reforçando tais direitos, o art. 8º, do mesmo
código, assegura que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, com exceção
apenas dos considerados normais e prevísseis em decorrência de sua natureza e
fruição.
Desse modo, os produtos colocados em circulação no
mercado devem adequar-se as suas finalidades próprias, e ainda, devem garantir
a segurança do consumidor na sua utilização, sob pena de lesão ao mesmo.
Isto posto, em não sendo garantida a qualidade do
produto que é destinado e adquirido pelo consumidor, tornando-o impróprio para
uso ou diminuindo-lhe o valor, pode-se ter configurado o vício do produto.
Vê-se que no presente caso, o produto adquirido
pelo Promovente manifestou vício oculto, visto que os seus defeitos só se
revelaram em momento posterior a compra e durante o seu uso, o que, por
conseguinte, resultou na inutilização do veículo por demasiadas vezes
consecutivas, tendo em vista que os manifestados defeitos atingiram a sua
finalidade precípua, qual seja a de locomoção, e o automóvel teve que ficar mais
de diversos dias parado na concessionária sem uso.
Frisa-se que o carro do Promovente, com pouco tempo
de utilização, fez-se inapropriado ao fim para o qual fora adquirido, tendo o
veículo apresentado, por três vezes consecutivas, problemas de VAZAMENTO
CRÔNICO DE ÓLEO NO MOTOR.
Bem por isso, com o intuito de resguardar os
direitos do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, o CDC não
deixa qualquer margem à dúvida sobre a responsabilidade solidária e a
responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou
inadequados para o consumo, como pode ser observado no art. 18 do referido
código, vejamos:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Deste modo, observa-se que é estampada a
responsabilização da fornecedora (primeira demandada), bem como do fabricante
(segunda promovida), para assumir a restituição dos valores já pagos pelo
veículo defeituoso ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso, haja vista que foi dispendido quantia por um
veículo zero km cheio de vícios que o deixam inadequado e impróprio para a sua
utilização.
Se o Autor quisesse correr riscos em adquirir um
carro com possibilidades de problemas, teria optado em comprar um automóvel
usado, de procedência incógnita. Nesse sentido, destaca-se que o veículo,
principalmente novo, é para circular normalmente, criando prazer e segurança ao
seu adquirente e não apreensão. Bem por isso, o art. 4º, III e o art. 51, IV,
do CDC positivaram uma série de deveres anexos à relação contratual, sendo o
principal deles o respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
Vale registrar que no caso do Autor, o vício só
ficou evidenciado após percorrer cerca de 10.000 km com o veículo, pois antes
desta vez, o bem permaneceu alguns meses sem presentar o problema de
vazamento de óleo, ou seja, não dava para saber se havia ou não um vício
oculto no carro, ATÉ PORQUE O AUTOR É COMPLETAMENTE LEIGO NO ASSUNTO.
Registre-se que se o autor não tivesse ido
pesquisar sobre o assunto recentemente, dificilmente saberia que realmente
trata-se de um vício oculto.
Destas pesquisas (que seguem em anexo a esta
exordial), percebem-se diversas reclamações, pelo mesmo vício, além de
respostas da promovida totalmente descabidas, cuja pretensão que se vê é apenas
se esquivar de sua responsabilidade, ou pior: fingir que nada aconteceu e
oferecer ao cliente novamente os produtos (defeituosos), privando-se do que
deveria fazer: descobrir e efetivamente reparar o vício.
Vejamos de acordo com pesquisas colhidas no Reclame
Aqui: (imagens)
Fato é que o Requerente se encontra no momento sem
a utilização do bem, e continua pagando por IPVA, pelas parcelas do
financiamento e procurando alternativas para sanar tais questões, já que os
prejuízos materiais e financeiros são evidentes.
Pois bem, tratando-se de vício oculto, o CDC prevê
que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer, a restituição do
valor pago ou a substituição.
Vale destacar, ainda, que existe o prazo
decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 90 (noventa) dias, a contar da
constatação do vício.
É este o entendimento jurisprudencial sobre o tema,
senão vejamos:
Apelação Cível - Ação Ordinária por Fato e Vício do Produto c/c
Indenização por Danos Materiais e Morais - Preliminares de Inépcia da Inicial e
Ilegitimidade passiva refutadas em decisão interlocutória - Ausência de recurso
- Preclusão Processual - Alegação de inobservância dos princípios do
contraditório e ampla defesa confunde-se com a preliminar de inépcia -
Preliminares rejeitadas - Relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor -
Artigo 18, 1º do CDC - Defeitos de fabricação - Entrada na
concessionária por diversas vezes logo após a compra do veículo - Ultrapassado
o prazo de 30 dias sem que sanasse o vício - Necessidade de substituição por
outro veículo da mesma espécie e em perfeitas condições de uso -Sentença
mantida - Recurso conhecido e improvido. Código de Defesa do
Consumidor181ºCDC (2010205630 SE, Relator: DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA
SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2011, 1ª. CÂMARA CÍVEL. Grifamos)
Como dito, o Autor constatou que realmente trata-se
de um vício oculto após o defeito se repetir, em outubro deste ano de 2020, não
tendo o defeito sido solucionado pela concessionária, além das pesquisas feitas
sobre as reclamações do defeito, pois há inúmeros consumidores reclamando do
mesmo problema.
Desse modo, percebe-se que o direito autoral não
caducou, tendo em vista que o último serviço foi feito 06.10.2020 e, como o bem
é considerado durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias.
Vejamos o teor do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Repita-se que o defeito só ficou evidenciado após
apresentar o problema pela 3ª vez consecutiva, notadamente em 01.10.2020,
há cerca de 02 meses, pois das outras vezes em que ocorreu o problema não dava
pra saber do vício oculto, haja vista a falta de conhecimento sobre o assunto,
bem como que o serviço feito na concessionária durou alguns meses, o que
auxiliou a “ofuscar” o vício.
Sendo assim, requer-se a Vossa Exa., que reconheça
e declare que o bem é portador de um vício oculto, determinando, inclusive,
perícia, se assim entender.
Resta, portanto, ao Autor postular a restituição do valor que pagou pelo bem
adquirido ou mesmo receber um novo automóvel, de que tanto necessita para suas
atividades laborais.
No
aspecto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - VEÍCULO ZERO QUILOMETRO -
INÚMEROS PROBLEMAS E VÍCIOS DE FABRICAÇÃO SURGIDOS - AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS
VÍCIOS - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ARTIGO 18, § 1º,
I, DO CDC - DANO MORAL RECONHECIDO. - Responde o fabricante pelos vícios
oriundos do produto vendido. Não solucionado os vícios de fabricação do
veículo, cumpre chancelar o pleito de restituição dos valores pagos, bem como,
o pleito de dano moral indenizável, diante da frustração psicológica de quem
adquire um veículo zero quilometro recheado de defeitos. (TJ-MG - AC:
10330120000816001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento:
05/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019)
CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURADOURO
(SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR). REPARAÇÃO DO VÍCIO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS.
VIABILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA (CDC,
Art. 18, § 1º, inciso II). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Preliminares
rejeitadas: A. A de incompetência do juízo, em razão da complexidade e
necessidade de perícia técnica, porquanto produzidas provas documentais
suficientes à formação do convencimento do magistrado (Lei 9.009/95, Art. 5º
c/c CPC, Art. 472). B. A de inépcia, pois a inicial preenche todos os
requisitos legais (Lei 9.099/95, Art. 14, § 1º); lado outro, a comprovação ou
não do direito do requerente, constituiria matéria afeta à questão de fundo. C.
A de ilegitimidade passiva, suscitada pela EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA e G
S COMERCIO DE MOTOS LTDA, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser
verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Verificada a
correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não
há de se falar em retificação do polo passivo, até porque se trataria de
solidariedade das instituições (CDC, Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, §
1º), uma vez que participam da cadeia de consumo. D. A de falta de interesse de
agir, pois ao apontar possível falha nos serviços prestados pela parte ré, há
interesse de agir da parte autora, sobretudo quando postula indenização pelos
prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da situação vivenciada. II.
Mérito: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas
protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de 30 dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga
pelo produto monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos (CDC, Art.
18, § 1º, inciso II). C. No presente caso, constata-se que o requerente
adquiriu motocicleta zero quilômetro (objeto da lide), a qual teria apresentado
defeito no motor com pouco tempo de uso (dois mil quilômetros rodados), bem
como teria ficado retida por 45 dias pela concessionária para solução da pane,
o que teria culminado na substituição do motor (ponto incontroverso). D. Desse
modo, considerando que o vício teria sido sanado após o prazo legal (30 dias),
sem a mínima demonstração de que outro prazo teria sido convencionado entre as
partes (CDC, Art. 18, § 2º), a legislação de regência assegura ao consumidor a
opção de pleitear pela restituição imediata da quantia paga monetariamente
corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, sobretudo quando as empresas, após a
substituição do motor, se negaram a devolver a garantia original do veículo,
conforme consignado em sentença. E. Os danos morais decorrem do abalo a
qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima
desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). F. Sendo assim, a situação
vivenciada pela parte autora supera os limites do mero dissabor decorrente do
inadimplemento contratual e, portanto, caracteriza dano moral passível de
compensação, em razão da frustação de suas expectativas, o que culminou por
privá-la do pleno uso de seu veículo zero quilômetro. G. Por fim, irreparável o
quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para reparação do dano
extrapatrimonial, uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC,
Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica
das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter
punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da
proporcionalidade. Não evidenciada, pois, ofensa à proibição de excesso, apta a
subsidiar a pretendida redução. III. Rejeitadas as preliminares. Recursos das
requeridas conhecidos e improvidos. Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenados os recorrentes ao pagamento das
custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de
contrarrazões. (TJ-DF 07295337920198070016 DF 0729533-79.2019.8.07.0016,
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2020,
Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Tal é o posicionamento da Corte baiana:
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA PAGA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 18, § 1.º, II, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. O recurso
horizontal visa garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da
decisão, nos exatos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo
Civil/2015. A devolução do valor pago ao apelante mostra-se em consonância com
art. 18, § 1.º, I, II e III do CDC, portanto, não há que se falar em
restituição para o apelante/autor do veículo por outro, não havendo que se
falar em enriquecimento sem causa. Mais precisamente, o inciso II, § 1.º do art
18 do CDC, é claro em prever a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Desse
modo, é perfeitamente possível a restituição da quantia paga mais perdas e
danos. Considerados meramente protelatórios os embargos, pode-se aplicar as
multas do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º , do CPC . Embargos não acolhidos. (Classe:
Embargos de Declaração, Número do Processo: 0335057-37.2013.8.05.0001/50002,
Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado
em: 18/04/2018)
Nesse sentido, o Demandante vem apresentar o pedido
principal no sentido de requerer o desfazimento do negócio jurídico realizado,
com a devida rescisão contratual (desobrigando o Demandante do pagamento das
parcelas vincendas), bem como a restituição de toda a quantia paga nas parcelas
do financiamento, com juros e correção monetária na forma da lei.
Todavia, alternativamente, como pedido subsidiário,
o Autor vem requerer que as duas primeiras demandadas promovam a substituição
do veículo viciado por outro da mesma espécie, totalmente desembaraçado, Zero
Quilometro, para que o Requerente possa dele utilizar-se sem sobressaltos.
DO DANO
MORAL
No que tange ao constrangimento do Autor em razão
da conduta do Requerido, demonstrado ficou pelo comportamento acima imputado,
devendo as duas primeiras requeridas serem responsabilizadas, indenizando o
Requerente pelos danos morais sofridos.
No que se refere à reparação dos danos morais, o
dano causado ao promovente foi proveniente de vários fatores:
1- Primeiramente, os aborrecimentos de ter levado o
veículo recém comprado à primeira promovida, por mais de TRÊS VEZES (POR
DIVERSOS PROBLEMAS), em menos de um ano;
2- Em segundo lugar, por causa que nas duas
primeiras vezes que foi levado à manutenção, os serviços foram feitos, mas o
problema continuou;
3- Dos sustos, aborrecimentos, transtornos que o
Promovente teve quando do problema apresentado no veículo;
4- Dias de serviços perdidos, deixando de ganhar, já
que como trabalha de motorista de aplicativos, de forma que deixando o veículo
parado, o Autor não ganha.
Atualmente, conforme já mencionado em linhas
alhures, o Promovente passa por graves problemas financeiros, visto a rotina
exaustiva de trabalho nos aplicativos de transportes, dormindo poucas horas por
dia, levando até mesmo alguns dias consecutivos sem conseguir dormir,
preocupado com o acúmulo de diversos débitos, acarretados pelos muitos dias em
que seu carro ficou parado na EUROVIA. Além disso, o Autor deve se manter
adimplente com as parcelas do financiamento do carro em questão, faltando,
ainda, cerca de 36 parcelas no valor de R$ 896,42, além estar custeando as
diárias de carro alugado, sem falar também dos custos pessoais com alimentação,
saúde etc. Ressalte-se, por oportuno, que em mesmo na alimentação do Demandante
teve que haver necessária redução nas compras de alimentos
essenciais.
Ademais, o Demandante teve que trancar sua
faculdade de Direito no último semestre, por não poder pagar as mensalidades
devido aos débitos acumulados em razão dos recorrentes problemas apresentados
pelo veículo, vícios manifestados no primeiro ano de aquisição.
Todo esse cenário tem causado transtornos
psicológicos, ataques de ansiedade, ataques de pânico, insônia, afastamento
social e dependência de remédios controlados para dormir, pois somente consegue
dormir após o consumo de altas doses de medicamentos, além de estar em situação
de um provável quadro depressivo.
Com efeito, todo esse cenário até então narrado
autoriza a condenação em danos materiais, bem como resta cabível a condenação
em danos morais, conforme preveem os artigos 186 e 927, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Posto os termos legais constantes na Constituição
Federal, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil respectivamente,
proteção à honra, obrigação de reparar o dano e dever objetivo de indenizar, no
caso em tela percebe-se que há violação a honra do Requerente em virtude de
estar sofrendo por ter comprado um carro para usar para trabalhar, e com este
trabalho pretendia pagar as prestações do próprio veículo.
CF/88- Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
Registre-se que a jurisprudência, como demonstrado
anteriormente, é firme no sentido de reconhecer o direito à reparação pelos
danos decorrentes do produto viciado.
O ato ilícito praticado pelo banco está estampado!
E no que se refere aos requisitos caracterizados da
indenização, todos estão presentes, senão vejamos:
a) O dano ocorreu e ainda ocorre, pois o Autor
atualmente se encontra com um bem com um vício oculto que pode reaparecer a qualquer
momento;
b) A ação/omissão do agente (promovidas) também
aconteceram, no sentido de que não resolveram o problema e, pior, realizaram
vários serviços repetidos que foram mal feitos, pois os vazamentos voltam
ocorrem de forma idêntica, em pouco espaço de tempo;
c) A culpa é evidente, pois o bem fabricado
possui um vício oculto que não foi consertado;
d) O nexo de causalidade também é indiscutível,
pois o bem viciado foi fabricado por uma empresa e a sua concessionária
autorizada não consegue consertar o vício apresentado;
Sendo assim, Exa., requer que seja reconhecido o
dever de indenizar e que as 1ª e 2ª promovidas sejam condenadas,
solidariamente, a reparar os danos sofridos, através de uma indenização que
deverá ser arbitrada por Vossa Exa., observando os diversos fatores que
influenciaram os aborrecimentos sofridos, não inferior a R$
20.000,00.
De toda sorte, também será devida a condenação no
sentido de reparação patrimonial, vez que restará demonstrado, no caso, o dano
material. É sabido que os danos materiais, são aqueles que atingem diretamente
o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
- VALORES PAGOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO
Além do sofrimento por ter vivido tudo o que já
consta nesta inicial, o Autor também efetuou gastos em razão dos defeitos já
descritos, cuja reparação também é devida, à luz da legislação vigente e do
entendimento jurisprudencial.
Como se sabe, os danos materiais devem ser
quantificados e comprovados. In casu, por causa de um produto
defeituoso de fábrica, e diante de tantos transtornos, especialmente o vício
oculto em seu veículo concernente ao recorrente vazamento de óleo pela
TAMPA DO MOTOR, trazendo sensação de insegurança ao Demandante, este
resolveu, quando o veículo apresentou pela terceira vez o defeito, por não mais
buscar o veículo após deixá-lo na concessionária, permanecendo o automóvel,
assim, nas dependências da primeira demandada. Justifica-se essa conduta do
Autor em razão de trabalhar como motorista de aplicativo principalmente em
turno noturno, não se sentindo seguro em conduzir passageiros com a
possibilidade de o veículo apresentar defeitos na madrugada e expor às suas
vidas em risco devido aos altos índices de criminalidade na cidade.
O Autor, a fim de não ficar sem locomoção de carro,
optou por permanecer com o veículo reserva inicialmente disponibilizado e
custeado pela RENAULT, locado junto a Localiza. Ocorre que a RENAULT apenas
faturou os 06 primeiros dias da locação do veículo (do dia 01.10.2020 ao dia
06.10.2020), conforme documentação em anexo, e colacionada na imagem abaixo:
(imagem)
Pois bem. A partir do dia 07.10.2020 (a
partir deste dia a RENAULT não mais custeou o carro alugado), o Autor que vem
custeando os valores diários de aluguel do carro e assim o faz porque não pode
ficar sem trabalhar, haja vista a utilização do veículo a fim de trabalhar como
motorista de aplicativo.
Perceba-se, Excelência, pelo documento colacionado,
que o Autor paga por cada diária do carro locado o valor de R$ 66,52 (sessenta
e seis reais e cinquenta e dois centavos), permanecendo o Demandante com o
mesmo contrato junto a locadora Localiza, contrato este que apesar de ter o
nome do demandante e demandada RENAULT, está sendo até a presente data custeado
pelo Demandante.
Observe-se, de acordo com o documento acima
disponibilizado, que a data de saída do veículo foi no dia 01.10.2020 e a data
para o retorno é o dia 30.12.2020. Assim, o Autor, até a presente data (do dia
07.10.2020 até o dia 18.12.2020) custeou 73 diárias no valor cada uma de R$
66,52, somando uma quantia paga de R$ 4.855,52.
Dessa forma, terá ao final do dia 30.12.2020, pago
a quantia de 85 diárias no valor total de R$ 5.654.20.
Portanto, requer-se a restituição dos valores
gastos a título de danos materiais relacionados ao veículo alugado, no montante
de R$ 5.654.20, com incidência de juros e correção monetária.
- DOS LUCROS CESSANTES
Quanto aos lucros cessantes, insta mencionar que é
o ganho razoável que alguém deixou de obter sobre a coisa a que tinha direito,
por culpa ou inexecução de obrigação de outrem. Assim, só se podem imputar
condenação em lucros cessantes quando alguém deixe de ganhar algo que lhe era
de direito por culpa ou inércia de outro, fato esse assente na presente
demanda.
Em termos de Lucros Cessantes, o art. 402, do
Código Civil, prevê, in verbis:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
Conforme elucidado acima, por três vezes o
automóvel do Autor teve que ficar parado na concessionária ré a fim de fazer os
reparos em termos de vazamento de óleo no motor. Assim, deixou o Autor de
auferir seus rendimentos diários em decorrência de problemas apresentados pelo
veículo.
De acordo com os comprovantes de recebimentos do
aplicativo da UBER e da planilha anexa, o Autor teve o faturamento líquido nos
últimos 30 dias no valor de R$ 7.935,78. Assim, a média diária é
de R$ 264,50.
Consoante já explicado, o Demandante possui duas
ordens de serviço, referentes ao problema apresentado pela segunda e pela
terceira vez, (10.06.2020 e 01.10.2020). Nestas ocasiões o carro ficou parado
por 07 dias consecutivos, o que significa que por sete dias o Autor ficou sem
trabalhar, deixando de ganhar o valor de R$ 1.851,50. De acordo com
os documentos abaixo colacionados, constata-se os dias agendados para início do
serviço e o prazo previsto para a conclusão: (imagem)
Em relação aos dias em que o carro ficou parado na
primeira vez que ficou na concessionária para conserto relacionado ao vazamento
de óleo pela tampa do motor, para se ter o conhecimento da quantidade precisa
de dias que o Autor ficou sem trabalhar, será necessário que a primeira e a
segunda demandadas juntem aos autos a ordem de serviço correlata, o que se
requer, desde já, a fim de ser feita a atualização dos valores devidos por
ambas.
Diante do exposto, fica claro, até então, que o
Demandante deixou de trabalhar por 07 dias, por em decorrência dos problemas
apresentados pelo veículo objeto da presente lide, o que corresponde ao lucro
cessante no valor de R$ 1.851,50. Portanto, comprovados os danos
materiais sofridos, necessária se faz a de indenização à título de danos
materiais pela primeira e segunda Demandadas.
Diante do exposto, requer a condenação das
promovidas em lucros cessantes atualizados até a presente data no valor
de R$ 1.851,50, e com juros e atualização monetária. Requer, ainda,
que a primeira e segunda rés sejam obrigadas a fazer a juntada de todas as
ordens de serviço, sendo que a partir daí a quantidade de dias que o Autor
ficou sem trabalhar será conhecido de maneira precisa.
DA MEDIDA
LIMINAR
É cristalina a urgência da situação até então
delineada, em face da insegurança do Demandante e da sua família e dos
passageiros em utilizar um veículo que apresenta diversos e recorrentes
problemas, conforme acima narrados, a bem tipificar risco objetivo.
Na situação dos autos, é nítida a necessidade da
antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC, devidamente
amparada pelos requisitos legais exigidos e presentes nos autos. Confira-se:
a) A verossimilhança das alegações resulta clara
nos fundamentos acima explanados, acompanhados de documentos comprobatórios –
graves vícios apresentados pelo veículo em tão pouco tempo de uso que expusera,
como ainda expõem, o Demandante e sua família, e passageiros a sérios riscos;
b) O receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, o qual traduz, justamente, a lesão progressiva que se alarga a cada
dia de uso do automóvel que, apesar de novo, apresenta diversos e recorrentes
defeitos incorrigíveis, sem prejuízo da grande desvalorização do veículo assim
viciado.
Além disso, o perigo de dano também é notório
quando se infere que o veículo foi adquirido pelo Requerente justamente como
meio de trabalho, uma vez que é motorista de aplicativo, desempenhando o
serviço como Uber, necessitando do veículo diariamente, em perfeito estado,
para que possa laborar e pagar suas despesas mensais, incluindo a parcela
mensal do financiamento do bem objeto da lide. Aliás, como o Autor poderá continuar
transportando passageiros com a responsabilidade necessária em um veículo
avariado, que não traz a segurança devida? Eis o perigo de dano!!
Não obstante, o defeito, além de acarretar
transtornos ao Demandante que não pode utilizar o veículo para o trabalho e nem
mesmo para sua locomoção diária, também coloca em risco sua integridade física
e a de terceiros, conforme relatado alhures, sendo que o veículo já deixou de
funcionar na madrugada em razão dos defeitos que possui.
Considerando as circunstâncias apontadas, evidente
que a cautela recomenda que o referido automóvel não circule nestas condições,
a fim de preservar a vida e a integridade física do Autor, ocupantes e de
terceiros. Contudo, é fato notório e evidente que o Requerente necessita de um
veículo.
Portanto, no aspecto, também se admite falar em
perigo de risco ao resultado útil do processo, eventualmente, não sendo
deferido o pedido de tutela de urgência, pois aguardar o final do presente
feito poderá levar meses, obrigando o Autor a amargar a ausência do bem que
está impossibilitado de utilizar de maneira comum em razão de defeito grave.
O entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C
DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS MECÂNICOS DESDE A AQUISIÇÃO. FATO
QUE TERIA IMPOSSIBILITADO O USO NORMAL DO BEM. VEÍCULO SUBMETIDO, POR QUATRO
VEZES, NO PERÍODO DE TRÊS MESES, A REPAROS NA CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS NÃO
SANADOS PELA AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NEGADA PELO MAGISTRADO
A QUO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO CARRO POR OUTRO DE IGUAL MODELO ATÉ O DESLINDE
DO FEITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFIABILIDADE E SEGURANÇA DO
PRODUTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO NO RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA DA AGRAVANTE E DE TERCEIROS, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR A COISA
ADQUIRIDA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONFIGURADOS.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2010.021468-6, de Araranguá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara
de Direito Civil, j. 30-11- 2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE MESMA ESPÉCIE AO AUTOR, NO PRAZO DE
15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 LIMITADA A R$ 300.000,00.
[...] VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO QUE APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS EM MENOS DE UM
ANO DE USO. PERMANÊNCIA POR LONGOS PERÍODOS EM OFICINA MECÂNICA. PRAZO DE 30
DIAS QUE PODE SER INVOCADO UMA ÚNICA VEZ PARA A SOLUÇÃO DO VÍCIO APONTADO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESVALORIZAÇÃO EFETIVA DO BEM
ADQUIRIDO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 18, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REGULAR ENSEJO DA ESCOLHA TRÍPLICE AO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO DO BEM,
RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO. [...] 1. Caso em que o consumidor adquiriu veículo
"zero quilômetro", o qual apresentou sucessivos vícios, ensejando a
privação do uso do bem, ante os reiterados comparecimentos à rede de
concessionárias. Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas
imperfeições manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo,
segundo as balizas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Hipótese de
cabimento da devolução da quantia paga. 2. Em havendo sucessiva manifestação de
idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor
os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o
veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema. 3. A
solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro
do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o
consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a
substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento
proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC). 4. Não é legítimo
esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua
aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da
ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados. 5.
O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da
proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o
prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente
vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da
sua atividade econômica. (STJ, REsp 1297690/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/08/2013) (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 4004920- 47.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos
Gallo Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017)
Inegavelmente que o ocorrido contraria sobremaneira
as expectativas do consumidor que adquire um veículo deste tipo e revela
a necessidade de disponibilização de carro reserva, o que se requer
liminarmente. Trata-se de veículo de elevado custo, sendo natural que a
expectativa do Autor quanto a qualidade do bem fosse correspondida,
principalmente, no tocante à segurança.
Assim, deriva a necessidade de
disponibilização de um veículo reserva ao Autor, pois, obrigá-lo a ficar
sem automóvel, causando notório abalo em sua rotina diária e no seu orçamento
financeiro, uma vez que trabalha como “Uber” aumentariam ainda mais a
frustração e o sentimento de desrespeito que vem amargando desde a aquisição do
automóvel.
Por oportuno, destaca-se que a medida pleiteada
pelo Requerente não é irreversível e, nem mesmo, satisfativa, eis que o veículo
que deverá ser entregue é apenas enquanto permanecer a discussão acerca dos
defeitos do automóvel e a respectiva responsabilidade das partes.
Por fim, destaca-se, novamente, que o automóvel não
está na posse do Demandante, mas nas dependências da primeira demandada, pois,
após apresentar o terceiro defeito idêntico, o Autor não mais buscou o carro na
concessionária pelo profundo receio de quebrar quando trabalhando e conduzindo
passageiros, expondo a vida e segurança de todos em risco.
Assim, como forma de garantir o resultado útil do
processo se faz necessário o deferimento de medida de urgência com a
disponibilização de veículo reserva, no mesmo padrão do veículo
adquirido pelo Autor, protegido de seguro total contra roubo, furto e colisão,
e sem defeitos, até o deslinde do feito.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A procedência do pedido quanto à Gratuidade
de Justiça;
b) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando que a 1ª e 2ª rés
disponibilizem automóvel reserva ao Autor, no mesmo padrão do veículo adquirido
por este, protegido de seguro total contra roubo, furto e colisão, sem
defeitos, até o deslinde do feito, e sem defeitos, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) A citação das Requeridas para, querendo,
contestarem a presente ação, sob as penas da lei;
d) A inversão do ônus da prova, tendo em vista a
relação consumerista entre Autor e réu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, devendo ser fornecido pela Ré, em especial, todas as
Ordens de Serviços de todos os serviços já realizados no veículo;
e) seja julgada totalmente procedente a ação,
para:
e.1) fim de
condenar as demandadas (1ª e 2ª rés) na obrigação de restituir ao Promovente o
valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, desde o desembolso até o final
desta ação, que atualmente corresponde à R$ 24.396,32 (vinte e
quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), com a
devida rescisão contratual estabelecida com a terceira demandada no que
concerne ao financiamento do carro (desobrigando o demandante ao pagamento das
parcelas vincendas). Caso, não seja este o entendimento deste(a) Nobre
Magistrado(a) no que concerne a devolução do valor pago, que seja condenada as
promovidas a substituírem o produto por um novo, em condições idênticas à época
da aquisição, Zero Quilômetro;
e.2) As
promovidas (1ª e 2ª rés) sejam condenadas, solidariamente, a pagar um valor de
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, que deverá ser arbitrado por Vossa
Exa., levando-se em consideração os fatos ocorridos, bem como os serviços
repetidos e mal feitos, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais);
e.3) A
condenação das duas primeiras rés em danos materiais no valor de R$
5.654.20;
e.4) A
condenação das empresas demandadas (EUROVIA e RENAULT) em lucros cessantes no
valor de R$ 1.851,50, e com juros e atualização monetária. Requer,
ainda, para a devida atualização do quanto devido, que a primeira e segunda rés
sejam obrigadas a fazer a juntada de todas as ordens de serviços, sendo que a
partir daí a quantidade de dias que o Autor ficou sem trabalhar será conhecido
de forma precisa;
e.5) A
procedência da presente ação, e ainda a condenação das rés, em caso de recurso,
ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o
valor da causa devidamente corrigido e com incidência de juros legais;
f) Protesta pela produção de provas legítimas e
em direito permitidas, especialmente, documentais, periciais, testemunhais.
Dá-se à causa o valor de R$ 51.902,02 (cinquenta e
um mil, trezentos e setenta e três e dois centavos)
Termos em que,
Pede deferimento.
Salvador, 23 de dezembro de 2020.
ROBERTO BORBA
OAB/BA 63344
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