3 de abr. de 2021

Ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, com tutela antecipada (contra Renault e Eurovia - veículo zero km com problemas - devolução de valores)

Neste caso, o autor adquiriu junto à EOROVIA, um veículo  zero km, modelo Kwid, da marca RENAULT, mas o carro, antes de completar um ano de uso e com menos de 40 mil km rodados, apresentou vazamentos de óleo crônico e sistêmico no motor, repetindo-se ao longo do tempo e sem solução da concessionária. Então, ingressamos com uma ação judicial a fim de que o contrato de financiamento com o Banco fosse rescindido, que fosse restituído ao autor todos os valores já pagos pelo carro e que fosse indenizado por danos morais e materiais, uma vez que é motorista de aplicativo e os problemas do carro interferiram diretamente na sua subsistência. 


(Acesso ao arquivo em PDF aqui)

EXELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA

 

MÉVIO TÍCIO, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo UBER, inscrito no CPF sob n. 000.500.000-00 e RG 00.000.000-00, SPP/BA, residente e domiciliado no endereço, vem, respeitosamente, por seus advogados que esta subscrevem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente 

AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 Em face: 

1- EUROVIA VEÍCULOS S/A (EUROVIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 02.671.595/0005-66, com endereço na Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 4925 – Bloco A, Iguatemi, na cidade de Salvador/BA., CEP: 40280-000, telefones (71) 3432-8044 / (71) 3432-8046 e endereço eletrônico rossanab@eurovia.com.br; 

2- RENAULT DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 00.913.443/0001-73, com endereço na Av. Renaut, nº 1.300, Bairro Roseira de São Sebastião, na cidade de São José dos Pinhais/PR, CEP: 83.070-900 e telefone (41) 3380-1039; 

3- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.207.996/0001-50, com endereço Cidade de Deus s/nº - Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco/SP. CEP: 06029-900; 

o que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir delineadas. 

DA PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer o Autor os auspícios da justiça gratuita, com base no quanto disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50, no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98, do CPC/2015, sendo dispensado, na forma da lei, atestado de pobreza. 

Declara o Autor, através de seus procuradores, ser pessoa pobre no sentido jurídico da palavra, não dispondo, portanto, de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

DOS SUBSTRATOS FÁTICOS

O Autor adquiriu em 18.09.2019, da EUROVIA VEÍCULOS S/A, um veículo Renault Kwid Intense, Modelo 19/20, Placa PLW 0000, sob o chassi nº xxxxxxxxxx, pelo valor de R$ 41.990,00 (quarenta e um mil, novecentos e noventa reais), com entrada no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), e o restante financiado em 48 vezes, com parcelas no valor de R$ 889,28 (oitocentos e oitenta e nove e vinte e oito centavos), perfazendo total após financiamento de R$ 53.685,44 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), tendo adquirido por meio de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco Financiamentos (3º promovido), conforme comprova documentos anexos. 

Obs.: A partir de 09.04.2020, conforme documento em anexo, o valor da parcela sofreu leve reajuste, passando a se firmar na quantia de R$ 896,42 (oitocentos e quarenta de dois reais e quarenta e dois centavos). 

A finalidade da aquisição era a de trabalhar como motorista de UBER. Contudo, o sonho da aquisição de veículo zero km, o qual seria fonte de renda do Demandante, virou pesadelo, haja vista que o veículo desde o início apresentou e continua apresentando uma série de problemas e defeitos, os quais são inadmissíveis para qualquer veículo, principalmente quando se trata de um zero km. 

Com base no Manual de Garantia e Manutenção, por pertencer à categoria de veículos de passeio, o prazo de garantia do referido carro é de 36 meses, correspondentes aos 03 meses de garantia legal acrescidos dos 33 meses de garantia contratual. 

Inicialmente, convém informar a Vossa Excelência que não obstante o veículo ter sido adquirido zero quilometro, em menos de um ano de uso ele tem apresentado diversos defeitos e antes de completar 40.000 km de uso, o veículo apresentou defeitos sistêmicos e crônicos no motor.   

Pois bem. Conforme dito, o veículo foi adquirido em 18.09.2019. Ocorre que, na primeira revisão de 10 mil quilômetros, em 02.01.2020, ao revés do esperado de um carro novo, foi notado pelo Demandante um forte e preocupante vazamento de óleo no motor. Constatado o vício em questão, o Autor se dirigiu à concessionária EUROVIA (1ª ré) para a resolução desse problema, oportunidade que a primeira demandada realizou, junto com a revisão, A TROCA DA TAMPA DO CABEÇOTE DO MOTORPELA PRIMEIRA VEZ, com a garantia ao Autor de o que o vazamento havia sido sanado (MAS, CONFORME RELATADO INFRA, O PROBLEMA COM VAZAMENTO RETORNOU POR MAIS DUAS VEZES). Ressalte-se, Excelência, que o Autor não possui a ordem de serviço referente a esta primeira revisão (mas o número dessa OS é 210503, conforme doc. em anexo), muito embora ele tenha solicitado às requeridas (1ª e 2ª rés), sendo negado a segunda via tanto pela concessionária quanto pela montadora, sem qualquer motivo justificável. 

Acreditava o Autor que a EUROVIA havia solucionado o problema apresentado pelo automóvel. No entanto, não foi assim que sucedera.                         

Pouco após realizar a 3ª revisão, aos 34.037 km rodados, na data de 10.06.2020, o Autor notou, novamente, FORTE VAZAMENTO DE ÓLEO NO MOTOR DO CARRO, O MESMO DEFEITO APRESENTADO ANTES DE COMPLETAR 10.000 KM, o qual supostamente deveria ter sido sanado pela primeira ré. Sem outra alternativa, o Requerente mais uma vez se dirigiu à concessionária e solicitou que a EUROVIA procedesse com o concerto que de novo se manifestara, conforme Ordem de Serviço de n. 0214540 (doc. em anexo). A EUROVIA, ato contínuo, realizou, PELA SEGUNDA VEZA TROCA DA TAMPA DO CABEÇOTE DO MOTOR. Na devolução do carro, fora informado ao Autor que o problema do vazamento havia sido solucionado. Não é suposto que um carro com menos de 09 meses de uso e baixa quilometragem apresente um problema tão sério como este. 

Observe-se ainda, Excelência, que nesta ocasião (10.06.2020) foi relatado pelo Demandante à EUROVIA 16 itens do veículo apresentando defeitos que deveriam ser reparados e cobertos pela garantia, quais sejam (documento em anexo): 

1. volante com bolha

2. veículo com alto consumo

3. bolsa do airbag desalinhada

4. borracha da cremalheira soltando

5. vazamento de óleo por baixo do veículo

6. parafuso próximo à porta dianteira L/E com folga

7. ar-condicionado parou de refrigerar na 4ª velocidade

8. barulho anormal do motor ao desacionar o pedal da embreagem

9. manta do capô solta

10. pedal de embreagem rangendo

11. media nave travando intermitente

12. porta luvas não fecha corretamente

13. veículo com dificuldade na partida intermitente

14. rangido na região dianteira com veículo em movimento

15. dificuldade para abrir porta-malas na chave intermitente

16. dificuldade para destravar veículo com a chave intermitente

Dentre estes 16 itens listados, estão, além do vazamento de óleo crônico, dois problemas que envolvem diretamente a embreagem do veículo: Pedal de embreagem rangendo e barulho anormal do motor ao desacionar o pedal de embreagem

Contudo, a EUROVIA não realizou o conserto da embreagem do carro, o que resultou, numa oportunidade que o Promovente conduzia o seu carro, em um grave evento durante a madrugada do dia 11.08.2020, dois meses após relatar esses problemas que foram, irresponsavelmente, ignorados pela primeira demandante:   O veículo simplesmente parou de engatar qualquer marcha na ladeira do bairro de Pernambués, bairro este de notória periculosidade. Impossibilitado de engatar as marchas em razão do defeito na embreagem (O VEÍCULO FICOU SEM TRAÇÃO), não restou ao Demandante, que estava em companhia da sua noiva Jessica dos Santos Novais, outra alternativa senão arriscar a sua vida, patrimônio e integridade física, ao ter que empurrar o veículo a pé (ele e a noiva) de madrugada até defronte do portão principal da EUROVIA, na Av. ACM, percorrendo larga distância em herculano esforço físico. 

Neste dia (11.08.2020), o veículo constava com apenas 40.897 km, e permaneceu na concessionária até o dia 24.08.2020, gerando a Ordem de Serviço de n. 0216258, em anexo. Assim, por 13 dias consecutivos, o veículo permaneceu parado na concessionária para a realização dos reparos, inclusive o conserto do segundo vazamento de óleo no motor. Esses dias parados significaram prejuízos financeiros ao Autor e família, pois não pôde sair para trabalhar em razão dos problemas apresentados pelo carro, o que comprometeu a sua subsistência, sendo que a sua atividade remunerada é como motorista de UBER. 

Na oportunidade, em 11.08.2020, a EUROVIA, por ter diagnosticado ‘mau uso da embreagem’, alegou que a troca total deste equipamento não era coberta pela garantia. No entanto, Excelência, perceba-se que dois meses antes, o Demandante relatou a EUROVIA problemas com o sistema da embreagem, sendo que o conserto foi ignorado pela oficina neste sentido. Além de ficar 13 dias sem trabalhar, o Demandante teve que custear esse reparo com os seus próprios recursos. 

Por fim, na data de 01.10.2020, menos de 04 meses após o segundo problema consecutivo de vazamento de óleo no motor, e somente um ano após a aquisição do traumático veículo, quando ele contava com apenas 46.706 km, O PROBLEMA COM O VAZAMENTO DE ÓLEO VOLTOU A APARECER, a ponto da luz de alerta de óleo baixo ser acionada, prejudicando o uso do veículo e todo o sistema de motor do carro. 

O Autor, pela terceira vez em menos de 04 meses, dirigiu-se, revoltado, à EUROVIA, a fim de que o fosse realizado mais uma vez o conserto do problemático vazamento. O veículo permaneceu na oficina da concessionária demandada em avaliação e reparo até o dia 02.10.2020 oportunidade que FOI TROCADO PELA TERCEIRA VEZ A TAMPA DO CABEÇOTE DO MOTOR. Observe-se a correlata Ordem de Serviço, de n. 0217896: (imagem) 

Excelência, observe-se que em lapso de poucos meses ocorrera por 03 vezes um problema crônico de vazamento de óleo de motor do carro do Autor, e muito embora ele tenha levado o carro até a concessionária demandada, e esta alegado que o vazamento tenha sido solucionado, o carro volta a apresentar o mesmo problema e observe-se que todas as quatro revisões foram realizadas na EUROVIA: (imagem)                       

A propósito, mais uma vez a concessionária ré afirmou que trocou a tampa do cabeçote do motor e garantiu que o problema estava solucionado. Entretanto, diante do recorrente defeito apresentado, o Autor não mais aceitou receber o veículo, ciente que se travava de um vício oculto que nem mesmo a concessionária sabe detectar e que todas as três trocas da referida peça eram uma solução de caráter paliativo, não resolvendo de fato o problema de vazamentos de óleo no motor, o que colocava em risco a vida do Demandante, seus familiares e passageiros (quando está fazendo uso do carro à trabalho). Valendo-se dos seus direitos previstos na legislação consumerista vigente, o Autor requereu à EUROVIA a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, tendo sido o requerimento negado pela concessionária ré, e saliente-se que o veículo ainda se encontra sob o toldo da garantia contratual. 

Assim, por não mais aceitar a devolução do carro que possui um defeito oculto grave e crônico e em razão da sensação de insegurança gerado por tal defeito, o carro permaneceu nas dependências da concessionária (1ª ré) até a data de 21.12.2020, quando o Demandante foi pegar o seu problemático veículo. 

Ora, Excelência, só pode ser uma irresponsabilidade sem limites da primeira demandada, pois, por três vezes, foram realizados serviços que já haviam sido feitos, e o veículo permanece apresentando os mesmos problemas, o que gerou a indignação do Promovente e a certeza de um vício oculto, culminando no sentimento de não querer mais o bem de volta para si. 

Durante esse período (a partir da data de 01.10.2020), o Demandante manteve contato com SAC da montadora RENAULT (2ª ré), tendo sido atendido por pessoa de prenome Thalita, através de ligações telefônicas (Protocolo 0-00000000), oportunidade que o Autor informou todas as suas decepções e frustações com a montadora e com a concessionária autorizada EUROVIA, por comprar automóvel de alto valor financeiro, tendo financiado em 48 vezes, mas o carro apresentando problemas desde os primeiros meses de aquisição, principalmente sobre o vício oculto no motor. A atendente, assim, conseguiu um carro reserva pelo período de 6 dias até o troca da tampa do cabeçote do motor. 

Não conformado, o Demandante solicitou, por diversas vezes, junto ao senhor Claudio Bahia, gerente de oficina da EUROVIA RENAULT, as ordens de serviço de todos os serviços já realizados no veículo, pedidos esses todos negados, com as alegações de que já haviam sido entregues nos atos dos serviços. Constata-se que a negativa de gerar uma segunda via ao Autor é um claro ato de abuso e desrespeito para com o Demandante/Consumidor, este que depositou completa confiança e boa-fé quando do estabelecimento do negócio jurídico com as requeridas. 

No entanto, não satisfeito, o Autor formalizou o pedido das segundas vias das ordens de serviço via e-mail, em requerimento datado de 24.08.2020, tendo enviado e-mail aos endereços claudio.bahia@eurovia.com.br (gerente de oficina da EUROVIA) e fabio.maraux@eurovia.com.br (gerente geral da loja). Ressalte-se que o descaso da EUROVIA com as demandas do Autor é tanta que nem mesmo os e-mails foram respondidos (documentos em anexo). Além disso, foi solicitado pelo Autor as segundas vias das ordens de serviços nas tratativas via telefone ao SAC da montadora RENAULT, através da atendente Thalita (protocolo 0-00000000), todavia foi negado pela montadora com os mesmos argumentos usados pelo gerente de oficina da EUROVIA Cláudio Bahia. Assim, o Autor não possui a ordem de serviço dos serviços realizados no automóvel quando da primeira vez que ele apresentou o problema de vazamento de óleo. 

Diante de tantos transtornos, especialmente o vício oculto em seu veículo concernente ao recorrente vazamento de óleo pela TAMPA DO MOTOR, trazendo sensação de insegurança ao Demandante, este resolveu por não mais buscar o veículo, permanecendo o automóvel nas dependências da primeira demandada até o dia 21.12.2020. Justifica-se essa conduta do Autor em razão de trabalhar como motorista de aplicativo principalmente em turno noturno, não se sentindo absolutamente seguro em conduzir passageiros com a possibilidade de o veículo apresentar defeitos na madrugada e expor às suas vidas em risco devido aos altos índices de criminalidade na cidade. 

Ressalte-se que, a insegurança gerada com os problemas com o veículo é inquestionável, pois há o receio que tais defeitos possam causar também acidentes colocando em risco de vida o Autor e eventuais ocupantes do automóvel. Isso tem ocasionado desgastes psicológicos e emocionais ao Demandante que acreditava ter adquirido um carro "zero", ou seja, que não deveria apresentar defeitos tão graves em tão pouco tempo de uso. 

O Autor, a fim de não ficar sem locomoção de carro, optou por permanecer com o veículo reserva inicialmente disponibilizado e custeado pela RENAULT, locado junto a Localiza. Assim, permanece o Demandante com o mesmo contrato junto a locadora Localiza, contrato este que apesar de ter o nome do demandante com a segunda demandada, está sendo até a presente data custeado pelo Demandante. 

Repise-se que o Demandante é um profissional, exerce atividade de motorista de aplicativo e seu principal instrumento de trabalho é o carro, mas desde a sua aquisição só tem encontrado dissabores. O Autor encontra-se amargando sérios prejuízos financeiros, pois todas as vezes que seu carro fica parado na EUROVIA, ele não tem rendimento, acumulando diversos prejuízos. 

Assim, o Autor percebeu que esse carro é “portador” de um grave vício oculto (pois já houve várias tentativas de consertos, em vão) ofuscado em seu interior, que inclusive trouxe diversos dissabores ao Demandante, pois o defeito gerou em si uma AVERSÃO ao veículo adquirido com enorme dificuldade, sendo dependente do carro para custar e ser adimplente com as parcelas

Em suma, hoje o Autor tem ciência de que a irresponsabilidade é de ambas as primeiras promovidas, pois a culpa da segunda foi ter fabricado um veículo “viciado” e a culpa da primeira é por fornecer serviços que não põe fim ao problema apresentado. 

Atualmente, o Promovente passa por graves problemas financeiros, dormindo poucas horas por dia, levando até mesmo alguns dias consecutivos sem conseguir dormir, preocupado com o acúmulo de diversos débitos, acarretados pelos muitos dias em que seu carro ficou parado na EUROVIA. Além disso, o Autor se mantém adimplente com as parcelas do financiamento do automóvel em questão, ou seja, vem quitando as parcelas de seu financiamento, normalmente, além estar custeando as diárias de carro alugado, sem falar também dos custos pessoais com alimentação, saúde etc. 

Todavia, por óbvio, diante do recorrente descaso das Rés e dos vícios que vem surgindo no veículo inexplicavelmente, o Autor pretende desfazer o negócio jurídico realizado e pôr fim a obrigação de pagamento das parcelas vincendas. Desse modo requer, respeitosamente, o desfazimento do negócio jurídico com a devida rescisão contratual (desobrigando o Acionante do pagamento das parcelas vincendas), bem como a restituição de toda a quantia paga (entrada e parcelas do financiamento), devidamente corrigidos

Cumpre informar, por oportuno, que o Demandante teve que trancar sua faculdade de Direito no último semestre, por não poder pagar as mensalidades devido aos débitos acumulados em razão dos recorrentes problemas apresentados pelo veículo, vícios manifestados nos primeiros meses de aquisição. Todo esse cenário tem causado transtornos psicológicos, ataques de ansiedade, ataques de pânico, insônia, afastamento social e dependência de remédios controlados para dormir, pois somente consegue dormir após o consumo de altas doses, além de um provável quadro depressivo. 

O Demandante ainda informa, Excelência, que tem tentado buscar acompanhamento psicológico e psiquiátrico nos últimos meses, sem sucesso, pois há uma forte demanda em razão do momento pandêmico que está abarrotando o nosso Sistema Único de Saúde, sendo informado que as novas marcações com esses profissionais só devem iniciar no mês de janeiro ou fevereiro do ano de 2021. 

Irresignado com a postura das demandadas, o Promovente suplica ao Poder Judiciário por uma solução ao caso, vindo buscar a devolução dos valores pagos pelo veículo, indenização por danos materiais e morais e os lucros cessantes, por ser medida de Justiça!!! 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do CDC: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII –a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas. 

Desse modo, cabe às Requeridas demonstrarem provas em contrário ao que foi exposto pelo Autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor. 

DO VÍCIO OCULTO/REDIBITÓRIO

Diante dos fatos supra narrados, verifica-se, claramente, que a 1ª e 2ª rés descumpriram o contrato celebrado com o Autor, assumindo um comportamento incompetente, negligente e desrespeitoso e lhe causando prejuízos materiais e morais. 

O ato ilícito propulsor do dever de indenizar consiste justamente na má prestação de serviços, no desrespeito, no descaso e no vilipêndio aos direitos do consumidor/autor. Consiste ainda na frustração das expectativas, na perda da paz de espírito, na quebra da confiança, na perda da esperança em ter seu problema resolvido e no desgaste emocional que tem de suportar ante a situação e o péssimo e ineficaz atendimento fornecido. 

Ao adquirir um produto, o consumidor tem a legítima expectativa de receber o bem adequado ao seu próprio uso e dentro das expectativas geradas na compra, ou seja, sem a necessidade de qualquer adaptação, intervenção etc., e principalmente, que a coisa não possua nenhum defeito ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente. É sabido e ressabido que a responsabilidade se refere a qualquer vício ou defeito, seja ele de quantidade ou qualidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso I, traz alguns dos direitos básicos do consumidor, sendo eles: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 

Reforçando tais direitos, o art. 8º, do mesmo código, assegura que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, com exceção apenas dos considerados normais e prevísseis em decorrência de sua natureza e fruição. 

Desse modo, os produtos colocados em circulação no mercado devem adequar-se as suas finalidades próprias, e ainda, devem garantir a segurança do consumidor na sua utilização, sob pena de lesão ao mesmo. 

Isto posto, em não sendo garantida a qualidade do produto que é destinado e adquirido pelo consumidor, tornando-o impróprio para uso ou diminuindo-lhe o valor, pode-se ter configurado o vício do produto. 

Vê-se que no presente caso, o produto adquirido pelo Promovente manifestou vício oculto, visto que os seus defeitos só se revelaram em momento posterior a compra e durante o seu uso, o que, por conseguinte, resultou na inutilização do veículo por demasiadas vezes consecutivas, tendo em vista que os manifestados defeitos atingiram a sua finalidade precípua, qual seja a de locomoção, e o automóvel teve que ficar mais de diversos dias parado na concessionária sem uso. 

Frisa-se que o carro do Promovente, com pouco tempo de utilização, fez-se inapropriado ao fim para o qual fora adquirido, tendo o veículo apresentado, por três vezes consecutivas, problemas de VAZAMENTO CRÔNICO DE ÓLEO NO MOTOR

Bem por isso, com o intuito de resguardar os direitos do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, o CDC não deixa qualquer margem à dúvida sobre a responsabilidade solidária e a responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados para o consumo, como pode ser observado no art. 18 do referido código, vejamos: 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 

Deste modo, observa-se que é estampada a responsabilização da fornecedora (primeira demandada), bem como do fabricante (segunda promovida), para assumir a restituição dos valores já pagos pelo veículo defeituoso ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, haja vista que foi dispendido quantia por um veículo zero km cheio de vícios que o deixam inadequado e impróprio para a sua utilização.

Se o Autor quisesse correr riscos em adquirir um carro com possibilidades de problemas, teria optado em comprar um automóvel usado, de procedência incógnita. Nesse sentido, destaca-se que o veículo, principalmente novo, é para circular normalmente, criando prazer e segurança ao seu adquirente e não apreensão. Bem por isso, o art. 4º, III e o art. 51, IV, do CDC positivaram uma série de deveres anexos à relação contratual, sendo o principal deles o respeito ao princípio da boa-fé objetiva. 

Vale registrar que no caso do Autor, o vício só ficou evidenciado após percorrer cerca de 10.000 km com o veículo, pois antes desta vez, o bem permaneceu alguns meses sem presentar o problema de vazamento de óleo, ou seja, não dava para saber se havia ou não um vício oculto no carro, ATÉ PORQUE O AUTOR É COMPLETAMENTE LEIGO NO ASSUNTO. 

Registre-se que se o autor não tivesse ido pesquisar sobre o assunto recentemente, dificilmente saberia que realmente trata-se de um vício oculto. 

Destas pesquisas (que seguem em anexo a esta exordial), percebem-se diversas reclamações, pelo mesmo vício, além de respostas da promovida totalmente descabidas, cuja pretensão que se vê é apenas se esquivar de sua responsabilidade, ou pior: fingir que nada aconteceu e oferecer ao cliente novamente os produtos (defeituosos), privando-se do que deveria fazer: descobrir e efetivamente reparar o vício. 

Vejamos de acordo com pesquisas colhidas no Reclame Aqui: (imagens)  

Fato é que o Requerente se encontra no momento sem a utilização do bem, e continua pagando por IPVA, pelas parcelas do financiamento e procurando alternativas para sanar tais questões, já que os prejuízos materiais e financeiros são evidentes. 

Pois bem, tratando-se de vício oculto, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer, a restituição do valor pago ou a substituição. 

Vale destacar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 90 (noventa) dias, a contar da constatação do vício. 

É este o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: 

Apelação Cível - Ação Ordinária por Fato e Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - Preliminares de Inépcia da Inicial e Ilegitimidade passiva refutadas em decisão interlocutória - Ausência de recurso - Preclusão Processual - Alegação de inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa confunde-se com a preliminar de inépcia - Preliminares rejeitadas - Relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor - Artigo 18, 1º do CDC - Defeitos de fabricação - Entrada na concessionária por diversas vezes logo após a compra do veículo - Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que sanasse o vício - Necessidade de substituição por outro veículo da mesma espécie e em perfeitas condições de uso -Sentença mantida - Recurso conhecido e improvido. Código de Defesa do Consumidor181ºCDC (2010205630 SE, Relator: DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2011, 1ª. CÂMARA CÍVEL. Grifamos) 

Como dito, o Autor constatou que realmente trata-se de um vício oculto após o defeito se repetir, em outubro deste ano de 2020, não tendo o defeito sido solucionado pela concessionária, além das pesquisas feitas sobre as reclamações do defeito, pois há inúmeros consumidores reclamando do mesmo problema. 

Desse modo, percebe-se que o direito autoral não caducou, tendo em vista que o último serviço foi feito 06.10.2020 e, como o bem é considerado durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias. 

Vejamos o teor do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos

duráveis.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

Repita-se que o defeito só ficou evidenciado após apresentar o problema pela 3ª vez consecutiva, notadamente em 01.10.2020, há cerca de 02 meses, pois das outras vezes em que ocorreu o problema não dava pra saber do vício oculto, haja vista a falta de conhecimento sobre o assunto, bem como que o serviço feito na concessionária durou alguns meses, o que auxiliou a “ofuscar” o vício. 

Sendo assim, requer-se a Vossa Exa., que reconheça e declare que o bem é portador de um vício oculto, determinando, inclusive, perícia, se assim entender. 

Resta, portanto, ao Autor postular a restituição do valor que pagou pelo bem adquirido ou mesmo receber um novo automóvel, de que tanto necessita para suas atividades laborais

                        No aspecto: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - VEÍCULO ZERO QUILOMETRO - INÚMEROS PROBLEMAS E VÍCIOS DE FABRICAÇÃO SURGIDOS - AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VÍCIOS - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC - DANO MORAL RECONHECIDO. - Responde o fabricante pelos vícios oriundos do produto vendido. Não solucionado os vícios de fabricação do veículo, cumpre chancelar o pleito de restituição dos valores pagos, bem como, o pleito de dano moral indenizável, diante da frustração psicológica de quem adquire um veículo zero quilometro recheado de defeitos. (TJ-MG - AC: 10330120000816001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) 

CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURADOURO (SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR). REPARAÇÃO DO VÍCIO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. VIABILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA (CDC, Art. 18, § 1º, inciso II). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Preliminares rejeitadas: A. A de incompetência do juízo, em razão da complexidade e necessidade de perícia técnica, porquanto produzidas provas documentais suficientes à formação do convencimento do magistrado (Lei 9.009/95, Art. 5º c/c CPC, Art. 472). B. A de inépcia, pois a inicial preenche todos os requisitos legais (Lei 9.099/95, Art. 14, § 1º); lado outro, a comprovação ou não do direito do requerente, constituiria matéria afeta à questão de fundo. C. A de ilegitimidade passiva, suscitada pela EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA e G S COMERCIO DE MOTOS LTDA, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, até porque se trataria de solidariedade das instituições (CDC, Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, § 1º), uma vez que participam da cadeia de consumo. D. A de falta de interesse de agir, pois ao apontar possível falha nos serviços prestados pela parte ré, há interesse de agir da parte autora, sobretudo quando postula indenização pelos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da situação vivenciada. II. Mérito: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga pelo produto monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos (CDC, Art. 18, § 1º, inciso II). C. No presente caso, constata-se que o requerente adquiriu motocicleta zero quilômetro (objeto da lide), a qual teria apresentado defeito no motor com pouco tempo de uso (dois mil quilômetros rodados), bem como teria ficado retida por 45 dias pela concessionária para solução da pane, o que teria culminado na substituição do motor (ponto incontroverso). D. Desse modo, considerando que o vício teria sido sanado após o prazo legal (30 dias), sem a mínima demonstração de que outro prazo teria sido convencionado entre as partes (CDC, Art. 18, § 2º), a legislação de regência assegura ao consumidor a opção de pleitear pela restituição imediata da quantia paga monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, sobretudo quando as empresas, após a substituição do motor, se negaram a devolver a garantia original do veículo, conforme consignado em sentença. E. Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). F. Sendo assim, a situação vivenciada pela parte autora supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, caracteriza dano moral passível de compensação, em razão da frustação de suas expectativas, o que culminou por privá-la do pleno uso de seu veículo zero quilômetro. G. Por fim, irreparável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para reparação do dano extrapatrimonial, uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Não evidenciada, pois, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. III. Rejeitadas as preliminares. Recursos das requeridas conhecidos e improvidos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07295337920198070016 DF 0729533-79.2019.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Tal é o posicionamento da Corte baiana: 

VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA PAGA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 18, § 1.º, II, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. O recurso horizontal visa garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil/2015. A devolução do valor pago ao apelante mostra-se em consonância com art. 18, § 1.º, I, II e III do CDC, portanto, não há que se falar em restituição para o apelante/autor do veículo por outro, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Mais precisamente, o inciso II, § 1.º do art 18 do CDC, é claro em prever a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Desse modo, é perfeitamente possível a restituição da quantia paga mais perdas e danos. Considerados meramente protelatórios os embargos, pode-se aplicar as multas do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º , do CPC . Embargos não acolhidos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0335057-37.2013.8.05.0001/50002, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018) 

Nesse sentido, o Demandante vem apresentar o pedido principal no sentido de requerer o desfazimento do negócio jurídico realizado, com a devida rescisão contratual (desobrigando o Demandante do pagamento das parcelas vincendas), bem como a restituição de toda a quantia paga nas parcelas do financiamento, com juros e correção monetária na forma da lei.   

Todavia, alternativamente, como pedido subsidiário, o Autor vem requerer que as duas primeiras demandadas promovam a substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, totalmente desembaraçado, Zero Quilometro, para que o Requerente possa dele utilizar-se sem sobressaltos. 

DO DANO MORAL

No que tange ao constrangimento do Autor em razão da conduta do Requerido, demonstrado ficou pelo comportamento acima imputado, devendo as duas primeiras requeridas serem responsabilizadas, indenizando o Requerente pelos danos morais sofridos. 

No que se refere à reparação dos danos morais, o dano causado ao promovente foi proveniente de vários fatores: 

1- Primeiramente, os aborrecimentos de ter levado o veículo recém comprado à primeira promovida, por mais de TRÊS VEZES (POR DIVERSOS PROBLEMAS), em menos de um ano;

2- Em segundo lugar, por causa que nas duas primeiras vezes que foi levado à manutenção, os serviços foram feitos, mas o problema continuou;

3- Dos sustos, aborrecimentos, transtornos que o Promovente teve quando do problema apresentado no veículo;

4- Dias de serviços perdidos, deixando de ganhar, já que como trabalha de motorista de aplicativos, de forma que deixando o veículo parado, o Autor não ganha. 

Atualmente, conforme já mencionado em linhas alhures, o Promovente passa por graves problemas financeiros, visto a rotina exaustiva de trabalho nos aplicativos de transportes, dormindo poucas horas por dia, levando até mesmo alguns dias consecutivos sem conseguir dormir, preocupado com o acúmulo de diversos débitos, acarretados pelos muitos dias em que seu carro ficou parado na EUROVIA. Além disso, o Autor deve se manter adimplente com as parcelas do financiamento do carro em questão, faltando, ainda, cerca de 36 parcelas no valor de R$ 896,42, além estar custeando as diárias de carro alugado, sem falar também dos custos pessoais com alimentação, saúde etc. Ressalte-se, por oportuno, que em mesmo na alimentação do Demandante teve que haver necessária redução nas compras de alimentos essenciais.  

Ademais, o Demandante teve que trancar sua faculdade de Direito no último semestre, por não poder pagar as mensalidades devido aos débitos acumulados em razão dos recorrentes problemas apresentados pelo veículo, vícios manifestados no primeiro ano de aquisição. 

Todo esse cenário tem causado transtornos psicológicos, ataques de ansiedade, ataques de pânico, insônia, afastamento social e dependência de remédios controlados para dormir, pois somente consegue dormir após o consumo de altas doses de medicamentos, além de estar em situação de um provável quadro depressivo. 

Com efeito, todo esse cenário até então narrado autoriza a condenação em danos materiais, bem como resta cabível a condenação em danos morais, conforme preveem os artigos 186 e 927, do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Posto os termos legais constantes na Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil respectivamente, proteção à honra, obrigação de reparar o dano e dever objetivo de indenizar, no caso em tela percebe-se que há violação a honra do Requerente em virtude de estar sofrendo por ter comprado um carro para usar para trabalhar, e com este trabalho pretendia pagar as prestações do próprio veículo.   

CF/88- Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 

Registre-se que a jurisprudência, como demonstrado anteriormente, é firme no sentido de reconhecer o direito à reparação pelos danos decorrentes do produto viciado. 

O ato ilícito praticado pelo banco está estampado! 

E no que se refere aos requisitos caracterizados da indenização, todos estão presentes, senão vejamos: 

a) O dano ocorreu e ainda ocorre, pois o Autor atualmente se encontra com um bem com um vício oculto que pode reaparecer a qualquer momento; 

b) A ação/omissão do agente (promovidas) também aconteceram, no sentido de que não resolveram o problema e, pior, realizaram vários serviços repetidos que foram mal feitos, pois os vazamentos voltam ocorrem de forma idêntica, em pouco espaço de tempo; 

c) A culpa é evidente, pois o bem fabricado possui um vício oculto que não foi consertado; 

d) O nexo de causalidade também é indiscutível, pois o bem viciado foi fabricado por uma empresa e a sua concessionária autorizada não consegue consertar o vício apresentado; 

Sendo assim, Exa., requer que seja reconhecido o dever de indenizar e que as 1ª e 2ª promovidas sejam condenadas, solidariamente, a reparar os danos sofridos, através de uma indenização que deverá ser arbitrada por Vossa Exa., observando os diversos fatores que influenciaram os aborrecimentos sofridos, não inferior a R$ 20.000,00.    

De toda sorte, também será devida a condenação no sentido de reparação patrimonial, vez que restará demonstrado, no caso, o dano material. É sabido que os danos materiais, são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. 

- VALORES PAGOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO 

Além do sofrimento por ter vivido tudo o que já consta nesta inicial, o Autor também efetuou gastos em razão dos defeitos já descritos, cuja reparação também é devida, à luz da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial. 

Como se sabe, os danos materiais devem ser quantificados e comprovados. In casu, por causa de um produto defeituoso de fábrica, e diante de tantos transtornos, especialmente o vício oculto em seu veículo concernente ao recorrente vazamento de óleo pela TAMPA DO MOTOR, trazendo sensação de insegurança ao Demandante, este resolveu, quando o veículo apresentou pela terceira vez o defeito, por não mais buscar o veículo após deixá-lo na concessionária, permanecendo o automóvel, assim, nas dependências da primeira demandada. Justifica-se essa conduta do Autor em razão de trabalhar como motorista de aplicativo principalmente em turno noturno, não se sentindo seguro em conduzir passageiros com a possibilidade de o veículo apresentar defeitos na madrugada e expor às suas vidas em risco devido aos altos índices de criminalidade na cidade. 

O Autor, a fim de não ficar sem locomoção de carro, optou por permanecer com o veículo reserva inicialmente disponibilizado e custeado pela RENAULT, locado junto a Localiza. Ocorre que a RENAULT apenas faturou os 06 primeiros dias da locação do veículo (do dia 01.10.2020 ao dia 06.10.2020), conforme documentação em anexo, e colacionada na imagem abaixo: (imagem) 

Pois bem. A partir do dia 07.10.2020 (a partir deste dia a RENAULT não mais custeou o carro alugado), o Autor que vem custeando os valores diários de aluguel do carro e assim o faz porque não pode ficar sem trabalhar, haja vista a utilização do veículo a fim de trabalhar como motorista de aplicativo.  

Perceba-se, Excelência, pelo documento colacionado, que o Autor paga por cada diária do carro locado o valor de R$ 66,52 (sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), permanecendo o Demandante com o mesmo contrato junto a locadora Localiza, contrato este que apesar de ter o nome do demandante e demandada RENAULT, está sendo até a presente data custeado pelo Demandante. 

Observe-se, de acordo com o documento acima disponibilizado, que a data de saída do veículo foi no dia 01.10.2020 e a data para o retorno é o dia 30.12.2020. Assim, o Autor, até a presente data (do dia 07.10.2020 até o dia 18.12.2020) custeou 73 diárias no valor cada uma de R$ 66,52, somando uma quantia paga de R$ 4.855,52. 

Dessa forma, terá ao final do dia 30.12.2020, pago a quantia de 85 diárias no valor total de R$ 5.654.20

Portanto, requer-se a restituição dos valores gastos a título de danos materiais relacionados ao veículo alugado, no montante de R$ 5.654.20, com incidência de juros e correção monetária. 

- DOS LUCROS CESSANTES

Quanto aos lucros cessantes, insta mencionar que é o ganho razoável que alguém deixou de obter sobre a coisa a que tinha direito, por culpa ou inexecução de obrigação de outrem. Assim, só se podem imputar condenação em lucros cessantes quando alguém deixe de ganhar algo que lhe era de direito por culpa ou inércia de outro, fato esse assente na presente demanda. 

Em termos de Lucros Cessantes, o art. 402, do Código Civil, prevê, in verbis

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 

Conforme elucidado acima, por três vezes o automóvel do Autor teve que ficar parado na concessionária ré a fim de fazer os reparos em termos de vazamento de óleo no motor. Assim, deixou o Autor de auferir seus rendimentos diários em decorrência de problemas apresentados pelo veículo. 

De acordo com os comprovantes de recebimentos do aplicativo da UBER e da planilha anexa, o Autor teve o faturamento líquido nos últimos 30 dias no valor de R$ 7.935,78. Assim, a média diária é de R$ 264,50

Consoante já explicado, o Demandante possui duas ordens de serviço, referentes ao problema apresentado pela segunda e pela terceira vez, (10.06.2020 e 01.10.2020). Nestas ocasiões o carro ficou parado por 07 dias consecutivos, o que significa que por sete dias o Autor ficou sem trabalhar, deixando de ganhar o valor de R$ 1.851,50. De acordo com os documentos abaixo colacionados, constata-se os dias agendados para início do serviço e o prazo previsto para a conclusão: (imagem) 

Em relação aos dias em que o carro ficou parado na primeira vez que ficou na concessionária para conserto relacionado ao vazamento de óleo pela tampa do motor, para se ter o conhecimento da quantidade precisa de dias que o Autor ficou sem trabalhar, será necessário que a primeira e a segunda demandadas juntem aos autos a ordem de serviço correlata, o que se requer, desde já, a fim de ser feita a atualização dos valores devidos por ambas. 

Diante do exposto, fica claro, até então, que o Demandante deixou de trabalhar por 07 dias, por em decorrência dos problemas apresentados pelo veículo objeto da presente lide, o que corresponde ao lucro cessante no valor de R$ 1.851,50. Portanto, comprovados os danos materiais sofridos, necessária se faz a de indenização à título de danos materiais pela primeira e segunda Demandadas. 

Diante do exposto, requer a condenação das promovidas em lucros cessantes atualizados até a presente data no valor de R$ 1.851,50, e com juros e atualização monetária. Requer, ainda, que a primeira e segunda rés sejam obrigadas a fazer a juntada de todas as ordens de serviço, sendo que a partir daí a quantidade de dias que o Autor ficou sem trabalhar será conhecido de maneira precisa. 

DA MEDIDA LIMINAR

É cristalina a urgência da situação até então delineada, em face da insegurança do Demandante e da sua família e dos passageiros em utilizar um veículo que apresenta diversos e recorrentes problemas, conforme acima narrados, a bem tipificar risco objetivo. 

Na situação dos autos, é nítida a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC, devidamente amparada pelos requisitos legais exigidos e presentes nos autos. Confira-se:

a) A verossimilhança das alegações resulta clara nos fundamentos acima explanados, acompanhados de documentos comprobatórios – graves vícios apresentados pelo veículo em tão pouco tempo de uso que expusera, como ainda expõem, o Demandante e sua família, e passageiros a sérios riscos; 

b) O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual traduz, justamente, a lesão progressiva que se alarga a cada dia de uso do automóvel que, apesar de novo, apresenta diversos e recorrentes defeitos incorrigíveis, sem prejuízo da grande desvalorização do veículo assim viciado. 

Além disso, o perigo de dano também é notório quando se infere que o veículo foi adquirido pelo Requerente justamente como meio de trabalho, uma vez que é motorista de aplicativo, desempenhando o serviço como Uber, necessitando do veículo diariamente, em perfeito estado, para que possa laborar e pagar suas despesas mensais, incluindo a parcela mensal do financiamento do bem objeto da lide. Aliás, como o Autor poderá continuar transportando passageiros com a responsabilidade necessária em um veículo avariado, que não traz a segurança devida? Eis o perigo de dano!! 

Não obstante, o defeito, além de acarretar transtornos ao Demandante que não pode utilizar o veículo para o trabalho e nem mesmo para sua locomoção diária, também coloca em risco sua integridade física e a de terceiros, conforme relatado alhures, sendo que o veículo já deixou de funcionar na madrugada em razão dos defeitos que possui. 

Considerando as circunstâncias apontadas, evidente que a cautela recomenda que o referido automóvel não circule nestas condições, a fim de preservar a vida e a integridade física do Autor, ocupantes e de terceiros. Contudo, é fato notório e evidente que o Requerente necessita de um veículo. 

Portanto, no aspecto, também se admite falar em perigo de risco ao resultado útil do processo, eventualmente, não sendo deferido o pedido de tutela de urgência, pois aguardar o final do presente feito poderá levar meses, obrigando o Autor a amargar a ausência do bem que está impossibilitado de utilizar de maneira comum em razão de defeito grave. 

O entendimento jurisprudencial: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS MECÂNICOS DESDE A AQUISIÇÃO. FATO QUE TERIA IMPOSSIBILITADO O USO NORMAL DO BEM. VEÍCULO SUBMETIDO, POR QUATRO VEZES, NO PERÍODO DE TRÊS MESES, A REPAROS NA CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS NÃO SANADOS PELA AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NEGADA PELO MAGISTRADO A QUO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO CARRO POR OUTRO DE IGUAL MODELO ATÉ O DESLINDE DO FEITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFIABILIDADE E SEGURANÇA DO PRODUTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO NO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA AGRAVANTE E DE TERCEIROS, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR A COISA ADQUIRIDA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.021468-6, de Araranguá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-11- 2010). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE MESMA ESPÉCIE AO AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 LIMITADA A R$ 300.000,00. [...] VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO QUE APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS EM MENOS DE UM ANO DE USO. PERMANÊNCIA POR LONGOS PERÍODOS EM OFICINA MECÂNICA. PRAZO DE 30 DIAS QUE PODE SER INVOCADO UMA ÚNICA VEZ PARA A SOLUÇÃO DO VÍCIO APONTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESVALORIZAÇÃO EFETIVA DO BEM ADQUIRIDO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 18, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULAR ENSEJO DA ESCOLHA TRÍPLICE AO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO DO BEM, RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 1. Caso em que o consumidor adquiriu veículo "zero quilômetro", o qual apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante os reiterados comparecimentos à rede de concessionárias. Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas imperfeições manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo, segundo as balizas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Hipótese de cabimento da devolução da quantia paga. 2. Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema. 3A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC). 4. Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados. 5. O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica. (STJ, REsp 1297690/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/08/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004920- 47.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017) 

Inegavelmente que o ocorrido contraria sobremaneira as expectativas do consumidor que adquire um veículo deste tipo e revela a necessidade de disponibilização de carro reserva, o que se requer liminarmente. Trata-se de veículo de elevado custo, sendo natural que a expectativa do Autor quanto a qualidade do bem fosse correspondida, principalmente, no tocante à segurança. 

Assim, deriva a necessidade de disponibilização de um veículo reserva ao Autor, pois, obrigá-lo a ficar sem automóvel, causando notório abalo em sua rotina diária e no seu orçamento financeiro, uma vez que trabalha como “Uber” aumentariam ainda mais a frustração e o sentimento de desrespeito que vem amargando desde a aquisição do automóvel. 

Por oportuno, destaca-se que a medida pleiteada pelo Requerente não é irreversível e, nem mesmo, satisfativa, eis que o veículo que deverá ser entregue é apenas enquanto permanecer a discussão acerca dos defeitos do automóvel e a respectiva responsabilidade das partes. 

Por fim, destaca-se, novamente, que o automóvel não está na posse do Demandante, mas nas dependências da primeira demandada, pois, após apresentar o terceiro defeito idêntico, o Autor não mais buscou o carro na concessionária pelo profundo receio de quebrar quando trabalhando e conduzindo passageiros, expondo a vida e segurança de todos em risco.    

Assim, como forma de garantir o resultado útil do processo se faz necessário o deferimento de medida de urgência com a disponibilização de veículo reserva, no mesmo padrão do veículo adquirido pelo Autor, protegido de seguro total contra roubo, furto e colisão, e sem defeitos, até o deslinde do feito. 

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer: 

a) A procedência do pedido quanto à Gratuidade de Justiça; 

b) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando que a 1ª e 2ª rés disponibilizem automóvel reserva ao Autor, no mesmo padrão do veículo adquirido por este, protegido de seguro total contra roubo, furto e colisão, sem defeitos, até o deslinde do feito, e sem defeitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 

c) A citação das Requeridas para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas da lei; 

d) A inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação consumerista entre Autor e réu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser fornecido pela Ré, em especial, todas as Ordens de Serviços de todos os serviços já realizados no veículo; 

e) seja julgada totalmente procedente a ação, para: 

e.1) fim de condenar as demandadas (1ª e 2ª rés) na obrigação de restituir ao Promovente o valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, desde o desembolso até o final desta ação, que atualmente corresponde à R$ 24.396,32 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), com a devida rescisão contratual estabelecida com a terceira demandada no que concerne ao financiamento do carro (desobrigando o demandante ao pagamento das parcelas vincendas). Caso, não seja este o entendimento deste(a) Nobre Magistrado(a) no que concerne a devolução do valor pago, que seja condenada as promovidas a substituírem o produto por um novo, em condições idênticas à época da aquisição, Zero Quilômetro; 

e.2) As promovidas (1ª e 2ª rés) sejam condenadas, solidariamente, a pagar um valor de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, que deverá ser arbitrado por Vossa Exa., levando-se em consideração os fatos ocorridos, bem como os serviços repetidos e mal feitos, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais); 

e.3) A condenação das duas primeiras rés em danos materiais no valor de R$ 5.654.20

e.4) A condenação das empresas demandadas (EUROVIA e RENAULT) em lucros cessantes no valor de R$ 1.851,50, e com juros e atualização monetária. Requer, ainda, para a devida atualização do quanto devido, que a primeira e segunda rés sejam obrigadas a fazer a juntada de todas as ordens de serviços, sendo que a partir daí a quantidade de dias que o Autor ficou sem trabalhar será conhecido de forma precisa; 

e.5) A procedência da presente ação, e ainda a condenação das rés, em caso de recurso, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido e com incidência de juros legais; 

f) Protesta pela produção de provas legítimas e em direito permitidas, especialmente, documentais, periciais, testemunhais. 

Dá-se à causa o valor de R$ 51.902,02 (cinquenta e um mil, trezentos e setenta e três e dois centavos)

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Salvador, 23 de dezembro de 2020. 

 

ROBERTO BORBA

OAB/BA 63344

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