Decisão: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 47), opostos pelo Ministério Público Federal, do acórdão (eDOC 44) proferido pela Segunda Turma, o qual negou seguimento ao presente ARE, mas concedeu de ofício ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau.
O acórdão ora embargado possui a
seguinte ementa:
"Penal e Processual Penal.
2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma
preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória,
nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além
de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o
critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração
racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente
definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de
lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo
direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões
judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso
concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo,
deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha
não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser
considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a
preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um
estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não
participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de
menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede
a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único,
CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH).
8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um
filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório
mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito
aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos
veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e
busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua
possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente
à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos
direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado
democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso
Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão
de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do
relator." O embargante sustenta, em síntese, que o entendimento objeto do
acórdão embargado não é unânime na Segunda Turma, bem como é contrário àquele
da Primeira Turma, de modo que não reflete a jurisprudência dominante da
Suprema Corte. (STF - EDv ARE: 1067392 CE - CEARÁ 0008910-91.2011.8.06.0000,
Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, Data de
Publicação: DJe-202 14/08/2020)
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