EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO
Nº:
José,
já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio
de seu advogado abaixo subscrito, procuração em anexo, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o
Desbloqueio
do capital bloqueado no Banco Bradesco S/A, ag. 0000,
conta fácil nº 00000
e da Caixa Econômica Federal, ag. 0000,
conta poupança nº 00000,
pela exposição fática e jurídica a seguir.
PRELIMINARMENTE
CPC/2015-
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Requer
o Executado o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos da Lei 1060/50, por não poder arcar com as custas e
honorários advocatícios, sem prejudicar seu sustento e de seus
familiares.
O
art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF/88, garante a todos o direito
de acesso à justiça em prol de seus direitos, independente do
pagamento de taxas, ao prever expressamente que a lei não excluirá
de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Para
tal benefício, o Requerente junta declaração de hipossuficiência,
o qual demonstra a inviabilidade de pagamento das custas judiciais
sem comprometer a sua subsistência, conforme previsto no Código de
Processo Civil.
MATÉRIA
QUE DISPENSA DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Convém
inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade
absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável),
pode ser argüido a qualquer tempo, declarada de ofício,
dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à
execução.
Os
embargos à execução possuem natureza de ação cognitiva
incidental, motivo pelo qual são processados em autos apartados à
ação executiva, com número de registro próprio, distribuídos por
dependência à execução e mediante garantia do juízo. No entanto,
observando-se que a questão versa sobre impenhorabilidade de
quantias constritas, matéria de ordem pública, é causa de nulidade
absoluta e arguível a qualquer tempo, podendo ser apreciada como
exceção de pré-executividade.
DO
CONTEXTO FÁTICO
A
Fazenda Pública está cobrando, através desta execução fiscal, o
valor de R$ 70.000,00 (setenta mil), atuais R$ 200.000,00 (duzentos mil),
referente a Tributos não recebidos pela Exequente, consoante consta
nos autos.
O
executado José
teve bloqueados ativos financeiros no valor total de R$ 2.000,00 via Bacen-Jud, nas contas elencadas a seguir:
a)
o valor de R$
1.000,00 no dia 18/10/2019, na sua conta fácil do Banco Bradesco S/A, ag.
0000,
nº 00000;
b)
o valor de R$
1.000,00 no dia 18/10/2019, na sua conta poupança da Caixa Econômica
Federal, ag. 0000,
conta nº 00000.
DA
PENHORA/BLOQUEIO ILEGAL DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
EM CONTA
A
constrição recaiu sobre quantias depositadas em conta fácil
destinada a percepção salarial do Executado e da conta poupança,
esta alimentada por FGTS, com saldos inferiores a 40 salários
mínimos.
O
comando contido no art. 833 do CPC, em seu inciso X aduz a
impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Demais disso, as verbas
recebidas a título de salário são impenhoráveis, conforme art.
833, IV, do CPC.
Art.
833. São impenhoráveis:
[...]
IV
- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[…]
X
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
Sem
olvidar o art. 10, da Lei 6.830/80, que prevê que “não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o
artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado,
exceto os que
a lei declare absolutamente impenhoráveis”
(Grifamos).
Outrossim,
o art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990, o qual delibera a
impenhorabilidade dos valores relativos aos créditos oriundos de
FGTS, tendo em vista a natureza salarial da verba: As
contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis.
No
aspecto:
A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem
admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de
valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas
hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as
referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista
no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp
805.454/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/2/10)
Sabe-se
e ressabe-se que a penhora do salário deve ser admitida em situações
extraordinárias, eis que o comando do art. 833, IV c/c §2º, do CPC
excetua a regra da impenhorabilidade apenas quando se tratar de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como quando
os vencimentos ou proventos ultrapassarem 50 salários mínimos, o
que não é o caso dos autos.
O
STJ consolidou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40
salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, compreende não
apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em
conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em
papel-moeda.
No
aspecto:
[…]
"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)
EXECUÇÃO
FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ
O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. O Superior Tribunal de
Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do
CPC/2015, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de
poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de
investimentos, bem como a guardada em papel-moeda (EREsp 1330567/RS).
In casu, o valor bloqueado em conta corrente do devedor, que
perfaz a quantia de R$ 1.073,50, encontra-se ao abrigo da regra de
impenhorabilidade prevista no precitado dispositivo. Precedentes
desta Câmara e do STJ.RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082637950, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva,
Julgado em: 30-08-2019)
A
Corte baiana segue o mesmo sentido de entendimento:
EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU
FUNDO DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. 1 - Nos termos do art. 833, X,
do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 -
Em que pese o legislador aludir apenas aos valores depositados em
caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal da
Justiça posiciona-se no sentido de que, em se tratando de pessoas
físicas, ainda que o valor esteja depositado em contas correntes, ou
mesmo em fundo de investimentos, subsiste a referida proteção, no
limite do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 3 - No caso dos
autos, foi efetivado bloqueio judicial na conta da Agravante no Banco
Bradesco, no valor de R$ 5.425,85 (cinco mil quatrocentos e vinte e
cinco reais e oitenta e cinco centavos), valores este que é inferior
a quarenta salários mínimos, presumindo-se, por conseguinte, que se
trata de verba necessária ao sustento da devedora e de sua família.
4 - Ainda que a conta poupança da Agravante seja vinculada à conta
corrente, esta não perde sua proteção conferida pelo art. 833, X,
do CPC, haja vista que, o rótulo dado pela instituição financeira
não é relevante para obstar a proteção conferida pelo ordenamento
jurídico ao devedor para viabilizar o seu sustento digno e o de sua
família. 4 - Destarte, em razão da limitação prevista no inciso
X, do art. 833, do CPC, e consoante posicionamento jurisprudencial
consolidado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da
quantia até o limite equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos,
independentemente da natureza da conta em que estão depositados, com
a liberação dos valores constritos no caso concreto. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. […] (TJ-BA - CO:
80126483120188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Segunda
Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2018. Editamos)
Assim,
este juízo determinou, às fls. 200/201, a pedido da Fazenda
Pública, o bloqueio nas contas bancárias do Executado, de maneira
que, de acordo com a disposição do art. 833, inciso IV e X, do CPC,
é ilegal,
vez que o mesmo percebe sua verba salarial em conta fácil do Banco
Bradesco S/A e os valores na conta poupança da Caixa Econômica
Federal são decorrente de FGTS, devendo ser feita a liberação dos
valores totais supracitados.
DOS
PEDIDOS
a)
Requer a concessão
da justiça gratuita.
b)
Requer seja
realizado o desbloqueio das quantias acima indicadas, expedindo-se
ofício as instituições financeiras competentes;
Nestes
termos,
Pede
deferimento
Cidade/UF,
data
Advogado
OAB/UF
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