30 de mar. de 2020

Pedido de Desbloqueio de Capital Bloqueado (Fazenda Pública)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº:

José, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado abaixo subscrito, procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o Desbloqueio do capital bloqueado no Banco Bradesco S/A, ag. 0000, conta fácil nº 00000 e da Caixa Econômica Federal, ag. 0000, conta poupança nº 00000, pela exposição fática e jurídica a seguir.

PRELIMINARMENTE

CPC/2015- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Requer o Executado o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, por não poder arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejudicar seu sustento e de seus familiares.

O art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF/88, garante a todos o direito de acesso à justiça em prol de seus direitos, independente do pagamento de taxas, ao prever expressamente que a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Para tal benefício, o Requerente junta declaração de hipossuficiência, o qual demonstra a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer a sua subsistência, conforme previsto no Código de Processo Civil.

MATÉRIA QUE DISPENSA DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável), pode ser argüido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.

Os embargos à execução possuem natureza de ação cognitiva incidental, motivo pelo qual são processados em autos apartados à ação executiva, com número de registro próprio, distribuídos por dependência à execução e mediante garantia do juízo. No entanto, observando-se que a questão versa sobre impenhorabilidade de quantias constritas, matéria de ordem pública, é causa de nulidade absoluta e arguível a qualquer tempo, podendo ser apreciada como exceção de pré-executividade.

DO CONTEXTO FÁTICO

A Fazenda Pública está cobrando, através desta execução fiscal, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil), atuais R$ 200.000,00 (duzentos mil), referente a Tributos não recebidos pela Exequente, consoante consta nos autos.

O executado José teve bloqueados ativos financeiros no valor total de R$ 2.000,00 via Bacen-Jud, nas contas elencadas a seguir:

a) o valor de R$ 1.000,00 no dia 18/10/2019, na sua conta fácil do Banco Bradesco S/A, ag. 0000, nº 00000;

b) o valor de R$ 1.000,00 no dia 18/10/2019, na sua conta poupança da Caixa Econômica Federal, ag. 0000, conta nº 00000.

DA PENHORA/BLOQUEIO ILEGAL DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA

A constrição recaiu sobre quantias depositadas em conta fácil destinada a percepção salarial do Executado e da conta poupança, esta alimentada por FGTS, com saldos inferiores a 40 salários mínimos.

O comando contido no art. 833 do CPC, em seu inciso X aduz a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Demais disso, as verbas recebidas a título de salário são impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC.

Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[…]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Sem olvidar o art. 10, da Lei 6.830/80, que prevê que “não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis” (Grifamos).

Outrossim, o art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990, o qual delibera a impenhorabilidade dos valores relativos aos créditos oriundos de FGTS, tendo em vista a natureza salarial da verba: As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

No aspecto:

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp 805.454/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/2/10)

Sabe-se e ressabe-se que a penhora do salário deve ser admitida em situações extraordinárias, eis que o comando do art. 833, IV c/c §2º, do CPC excetua a regra da impenhorabilidade apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como quando os vencimentos ou proventos ultrapassarem 50 salários mínimos, o que não é o caso dos autos.

O STJ consolidou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda.

No aspecto:

[…] "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)

EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda (EREsp 1330567/RS). In casu, o valor bloqueado em conta corrente do devedor, que perfaz a quantia de R$ 1.073,50, encontra-se ao abrigo da regra de impenhorabilidade prevista no precitado dispositivo. Precedentes desta Câmara e do STJ.RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70082637950, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-08-2019)

A Corte baiana segue o mesmo sentido de entendimento:

EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - Em que pese o legislador aludir apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça posiciona-se no sentido de que, em se tratando de pessoas físicas, ainda que o valor esteja depositado em contas correntes, ou mesmo em fundo de investimentos, subsiste a referida proteção, no limite do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 3 - No caso dos autos, foi efetivado bloqueio judicial na conta da Agravante no Banco Bradesco, no valor de R$ 5.425,85 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), valores este que é inferior a quarenta salários mínimos, presumindo-se, por conseguinte, que se trata de verba necessária ao sustento da devedora e de sua família. 4 - Ainda que a conta poupança da Agravante seja vinculada à conta corrente, esta não perde sua proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, haja vista que, o rótulo dado pela instituição financeira não é relevante para obstar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao devedor para viabilizar o seu sustento digno e o de sua família. 4 - Destarte, em razão da limitação prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, e consoante posicionamento jurisprudencial consolidado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia até o limite equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estão depositados, com a liberação dos valores constritos no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. […] (TJ-BA - CO: 80126483120188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2018. Editamos)

Assim, este juízo determinou, às fls. 200/201, a pedido da Fazenda Pública, o bloqueio nas contas bancárias do Executado, de maneira que, de acordo com a disposição do art. 833, inciso IV e X, do CPC, é ilegal, vez que o mesmo percebe sua verba salarial em conta fácil do Banco Bradesco S/A e os valores na conta poupança da Caixa Econômica Federal são decorrente de FGTS, devendo ser feita a liberação dos valores totais supracitados.

DOS PEDIDOS

a) Requer a concessão da justiça gratuita.

b) Requer seja realizado o desbloqueio das quantias acima indicadas, expedindo-se ofício as instituições financeiras competentes;

Nestes termos,
Pede deferimento

Cidade/UF, data



Advogado
OAB/UF

Nenhum comentário:

Postar um comentário