(Aplicada
em 21/01/2018)
Lucas,
22 anos, foi denunciado e condenado, definitivamente, pela prática
de crime de associação para o tráfico, previsto no Art. 35 da Lei
nº 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime,
aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto,
entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo,
não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou
atenuante.
No
mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas vem a
sofrer nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime
de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada
exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada
a regressão de regime.
Após
cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação, o
defensor público que defende os interesses de Lucas apresenta
requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não
sofreu qualquer sanção disciplinar.
O
magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca
de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de
progressão, sob os seguintes fundamentos:
a)
o crime de associação para o tráfico, no entender do magistrado, é
crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá
ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada;
b)
o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela prática
de crime de ameaça;
c)
o requisito objetivo para a progressão de regime seria o cumprimento
de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, seria de
2/5, períodos esses ainda não ultrapassados;
d)
em relação ao requisito subjetivo, é indispensável a realização
de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação
para o tráfico em geral.
Ao
tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a
família de Lucas procura você, na condição de advogado, para a
adoção das medidas cabíveis. Após constituição nos autos, a
defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de
progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, sendo
certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias
são úteis em todo o território nacional.
Considerando
apenas as informações narradas, na condição de advogado de Lucas,
redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e
embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas
pertinentes.
A
peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.
(Valor: 5,00)
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Modelo
da peça:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo
n. ...
Lucas,
já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por
intermédio de seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no art. 197, da Lei 7.210/84, em face da respeitável decisão que indeferiu o pedido de
progressão de regime.
Em
sequência, requer seja o recurso recebido, já com as razões
inclusas, para que Vossa Excelência possa retratar-se, caso entenda,
com base no art. 589 do Código de Processo Penal. No
caso de ser mantida a decisão atacada, requer que seja o presente
recurso encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, para o devido processamento
Nestes
termos,
Pede
deferimento
Belo
Horizonte/MG, 01.12.2017
Advogado
Número da OAB
Número da OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE:
Lucas
AGRAVADO: Ministério Público
PROCESSO N. ...
PROCESSO N. ...
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
1.
FATOS
Lucas, agravante, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35
da Lei 11.343/06, aplicando-se-lhe pena de 06 anos de reclusão
em regime inicial semiaberto.
No
mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas sofreu
nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de
ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada
exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada
a regressão de regime.
Após
cumprir 1/6 da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor
público que defendia os interesses de Lucas apresentou requerimento
de progressão de regime ao juiz de execuções criminais, destacando
que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar. Contudo, o
d. juízo indeferiu o pedido de progressão sob o argumento de que o
crime de associação ao tráfico é hediondo tanto que o
livramento condicional somente poderá ser deferido após o
cumprimento de 2/3 da pena aplicada, que o
apenado é reincidente em razão da nova condenação pela prática
do crime de ameaça, que ele deve
cumprir 3/5 da pena aplicada e que é
indispensável a realização de exame criminológico, diante
da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral.
2.
DO DIREITO
Data
vênia, de acordo com a exposição dos fatos, percebe-se os
equívocos na respeitável decisão do nobre juiz da vara de
execuções penais, pelos seguintes motivos:
2.1 Do crime não hediondo
O crime de associação ao tráfico não é considerado hediondo.
Ainda que a Constituição Federal e a Lei 8.072/90 tenham equiparado
aos crimes hediondos a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, assim não o
fizeram com o delito de associação ao tráfico. Portanto, não
sendo hediondo, e tendo o recorrente cumprido 1/6 da pena aplicada,
deve ser concedida a progressão de regime.
Vale
destacar que o rol de crimes hediondos previstos no art. 1º da Lei
8.072/90 não traz disposto o crime de associação ao tráfico,
previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Ademais, pacífico na
jurisprudência pátria que tal delito não tem natureza hedionda ou
equiparada, sendo, inclusive, reconhecido pelo juiz de
conhecimento que o crime não seria hediondo.
Ainda
que o parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/06 preveja o
livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena em
relação ao delito de associação ao tráfico, isto não possui o
condão de transformá-lo em hediondo, bastando o cumprimento de 1/6
da pena aplicada para que seja concedido a progressão de regime.
2.2 Da não reincidência
O delito de ameaça foi praticado por Lucas antes da sentença que o
condenou pela prática do crime de associação ao tráfico. De
acordo com o art. 63 do Código Penal, verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar
em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
Sendo assim, como Lucas sofreu nova condenação definitiva pelo
crime de ameaça anterior ao de associação, o instituto da
reincidência não lhe alcança.
Dessa
forma, evidente que os requisitos objetivos para a progressão de
regime foram cumpridos pelo recorrente, e tendo cumprido 1/6 da pena
aplicada de 06 anos, merecedor legítimo da progressão de regime.
2.3 Da desnecessidade do exame criminológico
A simples alegação de gravidade do crime não é fundamentação
idônea para determinar a necessidade de realização de exame
criminológico como requisito de concessão à progressão de regime,
pois, de acordo com o art. 112 da Lei 7.210/84, com redação dada
pela Lei 10.792/2003, basta o preso cumprir ao menos um sexto da pena
no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Ademais,
a fundamentação utilizada pelo magistrado da vara de execuções
penais não foi idônea, pois considerou a natureza em abstrato
do delito e não em concreto violando os termos da súmula
vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e da súmula 439 do
Superior Tribunal de Justiça.
3.
PEDIDOS
Diante
de todo o exposto, requer o agravante seja o presente Recurso conhecido
e provido sendo concedida a progressão para um
regime menos gravoso, como lhe assegura a previsão legal enfocada.
Nestes
termos,
Pede deferimento
Belo
Horizonte, 01 de dezembro de 2017
Advogado
OAB n....
Otimo material, vou deixar o link salvo nos Favoritos, para ajudar sempre a estudar. Parabens.
ResponderExcluirObrigado! Bons estudos!
ExcluirExcelente !!!
ResponderExcluirCara, o Lucas é agravante e não agravado
ResponderExcluirGrato, pelo sinal! Corrigido... mero erro.
ExcluirA peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)
ResponderExcluirqual é?
01 DE DEZEMBRO 2017. ESTÁ NA PEÇA.
ExcluirEnvolve algo sobre a mudança do pacote anticrime?
ResponderExcluirNesta peça não, sendo que a prova foi elaborada e aplicada antes da vigência do pacote anticrime
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