(Aplicada
em 22/01/2017)
Gabriela,
nascida em 28/04/1990, terminou relacionamento amoroso com Patrick,
não mais suportando as agressões físicas sofridas, sendo expulsa
do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na
cidade de Fortaleza, Ceará, juntamente com o filho do casal de
apenas 02 anos. Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos,
passou a pernoitar com o filho em igrejas e outros locais de acesso
público, alimentando-se a partir de ajudas recebidas de
desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, outra
mulher em situação de rua que frequentava os mesmos espaços que
ela.
No
dia 24 de dezembro de 2010, não mais aguentando a situação e vendo
o filho chorar e ficar doente em razão de ausência de alimentação,
após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em
um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois
pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais).
Ocorre que a conduta de Gabriela foi percebida pelo fiscal de
segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o
estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois
produtos escondidos.
Em
sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de
recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu
filho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras
anotações, o lado de avaliação dos bens subtraídos confirmando o
valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o fiscal de segurança e o
gerente do supermercado, o auto de prisão em flagrante e o inquérito
policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu
denúncia em face de Gabriela pela prática do crime do Art. 155,
caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de ter
opinado pela liberdade da acusada.
O
magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 18 de
janeiro de 2011, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, concedeu liberdade provisória à acusada, deixando de
converter o flagrante em preventiva, e determinou que fosse realizada
a citação da denunciada. Contudo, foi concedida a liberdade para
Gabriela antes de sua citação e, como ela não tinha endereço
fixo, não foi localizada para ser citada.
No
ano de 2015, Gabriela consegue um emprego e fica em melhores
condições. Em razão disso, procura um advogado, esclarecendo que
nada sabe sobre o prosseguimento da ação penal a que respondia.
Disse, ainda que Maria, hoje residente na rua X, na época dos fatos
também era moradora de rua e tinha conhecimento de suas
dificuldades. Diante disso, em 16 de março de 2015, segunda-feira-
sendo terça-feira dia útil em todo o país, Gabriela e o advogado
compareceram ao cartório, onde são informados que o processo estava
em seu regular prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão,
esperando a localização de Gabriela para citação.
Naquele
mesmo momento, Gabriela foi citada, assim como intimada, junto ao seu
advogado, para apresentação da medida cabível. Cabe destacar que a
ré, acompanhada de seu patrono, já manifestou desinteresse em
aceitar a proposta de suspensão condicional do processo oferecida
pelo Ministério Público.
Considerando
a situação narrada, apresente, na qualidade de advogado(a) de
Gabriela, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus,
apresentando todas as teses jurídicas de direito material e
processual pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do
prazo (Valor: 5,0)
Obs:
a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser
utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou
transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Modelo
da peça:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIME DE FORTALEZA-CE
Processo
n. ...
Gabriela, devidamente qualificada nos autos da ação
em epígrafe, vem, muito respeitosamente diante de Vossa Excelência,
através de seu advogado infrafirmado, com procuração em anexo, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos arts. 396 ou 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Narra
a denúncia que no dia 24.12.2010 Gabriela, então com 20 anos de
idade, ingressou em um grande supermercado da região e escondeu na
roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$ 18,00
(dezoito reais). Ocorre que a conduta de Gabriela foi percebida pelo
fiscal de segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o
estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois
produtos escondidos.
Em
sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de
recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu
filho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras
anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando
o valor.
Por
tais razões, Gabriela foi denunciada pelo Ministério Público pela
prática do crime do Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos
do Código Penal.
A
denúncia foi recebida em 18.01.2011, entretanto, como ela não tinha
endereço fixo, não foi localizada para ser citada, sendo que o
processo prosseguiu regularmente sem suspensão esperando a
localização de Gabriela para citação.
Gabriela
compareceu no cartório no dia 16.03.2015, sendo consequentemente
citada bem como intimada para o oferecimento da resposta à acusação.
2. DAS PRELIMINARES
a) Da prescrição
a) Da prescrição
Narra
a denúncia que o fato imputado para Gabriela foi praticado em
24.12.2010, sendo que nesta data Gabriela contava com 20 anos de
idade, ou seja, menor de 21 anos de idade. O crime imputado à ré
foi de furto simples, com pena máxima cominada em 04 anos. Nos
moldes do art. 109, IV, do Código Penal, os crimes cujas penas
máximas não excedem quatro anos prescrevem em 08 anos.
Ocorre
que a ré à data do fato era menor de 21 anos de idade, e nas
esteiras do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é
reduzido pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor
de 21 (vinte e um) anos. Desta forma, deve ser reconhecido que o
crime imputado a Gabriela encontra-se prescrito, pois entre a data do
recebimento da denúncia (18.01.2011) e a data em que ela foi citada
(16.03.2015) transcorreu lapso temporal de mais de quatro anos,
devendo ser declarada a extinção da sua punibilidade (art. 107, IV,
do Código Penal).
Assim,
verificada a extinção de punibilidade em decorrência da
prescrição, com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal,
deve o magistrado absolver sumariamente a ré.
3. DO MÉRITO
a) Do princípio da insignificância
a) Do princípio da insignificância
Imperioso
reconhecer que diante do valor dos bens subtraídos (dezoito reais) e
do contexto do delito cometido há a ocorrência do princípio da
insignificância na ação delituosa da ré. Os requisitos elencados
pelo Supremo Tribunal Federal que fundamentam a aplicação do
princípio da insignificância se encontram presentes na situação,
quais sejam, ausência da periculosidade social da ação, mínima
ofensividade da conduta do agente, ínfimo grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
Gabriela agiu motivada por não mais aguentar ver o filho chorar e
ficar doente em razão da ausência de alimentação, o bem subtraído
foi restituído ao estabelecimento comercial. Além do mais, dois
pacotes de macarrão jamais ensejariam dano a uma grande rede de
supermercado.
Sabe-se
que a conduta da ré amolda-se ao tipo penal do furto, previsto no
art. 155 do Código Penal. A tipicidade ramifica-se em formal e
material. A tipicidade formal é aquela conduta que se subsume ao
tipo penal. Gabriela subtraiu coisa alheia móvel, logo sua conduta é
formalmente típica. A tipicidade material é quando há efetiva
lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, o que não se
vislumbra na conduta de Gabriela. Assim, há de se reconhecer que sua
conduta foi atípica, não houve infração penal, devendo ser
absolvida sumariamente com base no art. 397, III do Código de
Processo Penal.
b) Do estado de necessidade
Na
conduta de Gabriela, há uma causa manifesta de exclusão de
ilicitude, qual seja, o Estado de Necessidade (art. 23, I, do Código
Penal). Dispõe o art. 24 do Código Penal que se considera em estado
de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se.
É
de claridade cristalina que Gabriela não provocou por sua vontade a
situação de fome e risco físico de seu filho, sendo que ela ao
terminar o relacionamento amoroso com Patrick, por não mais suportar
as agressões físicas sofridas, foi expulsa do imóvel que residia
em comunidade carente. Ao ser expulsa com seu filho, que à época do
fato tinha dois anos de idade, pernoitava em igrejas e outros locais
de acesso público, alimentando-se a partir de ajudas recebidas de
desconhecidos. Não possuía familiares no Estado nem outros
conhecidos. Dessa forma, não tendo a quem recorrer para ajudá-la
com alimentos e sem conseguir emprego, a sua situação se tornou de
tal forma extrema que não era razoável exigir de Gabriela que
sacrificasse a integridade física de seu filho a fim não causar
lesão de ínfimo valor a uma grande rede de supermercado. Maria, sua
amiga que também era moradora de rua, tinha todo o conhecimento de
suas necessidades.
Assim,
deve ser a ré ser absolvida com base no art. 397, I, do Código de
Processo Penal.
5.
PEDIDOS
Diante
de todo o exposto, requer:
a) absolvição sumária da ré com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, em decorrência da prescrição.
a) absolvição sumária da ré com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, em decorrência da prescrição.
b) absolvição sumária da ré com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, em decorrência do princípio da insignificância;
c)
absolvição sumária da ré com base no art. 397, I, do Código de
Processo Penal, em decorrência do estado de necessidade;
d)
arrolamento e intimação da testemunha Maria.
Nestes
termos,
Pede
deferimento
Fortaleza-CE,
26 de março de 2015
Advogado
Número da OAB.
1. Maria, residente na rua X
perfeito!!!!
ResponderExcluirtop!!!
ResponderExcluirfaltou a citação da prescrição! otima peça.
ResponderExcluirPerfeita sim. Tão perfeita que, possivelmente o examinando não teria tempo suficiente para discorrer com tantas informações minuciosamente detalhadas em sua peça e nas quatro questões na verdade se desdobram em oito questões.
ResponderExcluirObrigado! Bons estudos!
ExcluirObrigada
ResponderExcluirPerfeita! Muito obrigada.
ResponderExcluirPor nada, Adriana! Bons estudos
ExcluirÓtima peça.
ResponderExcluirGrato! Bons estudos
ExcluirEu estou amando os conteúdos da página!
ResponderExcluirQue bom, Juliana!
ExcluirCaberia também da nulidade do processo como preliminar? Pela violação do art. 366
ResponderExcluirO que diz o art. 366, do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
ExcluirO ato do juiz não suspender o processo e consequentemente o curso da prescrição foi, de fato, benéfico à susposta autora do furto. Então não cabe a preliminar de violação ao referido artigo.
Em crimes mais graves, no caso do réu não comparecer quando devidamente citado, o MP geralmente pede que a autoridade judicial suspenda o processo e decrete a prisão preventiva, nos termos do art. 366, do CPP. Se o magistrado acolher o pedido, o processo ficará suspenso, assim como a prescrição, decretará a prisão preventiva e um mandado de prisão será emitido. Em algum momento o réu será preso e isso deverá ser comunicado nos autos. Então será dada oportunidade do acusado comparecer no processo (será intimado na unidade prisional) e fazer a sua defesa inicial , ao tempo que pede pela revogação da preventiva.
e se o juiz fosse acionista do supermercado, teria que apresentar a peça de exceções junto com a resposta de acusação?
ResponderExcluirna resposta à acusação, traria a suspeição como preliminar, juntando provas do quanto alegado.
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