ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Entidades Políticas
São as pessoas políticas ou entes federados dotados de autonomia política (poder de auto-organização) que integram a Federação brasileira, sendo pessoas jurídicas de direito público interno com competência legislativa e administrativa. São entidades políticas a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Entidades Administrativas
São pessoas jurídicas desprovidas de competência legislativa, apenas administrativa (capacidade de autoadministração). Compõem a administração indireta e não possuem autonomia política, mas limitam-se à competência de executar as leis lançadas pelas pessoas políticas. São entidades administrativas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
"As entidades administrativas são criadas pelas pessoas políticas, quando estas entendem ser conveniente que determinada competência originalmente sua passe a ser exercida descentralizadamente. A pessoa política, então, edita uma lei, que diretamente cria, ou autoriza a criação da entidade administrativa, outorgando-lhe na lei as competências que entendeu por bem descentralizar" Alexandrino e Paulo (2012, p. 23).
Centralização, Descentralização e Desconcentração
O Estado se organiza administrativamente atuando através de órgãos, agentes públicos (pessoas físicas) e pessoas jurídicas, e tal organização se estrutura por meio das situações de centralização, descentralização e desconcentração.
Centralização
A execução das tarefas pelo Estado se dá de forma direta, por intermédio dos órgãos e agentes administrativos que compõem a administração direta. "Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, Distrito Federal, estados ou municípios)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 23).
Descentralização
Na descentralização, o Estado não exerce suas tarefas por meio de sua administração direta, mas sim por intermédio de outras pessoas jurídicas criadas por ele, ou seja, há a outorga ou a delegação de atividades a outras entidades. O Estado cria entidades administrativas e atua indiretamente por meio delas. As entidades desempenham, portanto, funções estatais. "A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição" Alexandrino e Paulo (2012, p. 23).
Na decentralização não existe relação de hierarquia, mas de vínculo entre as pessoas jurídicas.
- Descentralização por outorga: o Estado cria entidades para prestação serviços públicos. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Descentralização por delegação: é a transferência da execução de um serviço público para um particular. Exemplo é a Coelba (Companhia Elétrica da Bahia).
Desconcentração
"Ocorre a desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. (...) Envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. (...) Impende frisar que a desconcentração, mera técnica administrativa de distribuição interna de atribuições, ocorre tanto no exercício de competências pela administração direta quanto pela indireta" Alexandrino e Paulo (2012, p. 26).
Na desconcentração existe relação de hierarquia do ente criado com o ente que o criou.
Exemplos são as Secretarias do Patrimônio da União espalhadas por todo o país; as secretarias de estado, as delegacias etc. A distribuição interna de funções dentro da ANATEL (autarquia), é um exemplo da técnica da desconcentração.
Administração Direta
"É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas" Alexandrino e Paulo (2012, p. 27).
Administração Indireta
"É o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas" Alexandrino e Paulo (2012, p. 28).
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
Valeu Roberto, seu blog tá muito bom.Quebrando um galhão!
ResponderExcluirObrigado, Luciano!
ExcluirAbraço..
Obrigado Roberto seu blog tem me ajudado muito meu irmão
ExcluirPor nada, grande alma! Obrigado a você!
ExcluirVALEU ROBERTO, DEUS TE ABENÇOE , QUE VOCÊ CONTINUE NOS AJUDANDO ATÉ O FINAL, GRANDE ABRAÇO!!
ResponderExcluirOlá, Marb! Grato! Abraço para você também..
Excluir