Crimes Contra a Vida II
1- MPE-PB 2010 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Joana e Jasão, namorados, inconformados com
o fato de suas famílias não admitirem o seu romance, resolvem fazer um pacto de
morte, optando por fazê-lo por asfixia de gás carbônico. Combinam, então, que
Jasão deve abrir o bico de gás, enquanto Joana se responsabiliza pela vedação
total do compartimento por eles utilizado. A partir de tal caso empírico,
analise as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre
elas contém o devido julgamento:
I - Se apenas Joana sobreviver, deverá
responder pelo crime de homicídio qualificado consumado.
II - Se ambos sobreviverem, deverão
responder por tentativa de homicídio.
III - Se apenas Jasão tivesse vedado o
compartimento e aberto o bico de gás, responderia, na hipótese de sobrevivência
de ambos, por tentativa de homicídio, e Joana, nesse caso, responderia
unicamente por instigação a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave
do namorado.
a) Todas as
assertivas estão corretas.
b) Apenas as
assertivas I e II estão corretas.
c) Apenas as
assertivas I e III estão corretas.
d) Apenas as
assertivas II e III estão corretas.
e) Não há
assertiva correta.
Comentário:
I- Jasão
abriu o bico do gás, mas o fato de Joana ter vedado totalmente o compartimento contribui
para a eficácia da execução do crime, pois fez com que o gás não fluísse pelas
passagens de ar. Portanto, ela deve ser responsabilizada pela morte de Jasão. A qualificação é em virtude da morte por asfixia, no caso, o gás.
II- Ambos,
com suas condutas, praticaram atos que tornaria possível a morte um do outro (abrir o
bico do gás/Jasão; vedação total do compartimento/Joana). Então, se eles sobrevivem,
ambos respondem por tentativa de homicídio.
III- Nesta hipótese, como
Jasão agiu de forma a fazer com que o crime se consumasse, ou seja, a abertura
do bico de gás e a vedação do compartimento, caso sobrevivessem, responderia ele por
tentativa de homicídio. Joana responderia apenas pela conduta de induzimento ao
suicídio, se ocorresse lesões graves em Jasão, porque se nada ocorresse no
namorado, fato atípico para ela, pois é necessário para configurar o crime de
induzimento ao suicídio que ocorra a morte ou lesão corporal grave.
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 -
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a
três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Classificação:
- Crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo.
- Crime material: exige resultado naturalístico (lesão grave ou morte).
- Instantâneo: consumação não se prolonga no tempo.
- Comissivo: exige ação do agente.
- De dano: consuma-se o crime com a efetiva lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: pode ser praticado por um só agente.
- De forma livre: a lei não exige uma forma especial de conduta.
Classificação:
- Crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo.
- Crime material: exige resultado naturalístico (lesão grave ou morte).
- Instantâneo: consumação não se prolonga no tempo.
- Comissivo: exige ação do agente.
- De dano: consuma-se o crime com a efetiva lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: pode ser praticado por um só agente.
- De forma livre: a lei não exige uma forma especial de conduta.
2- FCC 2010 TRT 8R ANALISTA JUDICIÁRIO
Tendo em conta o tipo penal do crime de
homicídio (art. 121 do Código Penal: "Matar alguém"), a mãe que
intencionalmente deixa de amamentar a criança, causando-lhe a morte por
inanição, pratica um
a) crime
culposo.
b) crime
omissivo.
c) crime sem
resultado.
d) crime
comissivo por omissão.
e) fato
penalmente atípico.
Comentário:
É o crime
comissivo por omissão ou por omissão imprópria, pois a mãe tem o dever de
cuidado e proteção
Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
§ 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por
lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
3- CESPE 2009 PC-RN AGENTE DE POLÍCIA
Manoel dirigia seu automóvel em velocidade
compatível com a via pública e utilizando as cautelas necessárias quando
atropelou fatalmente um pedestre que, desejando cometer suicídio, se atirou
contra seu veículo.
- Com relação a essa situação hipotética,
assinale a opção correta.
a) Manoel
praticou homicídio culposo, uma vez que, ao dirigir veículo automotor, o
condutor assume o risco de produzir o resultado, nesse caso o atropelamento.
b) Manoel
praticou lesão corporal seguida de morte, pois, ao dirigir, assumiu o risco de
atropelar alguém, mas, como não tinha intenção de matar, não responde pelo
resultado morte.
c) Manoel
praticou o crime de auxílio ao suicídio, posto que contribuiu para a conduta
suicida da vítima.
d) Manoel
não praticou crime, posto que o fato não é típico, já que não agiu com dolo ou
culpa em face da excludente de ilicitude.
e) Manoel
não praticou crime, na medida em que não houve previsibilidade na conduta da
vítima.
Comentário:
Manoel não praticou qualquer crime, pois em sua conduta não houve dolo nem
culpa. A letra ‘d’ não pode ser correta porque trouxe no final do enunciado ‘em
face da excludente de ilicitude’. Ora, dolo e culpa fazem parte da conduta, esta
integrante da tipicidade e não da antijuridicidade. E como não houve dolo ou
culpa, não houve conduta relevante para o Direito Penal, pois nem mesmo houve
tipicidade.
4- MOVENS 2009 PC-PA ESCRIVÃO DE POLÍCIA
CIVIL
Considere que Antônio esteja infectado com
o vírus H1N1, causador da infuenza 1, doença infecciosa aguda que vem fazendo
vítimas fatais pelo mundo. Querendo matar Bruno, espirrou perto de sua vítima
no intuito de que Bruno se contaminasse com o referido vírus e viesse a falecer
em consequência da doença. Entretanto, Bruno sequer chegou a contrair a gripe,
por circunstâncias alheias à vontade de Antônio.
- Com base nessa situação hipotética,
assinale a opção correta.
a) Antônio
cometeu o crime de tentativa de homicídio.
b) Antônio
cometeu crime contra a incolumidade pública.
c) Antônio
cometeu o crime de tentativa de lesão corporal.
d) A conduta
de Antônio não é criminosa, por não estar prevista na lei.
Comentário:
O vírus
citado é potencialmente capaz de matar pessoas. A questão em análise,
inclusive, deixa isso claro. O dolo de Antônio é o homicídio e sua conduta
seria capaz de produzir o resultado desejado caso Bruno se contaminasse. Por
circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não se consumou.
Configura-se, portanto, a tentativa de homicídio.
5- FUNCAB 2009 PC-RO DELEGADO DE POLÍCIA
Imagine a seguinte hipótese: Caio, com a
intenção de apenas atingir fatalmente Lúcia, efetua vários disparos de arma de
fogo e acaba atingindo o ombro da vítima e também toda a lataria do carro
desta. Assinale a alternativa que tipifica a situação descrita.
a) Caio
responderá por tentativa de homicídio em concurso material como crime de dano.
b) Caio
responderá por tentativa de homicídio em concurso formal como crime de dano.
c) Caio
responderá pelo crime de lesão corporal em concurso formal como crime de dano.
d) Caio
responderá pela tentativa de homicídio.
e) Caio
responderá pelo crime de lesão corporal.
Comentário:
A intenção
de Caio era atingir ‘apenas’ Lúcia. O dolo primordial foi o
homicídio. Ele, o agente, não tinha a meta de causar danos ao automóvel, e a
lesão ao carro, resultado não pretendido por ele, foi subsequente à sua vontade
de matar a ofendida. Compreende-se que houve dolo para o homicídio e culpa para
o dano. Porém, o crime de dano não admite a figura da culpa, sendo assim, não
houve crime de dano. Caio responde apenas por tentativa de homicídio.
6- CESPE 2009 PC-PB DELEGADO DE POLÍCIA
Assinale a opção correta com relação ao
crime de homicídio.
a) No
homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende
atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime.
b) Com
relação ao motivo torpe, a vingança pode ou não configurar a qualificadora, a
depender da causa que a originou.
c) A
ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de
homicídio.
d) Para a
configuração da qualificadora relativa ao emprego de veneno, é indiferente o
fato de a vítima ingerir a substância à força ou sem saber que o está ingerindo.
e) A
qualificadora relativa ao emprego de tortura foi tacitamente revogada pela lei
específica que previu o crime de tortura com resultado morte.
Comentário
A) STJ: 2. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime. (HC 78643 PR 2007/0053099-6).
B) Correto. A vingança, por si só, não é razão para caracterização da qualificadora do motivo torpe. É de se levar em conta o contexto em que foi praticado o delito.
C) STJ: 1. Sempre haverá um motivo para o cometimento do delito, embora não se consiga, em todos os casos, descobrir a razão que levou o agente a praticá-lo. 2. Não se pode confundir motivo fútil com falta ou desconhecimento do motivo, sob pena de configurado ilegal. 3. No caso dos autos, tanto a denúncia quanto a decisão de pronúncia, não apontaram o motivo que levou o agente a cometer o crime, razão por que não pode incidir a qualificadora da futilidade (...)” (HC 91.747-SP, j. 12-5-2009, DJe de 1º-6-2009 RT 887/545).
D) No art. 121, o inciso III do parágrafo 2º, que traz as hipóteses que qualificam o delito, diz: ‘com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum’. O veneno tem uma peculiaridade, pois ele pode configurar um meio insidioso ou um meio cruel, a depender da performance de como o agente pratica o delito. O modo insidioso é aquele dissimulado na sua eficiência maléfica ( ver item 38 da exposição de motivos ao CP), ou seja, há na dinâmica do sujeito ativo um fingimento, uma falseta, e no emprego do veneno ele o ministra de uma forma sem que a vítima saiba que está ingerindo a substância venenosa. Quando desse modo, a tipificação correta é a qualificação pelo emprego de veneno, pois a vítima não sabe que o está tomando.
Se a vítima sabe que o agente vai lhe dar o veneno, não se capitula a qualificadora indicando por emprego de veneno, mas é tipificada por por meio cruel, pois o agente agrava inutilmente o sofrimento da vítima.
Assim entende a doutrina. Segundo as lições de Greco “quando a lei faz menção à sua fórmula genérica, usa, inicialmente, a expressão meio insidioso, dando a entender que o veneno para que qualifique o delito mediante esse meio [emprego de veneno], deverá ser ministrado insidiosamente, sem que a vítima perceba que faz a sua ingestão. Caso contrário, ou seja, caso a vítima venha a saber que morrerá pelo veneno, que é forçada a ingerir, o agente deverá responder pelo homicídio, agora qualificado pela fórmula genérica do meio cruel” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Vol. 2. 5. Ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 169).
E) Falso. Se o agente tem o dolo de matar através da tortura, incide a qualificadora do homicídio. No caso de haver o dolo apenas da tortura, sem intenção de matar, mas a vítima vem a morrer, responde na dicção da lei especial, e não pelo Código Penal. Sendo assim, a qualificadora não foi revogada, continua em plena operação.
Comentário
A) STJ: 2. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime. (HC 78643 PR 2007/0053099-6).
B) Correto. A vingança, por si só, não é razão para caracterização da qualificadora do motivo torpe. É de se levar em conta o contexto em que foi praticado o delito.
C) STJ: 1. Sempre haverá um motivo para o cometimento do delito, embora não se consiga, em todos os casos, descobrir a razão que levou o agente a praticá-lo. 2. Não se pode confundir motivo fútil com falta ou desconhecimento do motivo, sob pena de configurado ilegal. 3. No caso dos autos, tanto a denúncia quanto a decisão de pronúncia, não apontaram o motivo que levou o agente a cometer o crime, razão por que não pode incidir a qualificadora da futilidade (...)” (HC 91.747-SP, j. 12-5-2009, DJe de 1º-6-2009 RT 887/545).
D) No art. 121, o inciso III do parágrafo 2º, que traz as hipóteses que qualificam o delito, diz: ‘com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum’. O veneno tem uma peculiaridade, pois ele pode configurar um meio insidioso ou um meio cruel, a depender da performance de como o agente pratica o delito. O modo insidioso é aquele dissimulado na sua eficiência maléfica ( ver item 38 da exposição de motivos ao CP), ou seja, há na dinâmica do sujeito ativo um fingimento, uma falseta, e no emprego do veneno ele o ministra de uma forma sem que a vítima saiba que está ingerindo a substância venenosa. Quando desse modo, a tipificação correta é a qualificação pelo emprego de veneno, pois a vítima não sabe que o está tomando.
Se a vítima sabe que o agente vai lhe dar o veneno, não se capitula a qualificadora indicando por emprego de veneno, mas é tipificada por por meio cruel, pois o agente agrava inutilmente o sofrimento da vítima.
Assim entende a doutrina. Segundo as lições de Greco “quando a lei faz menção à sua fórmula genérica, usa, inicialmente, a expressão meio insidioso, dando a entender que o veneno para que qualifique o delito mediante esse meio [emprego de veneno], deverá ser ministrado insidiosamente, sem que a vítima perceba que faz a sua ingestão. Caso contrário, ou seja, caso a vítima venha a saber que morrerá pelo veneno, que é forçada a ingerir, o agente deverá responder pelo homicídio, agora qualificado pela fórmula genérica do meio cruel” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Vol. 2. 5. Ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 169).
E) Falso. Se o agente tem o dolo de matar através da tortura, incide a qualificadora do homicídio. No caso de haver o dolo apenas da tortura, sem intenção de matar, mas a vítima vem a morrer, responde na dicção da lei especial, e não pelo Código Penal. Sendo assim, a qualificadora não foi revogada, continua em plena operação.
7- VUNESP 2009 TJ-SP JUIZ
A e B, agindo de comum acordo, apontaram
revólveres para C exigindo a entrega de seus bens. Quando B encostou sua arma
no corpo de C, este reagiu entrando em luta corporal com A e B, recusando a
entrega da "res furtiva". Nesse entrevero, a arma portada por B
disparou e o projétil atingiu C, que veio a falecer, seguindo-se a fuga de A e
B, todavia, sem levar coisa alguma de C. Esse fato configura
a) roubo
tentado e lesão corporal seguida de morte.
b) roubo
tentado e homicídio consumado.
c)
latrocínio.
d) homicídio
consumado.
Comentário:
A subtração
foi tentada, não houve sucesso em subtrair os bens. O homicídio foi consumado e ocorreu em razão do roubo.
Tais circunstâncias dentro da cena do fato configura o latrocínio.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
8- FGV 2009 TJ-PA JUIZ
Jorge é uma pessoa má e sem caráter, que
sempre que pode prejudica outra pessoa. Percebendo que Ivete está muito triste
e deprimida porque foi abandonada por Mateus, Jorge inventa uma série de
supostas traições praticadas por Mateus que fazem Ivete sentir-se ainda mais
desprezível, bem como deturpa várias histórias de modo que Ivete pense que
nenhum de seus amigos realmente gosta dela.
Por causa das conversas que mantém com
Jorge, Ivete desenvolve o desejo de autodestruição. Percebendo isso, Jorge
continua estimulando seu comportamento autodestrutivo. Quando Ivete já está
absolutamente desolada, Jorge se oferece para ajudá-la a suicidar-se, e ensina
Ivete a fazer um nó de forca com uma corda para se matar.
No dia seguinte, Ivete prepara todo o
cenário do suicídio, deixando inclusive uma carta para Mateus, acusando-o de
causar sua morte. Vai até a casa de Mateus, amarra a corda na viga da varanda,
sobe em um banco, coloca a corda no pescoço e pula para a morte. Por causa do
seu peso, a viga de madeira onde estava a corda se quebra e Ivete apenas cai no
chão. Como consequência da tentativa frustrada de suicídio, Ivete sofre apenas
arranhões leves.
Assinale a alternativa que indique a pena a
que, por esse comportamento, Jorge está sujeito.
a) Tentativa
de homicídio.
b) Lesão
corporal leve.
c)
Induzimento ou instigação ao suicídio.
d) Auxílio
ao suicídio.
e) Esse
comportamento não é punível.
Comentário:
Jorge ensina Ivete a fazer o nó de forca na corda, mas ele não foi aquele
que manipulou o nó, pois, de acordo com o sentido do enunciado, Ivete o fez.
Isso faz com que tal situação se adeque mais corretamente a um auxílio ao
suicídio por parte de Jorge. Contudo, o crime de auxílio, instigação e
induzimento ao suicídio apenas se consuma se a vítima vem a morrer ou se
resulta lesão corporal de natureza grave. Como Ivete apenas sofre leves
arranhões, o comportamento de Jorge não é punível. Fato atípico.
9- FCC 2009 MPE-SE TÉCNICO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
O médico que, numa cirurgia, sem intenção
de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando-lhe
infecção e a morte, agiu com
a) culpa,
por imperícia.
b) dolo
direto.
c) culpa,
por negligência.
d) culpa,
por imprudência.
e) dolo
eventual.
Comentário:
Essa questão
deixa o questionamento sobre o aspecto da imperícia. De acordo com o enunciado,
o cirurgião não falhou por falta de inaptidão ou qualificação técnica de sua
profissão, o que caracterizaria imperícia. A falha foi em decorrência ao
esquecimento. Portanto, a culpa é por negligência.
10- CESPE 2009 TRE-MA ANALISTA JUDICIÁRIO
Maria Paula, sabendo que sua mãe
apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento
e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer
suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões
corporais de natureza grave que não a levaram à morte.
- Nessa situação hipotética, Maria Paula
cometeu o crime de
a) tentativa
de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
b)
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.
c) lesões
corporais.
d) tentativa
de homicídio simples.
e) tentativa
de homicídio qualificado.
Comentário:
Questão que
traz duas alíneas para gerar dúvidas: ‘b’ e ‘e’. A vítima, por influência de
Maria Paula, tentou se matar de fato, mas a morte não ocorre e o resultado é
de lesões corporais de natureza grave, o que por si só já caracterizaria o
crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio na forma consumada a
ser imputado à filha. Contudo, o que se deve levar em consideração é o que faz
parte do dolo de Maria: a morte da mãe em virtude da herança a receber. Motivo
esse desprezível, torpe, ainda mais tratando-se da própria mãe, esta com problemas mentais, sem poder de discernimento. A mãe apresentava problemas mentais que lhe retiravam a capacidade de discernimento, sendo assim, afasta-se,
assim, o crime de indução ao suicídio e configura-se a tentativa de homicídio
qualificado por motivo torpe.
11- FCC 2009 MPE-SE TÉCNICO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Considere:
I. O agente fere a vítima, diabética, que,
levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo
ferimento.
II. O agente fere a vítima num morro
coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a
falecer em decorrência de congelamento.
III. O agente fere a vítima com um disparo
de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de
veneno que havia ingerido antes da lesão.
IV. O agente fere a vítima com disparo de
arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de
incêndio.
Tendo em conta a relação de causalidade
física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada
SOMENTE em
a) IV.
b) I e II.
c) I e III.
d) III.
e) III e IV.
Comentário
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A questão trata da relação de causalidade, prevista no art. 13 do CP. O Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições (ou teoria dos antecedentes causais). Para tal teoria, se a conduta do agente é condição para a produção do resultado, a conduta é a causa dele. Assim, causa/concausa* e condição são dois lados de uma mesma moeda. A causa é o antecedente que se fosse desmembrado da sequência dos fatos alteraria o resultado. Causa, portanto, é aquilo que não pode ser apartado da cadeia dos fatos sem que isso altere o resultado, ou seja, é tudo o que contribui para o resultado. A relação de causalidade é o nexo, o vínculo da conduta/condição com o resultado. Contudo, o crime está dentro de um contexto de ordens que devem se comunicar entre si para que se possa haver imputação penal, sendo que elementos indispensáveis para imputar ao agente a prática de um delito é a existência de dolo e culpa, não sendo suficiente apenas a relação de causalidade, pois conduta sem dolo e culpa é conduta atípica.
Associadas à causa podem estar também as concausas ou causas relativamente/absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes), que contribuem de uma forma ou outra para o resultado.
*Concausas são outras causas que associadas à primeira conduta produz o resultado.
Na questão aqui analisada, o enunciado pede para considerar a relação de causalidade física (não teórica) a qual enseja a prática de um delito consumado de homicídio. Em todas as alternativas existe relação de causalidade entre a conduta e resultado, mas somente em duas é possível imputar ao agente o crime de homicídio.
I- A diabete é concausa com existência anterior à conduta e que tem o poder de provocar morte, mas a ação do agente contribuiu para o surgimento do óbito, ou seja, diabete é uma concausa preexistente que concorreu para o resultado morte. O tiro do agente agravou a enfermidade da vítima, que veio a falecer. Essa condição preexistente não exclui a imputação pelo resultado, pois, pela teoria dos antecedentes causais, a causa e a concausa não se distinguem, são dois lados de uma mesma moeda. Responde por homicídio consumado. (Art. 13, caput).
II- O ferimento causado pelo agente forjou uma hemorragia, impossibilitando a vítima de movimentar-se. A morte não foi em virtude do ferimento, mas por congelamento. O ambiente hostil glacial é uma concausa preexistente que não exclui a imputação pelo resultado. A causa (o ferimento) agrega-se a concausa (frio) e formam, ambos, uma força capaz de produzir um resultado (morte), por isso dito que entre causa e concausa não existe distinção. Responde por homicídio consumado. (Art. 13, caput).
III- A ingestão do veneno é uma causa preexistente que, por si só, foi capaz de provocar o evento morte. A vítima não faleceu em virtude do disparo, mas do veneno ingerido. Causa preexistente absolutamente independente. Responde o agente apenas por sua conduta (homicídio tentado, talvez, dependendo do contexto fático). Não responde por homicídio consumado.
IV- O incêndio é uma concausa superveniente que foi capaz de, por si só, provocar a morte da vítima, ou seja, ao agente não se imputa o resultado, responde apenas pelos fatos anteriores causados. Nesse caso, incide o § 1º do art. 13. Não responde por homicídio consumado.
Comentário
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A questão trata da relação de causalidade, prevista no art. 13 do CP. O Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições (ou teoria dos antecedentes causais). Para tal teoria, se a conduta do agente é condição para a produção do resultado, a conduta é a causa dele. Assim, causa/concausa* e condição são dois lados de uma mesma moeda. A causa é o antecedente que se fosse desmembrado da sequência dos fatos alteraria o resultado. Causa, portanto, é aquilo que não pode ser apartado da cadeia dos fatos sem que isso altere o resultado, ou seja, é tudo o que contribui para o resultado. A relação de causalidade é o nexo, o vínculo da conduta/condição com o resultado. Contudo, o crime está dentro de um contexto de ordens que devem se comunicar entre si para que se possa haver imputação penal, sendo que elementos indispensáveis para imputar ao agente a prática de um delito é a existência de dolo e culpa, não sendo suficiente apenas a relação de causalidade, pois conduta sem dolo e culpa é conduta atípica.
Associadas à causa podem estar também as concausas ou causas relativamente/absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes), que contribuem de uma forma ou outra para o resultado.
*Concausas são outras causas que associadas à primeira conduta produz o resultado.
Na questão aqui analisada, o enunciado pede para considerar a relação de causalidade física (não teórica) a qual enseja a prática de um delito consumado de homicídio. Em todas as alternativas existe relação de causalidade entre a conduta e resultado, mas somente em duas é possível imputar ao agente o crime de homicídio.
I- A diabete é concausa com existência anterior à conduta e que tem o poder de provocar morte, mas a ação do agente contribuiu para o surgimento do óbito, ou seja, diabete é uma concausa preexistente que concorreu para o resultado morte. O tiro do agente agravou a enfermidade da vítima, que veio a falecer. Essa condição preexistente não exclui a imputação pelo resultado, pois, pela teoria dos antecedentes causais, a causa e a concausa não se distinguem, são dois lados de uma mesma moeda. Responde por homicídio consumado. (Art. 13, caput).
II- O ferimento causado pelo agente forjou uma hemorragia, impossibilitando a vítima de movimentar-se. A morte não foi em virtude do ferimento, mas por congelamento. O ambiente hostil glacial é uma concausa preexistente que não exclui a imputação pelo resultado. A causa (o ferimento) agrega-se a concausa (frio) e formam, ambos, uma força capaz de produzir um resultado (morte), por isso dito que entre causa e concausa não existe distinção. Responde por homicídio consumado. (Art. 13, caput).
III- A ingestão do veneno é uma causa preexistente que, por si só, foi capaz de provocar o evento morte. A vítima não faleceu em virtude do disparo, mas do veneno ingerido. Causa preexistente absolutamente independente. Responde o agente apenas por sua conduta (homicídio tentado, talvez, dependendo do contexto fático). Não responde por homicídio consumado.
IV- O incêndio é uma concausa superveniente que foi capaz de, por si só, provocar a morte da vítima, ou seja, ao agente não se imputa o resultado, responde apenas pelos fatos anteriores causados. Nesse caso, incide o § 1º do art. 13. Não responde por homicídio consumado.
12- FGV 2008 TJ-MG JUIZ
Josefina Ribeiro é médica pediatra,
trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala
de trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão
que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às
20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer,
Josefina resolve sair do hospital um pouco mais cedo para participar da
comemoração do aniversário de uma prima sua. Quando se preparava para deixar o
hospital às 18h do dia 6 de janeiro, Josefina é surpreendida pela chegada de
José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao hospital precisando de socorro
médico imediato. Josefina percebe que José se encontra em estado grave, mas
decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim da Silva (o
médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento, já
que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas
de antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas
de atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José
de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas.
- Que crime praticaram Josefina e Joaquim,
respectivamente?
a) Homicídio
culposo e homicídio culposo.
b) Homicídio
doloso e homicídio doloso.
c) Omissão
de socorro e omissão de socorro.
d) Homicídio
doloso e nenhum crime.
e) Homicídio
doloso e homicídio culposo
Comentário:
Josefina
tinha o dever legal de cuidado por ser médica, e estava no hospital no momento do seu
plantão. A simples presença sua no hospital a qual
trabalha confere-lhe o dever legal de agir para evitar resultados lesivos. Ela
podia e devia agir para evitar o resultado e não ser responsabilizada pelo
resultado morte. Contudo, mesmo vendo que Joaquim se encontrava em estado
grave, decidiu deixar o hospital, trazendo para si a responsabilidade pela
morte da criança. Joaquim nenhum crime praticou.
Art. 13
(...)
§ 2º - A omissão
é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por
lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
13- FGV 2008 PC-RG OFICIAL DE CARTÓRIO
Assinale a alternativa que apresente
circunstância que não aumenta a pena do crime de homicídio culposo.
a) Se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão.
b) Se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
c) Se o
agente foge para evitar prisão em flagrante.
d) Se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
e) Se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de ofício.
Comentário:
No homicídio culposo, não há como circunstância majorante a idade da vítima. No homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos.
Art. 121 (...)
Art. 121 (...)
§ 4° No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
14- CESPE 2008 OAB
Alonso, com evidente intenção homicida, praticou
conduta compatível com a vontade de matar Betina.
- A partir dessa situação hipotética,
assinale a opção correta.
a) Caso
Alonso interrompesse voluntariamente os atos de execução, caracterizar-se-ia
desistência voluntária, e ele só responderia pelos atos já praticados.
b) Caso
Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a vítima, mas
não conseguisse fazê-lo, ele só responderia por expor a vida de terceiro a
perigo.
c) Caso
Alonso fosse interrompido, durante os atos de execução, por circunstâncias
alheias à sua vontade, não chegando a fazer tudo que pretendia para consumar o
crime, não se caracterizaria a tentativa de homicídio, mas lesão corporal.
d) Caso
Alonso não fosse interrompido e, após praticar tudo o que estava ao seu alcance
para consumar o crime, resolvesse impedir o resultado, obtendo êxito neste ato,
caracterizar-se-ia o arrependimento posterior, mas ficaria afastado o
arrependimento eficaz.
Comentário:
O
arrependimento posterior é o instituto utilizado para os crimes sem violência
ou grave ameaça à pessoa (ver art. 16 do CP), o que não se procede em sede de
tentativa de homicídio, por causa da violência empregada. A desistência voluntária é aquilo que se amolda à
conduta do agente.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O
agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
15- VUNESP 2008 TJ-SP JUIZ
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
15- VUNESP 2008 TJ-SP JUIZ
A, decidido a matar B, sua namorada, leva-a
a passeio de barco. No decorrer deste, B tropeça num banco, desequilibra-se,
cai no lago e morre afogada, ante a inércia de A, que se abstém de qualquer
socorro, não obstante saber nadar, dispor de bote salva-vidas na embarcação e
não correr risco pessoal. Assinale a alternativa correta.
a) A deve
responder por homicídio doloso por omissão.
b) A deve
responder por homicídio culposo agravado pela omissão de socorro.
c) A não
pode ser punido em decorrência da atipicidade da conduta.
d) A deve
responder por crime de omissão de socorro, qualificado pela morte da vítima.
Comentário:
Se A tivesse
por lei o dever de cuidado, proteção ou vigilância, responderia pelo resultado
consumado (crime omissivo impróprio
ou comissivo por omissão). No caso em análise, como ele não possui o dever
legal de ação, responde pelo delito insculpido no art. 135 do CP em sua forma
qualificada, em virtude o resultado morte.
Se A tivesse se comprometido com B em ajudar-lhe em caso de afogamento, assumindo a responsabilidade de impedi-lo, responderia ele pelo homicídio na modalidade dolosa.
Art. 13 (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Se A tivesse se comprometido com B em ajudar-lhe em caso de afogamento, assumindo a responsabilidade de impedi-lo, responderia ele pelo homicídio na modalidade dolosa.
Art. 13 (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Omissão de socorro
Art. 135 -
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo
ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
16- CESPE 2008 OAB
Suponha que Bárbara tenha se suicidado após
ter sido induzida e instigada por Mercedes. Nessa situação hipotética, segundo
o CP, a pena de Mercedes será duplicada
a) se ela
deixar de prestar socorro imediato à vítima.
b) caso o
crime tenha sido praticado por motivo egoístico.
c) se ela
fugir para evitar prisão em flagrante.
d) caso o
crime tenha resultado de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício.
Comentário
As alíneas a, c e d são majorantes do delito de homicídio culposo. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico (art. 122, par. ún., II).
Comentário
As alíneas a, c e d são majorantes do delito de homicídio culposo. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico (art. 122, par. ún., II).
17-FCC 2008 MPE-RS SECRETÁRIO DE
DILIGÊNCIAS
Paulo resolveu suicidar-se. Pedro
forneceu-lhe veneno. Paulo contratou João para, sabendo tratar-se de veneno,
injetar-lhe a referida substância, que lhe ocasionou a morte. Nesse caso,
a) Pedro
responderá por homicídio e João por auxílio a suicídio.
b) Pedro e
João responderão por homicídio.
c) Pedro e
João responderão por auxílio a suicídio.
d) Pedro não
responderá por nenhum crime e João por auxílio a suicídio.
e) Pedro
responderá por auxílio a suicídio e João por homicídio.
Comentário
A conduta de Pedro de fornecer o veneno, imputa-lhe o delito do art. 122, no modo do auxílio. João cometeu ato capaz, idôneo de produzir a morte da vítima, pois foi aquele que injetou-lhe o veneno. Responde ele por homicídio doloso.
Comentário
A conduta de Pedro de fornecer o veneno, imputa-lhe o delito do art. 122, no modo do auxílio. João cometeu ato capaz, idôneo de produzir a morte da vítima, pois foi aquele que injetou-lhe o veneno. Responde ele por homicídio doloso.
18- ACAFE 2008 PC-SC DELEGADO DE POLÍCIA
Analise as alternativas e assinale a
correta.
a) Tentativa
cruenta de homicídio é aquela que causa sofrimento desnecessário à vítima ou
revela uma brutalidade incomum, em contraste com o mais elementar sentimento de
piedade humana.
b) O
latrocínio (roubo qualificado com resultado morte) é uma modalidade especial de
homicídio.
c) O crime
de homicídio não pode ser causado por omissão.
d) As
circunstâncias legais contidas na figura típica do homicídio privilegiado são
de natureza subjetiva.
Comentário
A) Errado. Na tentativa cruenta, a vítima sofre lesões com a conduta do agente. Na tentativa incruenta, a vítima não chega a ser fisicamente agredida.
B) Errado. O latrocínio não é delito tipificado dentre os crimes contra a vida, mas contra o patrimônio.
C) Errado. O crime de homicídio pode ser praticado por omissão, tanto na modalidade própria quanto imprópria.
D) Correto.
Comentário
A) Errado. Na tentativa cruenta, a vítima sofre lesões com a conduta do agente. Na tentativa incruenta, a vítima não chega a ser fisicamente agredida.
B) Errado. O latrocínio não é delito tipificado dentre os crimes contra a vida, mas contra o patrimônio.
C) Errado. O crime de homicídio pode ser praticado por omissão, tanto na modalidade própria quanto imprópria.
D) Correto.
19- FGV 2008 TJ-PA JUIZ
Caio dispara uma arma objetivando a morte
de Tício, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro,
a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo
caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da
colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio,
respectivamente?
a) Tentativa
de homicídio e homicídio doloso consumado.
b) Lesão
corporal seguida de morte e homicídio culposo.
c) Homicídio
culposo e homicídio culposo.
d) Tentativa
de homicídio e homicídio culposo.
e) Tentativa
de homicídio e lesão corporal seguida de morte.
Comentário
O dolo de Caio é a morte, mas a sua conduta ainda não tinha sido capaz de provocá-la. O acidente foi uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte da vítima. Em ralação a conduta de Caio, há uma interrupção do nexo de causalidade entre a sua conduta e a morte de Tício a partir do momento que uma causa superveniente ocasionou o resultado. Sendo que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, responde, então, Caio, pelo fato anterior por ele praticado, a tentativa de homicídio. Mévio foi aquele que deu causa a morte da vítima pela imprudência de ultrapassar sinal vermelho de trânsito. Responde, portanto, por homicídio culposo.
Comentário
O dolo de Caio é a morte, mas a sua conduta ainda não tinha sido capaz de provocá-la. O acidente foi uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte da vítima. Em ralação a conduta de Caio, há uma interrupção do nexo de causalidade entre a sua conduta e a morte de Tício a partir do momento que uma causa superveniente ocasionou o resultado. Sendo que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, responde, então, Caio, pelo fato anterior por ele praticado, a tentativa de homicídio. Mévio foi aquele que deu causa a morte da vítima pela imprudência de ultrapassar sinal vermelho de trânsito. Responde, portanto, por homicídio culposo.
20- ACAFE 2008 PC-SC DELEGADO DE POLÍCIA
Analise as alternativas a seguir. Todas
estão corretas, exceto a:
a) Na
tentativa perfeita ou acabada de homicídio o agente esgota o processo de execução
desse crime, fazendo tudo o que podia para matar, exaurindo sua capacidade de
vulneração da vítima.
b) O
homicídio é delito formal.
c) O
homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo.
d) No
homicídio, a vingança por si só não leva necessariamente ao reconhecimento da
qualificadora da torpeza.
Comentário:
O homicídio
é delito material, aquele que é necessário a produção de um resultado
naturalístico. Delito formal é aquele
que dispensa a consumação de um resultado, pois a própria conduta já consuma o
crime, porém o resultado vem previsto no tipo penal. A extorsão, por exemplo, é um crime formal, o agente que comete a conduta descrita no
caput do art. 158 responde pelo crime consumado, independente de obter
vantagem econômica indevida.
Classificação do Homicídio:
- Crime comum: não exige sujeito ativo qualificado.
- Material: exige resultado naturalístico, a morte da vítima.
- De forma livre: pode ser cometido de qualquer forma eleita pelo agente.
- Comissivo/Omissivo impróprio
- Instantâneo de efeito permanente: consuma-se de forma instantânea, não se prolongando no tempo, mas seus efeitos são permanentes, irreversíveis.
- Unissubjetivo: pode ser cometido por um só agente.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos dentro de uma mesma conduta.
Classificação do Homicídio:
- Crime comum: não exige sujeito ativo qualificado.
- Material: exige resultado naturalístico, a morte da vítima.
- De forma livre: pode ser cometido de qualquer forma eleita pelo agente.
- Comissivo/Omissivo impróprio
- Instantâneo de efeito permanente: consuma-se de forma instantânea, não se prolongando no tempo, mas seus efeitos são permanentes, irreversíveis.
- Unissubjetivo: pode ser cometido por um só agente.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos dentro de uma mesma conduta.
21- EJEF 2007 TJ-MG JUIZ
Virginia, com 17 anos, foi estuprada e
ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com
curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também
corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de
Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o
aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do
ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre.
Sérgio Roberto responderá criminalmente por:
a)
aceleração de parto;
b) aborto
consentido pela gestante;
c) aborto
sentimental ou humanitário;
d)
homicídio.
Comentário
Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (art. 128, I, II). Enfermeiro não é médico. A qualidade de ser médico é elementar para a não punição do aborto quando a gravidez resulta de estupro. Responde o enfermeiro por aborto consentido pela gestante.
Comentário
Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (art. 128, I, II). Enfermeiro não é médico. A qualidade de ser médico é elementar para a não punição do aborto quando a gravidez resulta de estupro. Responde o enfermeiro por aborto consentido pela gestante.
22- VUNESP 2007 OAB
Homicídio privilegiado e concomitantemente
qualificado é possível quando
a) as
circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são
objetivos.
b) as
circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são
subjetivos.
c) a vítima
for menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
d) as
circunstâncias do privilégio são objetivas e os elementos da qualificadora são
objetivos.
23- EJEF 2006 TJ-MG JUIZ
Gertrudes, moça pacata, com 20 anos de
idade, residente no sítio Pica Pau, filha de pai rude e violento, às
escondidas, manteve um relacionamento amoroso com Vivaldo Borba, engravidando.
Envergonhada, com medo de seu pai e em respeito à sua família e conhecidos,
conseguiu manter a gravidez em segredo até que, depois de muito esforço,
provocou o parto dando à luz uma criança do sexo masculino. Ainda no estado
puerperal, para ocultar sua desonra, levou a criança para local diverso
deixando-a debaixo de uma árvore, sem prestar-lhe a assistência devida, razão
pela qual veio esta a falecer. Gertrudes praticou o crime de:
a)
infanticídio;
b) aborto
provocado pela própria gestante;
c) homicídio
privilegiado, impelido por relevante valor social, moral;
d) abandono de
recém-nascido.
Comentário:
Exposição ou
abandono de recém-nascido
Art. 134 -
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
(...)
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena -
detenção, de dois a seis anos.
Gertrudes se
encontrava no estado puerperal, e isso foi usado pela banca para confundir a
interpretação do candidato, pois esse é o estado que caracteriza o
infanticídio. A diferença, contudo, está na intenção, no dolo do agente. No
infanticídio, a vontade é de matar a criança, enquanto que no crime de abandono
de recém-nascido a vontade é de abandonar para ocultar desonra própria. O
enunciado não menciona que a mãe queria matar a criança, o que existe é um contexto
fático de abandono, que qualificou-se pelo resultado morte.
24- CESPE 2004 OAB
O médico Caio, por negligência que
consistiu em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravidez de paciente
nessa condição, receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa
situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando
isento de pena, por não existir aborto culposo.
( ) Certo
( ) Errado
Comentário:
Caio foi
negligente e negligência conecta a interpretação à culpa. O enunciado menciona
a ação do médico em erro de tipo vencível e esse instituto encontra-se no art.
20 do CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Se o erro
sobre o elemento constitutivo do tipo legal (aborto, no caso) exclui o dolo,
leva-se a crer que, no caso concreto trazido pela questão, o médico responderia
por crime de aborto culposo. Vê-se que o próprio art. 20 expõe que o erro de tipo vencível permite a
punição por crime culposo ‘se previsto em lei’. Bem, a modalidade culposa,
obrigatoriamente, necessita vir expressa no tipo penal, caso contrário, o crime
não admite a incidência da culpa, mas apenas do dolo. Esta é a interpretação do
par. único do art. 18 (‘Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente). Em
seus tipos penais não há consagrado a culpa para o aborto, portanto, conclui-se
que o caso do médico se torna atípico, por não ser previsto em lei. Certo.
25- FCC 2002 MPE-PE PROMOTOR DE JUSTIÇA
Antônio chama seu "capanga" Marcelo
e determina que mate seu desafeto Mário. Marcelo se arma com uma clava,
esconde-se atrás de uma árvore, mas, no momento em que Mário passa, não tem
coragem de golpeá-lo e desiste. Diante disso, Antônio
a)
responderá por tentativa de homicídio, em coautoria, com pena atenuada pela
ocorrência de arrependimento posterior.
b)
responderá por tentativa de homicídio, em coautoria.
c)
responderá por crime de favorecimento pessoal.
d) não
responderá por crime algum, pois Marcelo não chegou a dar início à execução do
homicídio.
e)
responderá, em co-autoria, por posse ilegal de arma branca.
26- FCC 2002 MPE-PE PROMOTOR DE JUSTIÇA
Carlos, tomado de ódio e com intuito de
matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o
mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o
filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro,
ocasionando-lhe a morte. Carlos responderá por
a) um
homicídio doloso e um homicídio culposo, em concurso formal.
b) dois
homicídios dolosos, em concurso formal.
c) crime
único de homicídio doloso, em virtude da unidade de desígnio.
d) dois
homicídios dolosos, em concurso material.
e) um
homicídio doloso e um homicídio culposo, em concurso material.
Comentário:
De acordo
com o enunciado, Luizinho estava na mesma linha de tiro da localização do pai.
Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, atingiu Benedito com o
disparo da arma e pouco se importou com Luizinho, que estava situado em uma
posição onde fatalmente o tiro poderia também lhe atingir. Caracteriza-se, para
a morte de Luizinho, o dolo eventual de Carlos. Pouco importa se foi acidental o
acerto no filho, a questão é que Carlos assumiu o risco de produzi-lo. Como a
ação foi única, a qual resultou duas mortes, responde o agente por dois
homicídios dolosos, em concurso formal.
GABARITO:
1a 2d 3e 4a
5d 6b 7c 8e 9c 10e 11b 12d 13d 14a 15d 16b 17e 18d 19d 20b 21b 22a 23d 24certo
25d 26b
Referências:
APROVACONCURSOS.
Questões de Concursos. Disponível em: <https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/>
Acesso em: 24/07/2016.
na última questão, estar atrás, na mesma linha de tiro, nao evidencia claramente que o agente sabia que havia mais alguem lá. A mim parece que, por estar atras, sequer havia a possibilidade de assumir o risco de acertá-lo.
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