'O que identifica um processo são três elementos:
a) as partes: sujeitos da relação processual;
b) o pedido: é o elemento identificador da lide, é o núcleo do processo;
c) a causa a pedir: é o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. É um fato embasado no direito que leve a um pedido. O juiz declara o direito no caso concreto'.
Theodoro Jr. leciona que "gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide [autor e réu] e o juiz, todos à procura de uma solução para o conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão de direito material de um dos litigantes e da resistência do outro". (2008, p. 85)
Nomenclatura das partes
De acordo com o momento processual haverá variações nas denominações em relação à parte. Segue um esquema de Theodoro Jr. (2008, p. 86):
I- Processo de Conhecimento [cognição]:
a) nas exceções: o promovente é excipiente, e o promovido, exceto.
b) na reconvenção: reconvinte e reconvindo, respectivamente.
c) nos recursos em geral: recorrente e recorrido.
d) na apelação: apelante e apelado.
e) no agravo: agravante e agravado.
f) nos embargos de terceiros: embargante e embargado.
g) nas intervenções de terceiros: o que é chamado a intervir pode ser "denunciado", "chamado", "assistente", ou simplesmente "interveniente".
II- Processo de execução:
a) as partes da execução forçada são o credor e o devedor;
b) nos embargos do devedor ou de terceiro: embargante e embargado.
III- Processo cautelar:
As partes são tratadas pelo Código como requerente e requerido.
IV- Nos procedimentos de jurisdição voluntária:
Não há partes, mas apenas interessados.
Capacidade Processual
"A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material". Theodoro Jr. (2008, p. 88)
'É a mesma capacidade civil contida no Código Civil de 2002, sendo assim, os incapazes serão representados ou assistidos pelos seus pais ou curador'.
Art. 70. Toda
pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar
em juízo.
"As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual para a prática de tais atos" Neves (2016, p. 97).
Art. 71. O
incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador,
na forma da lei.
"O incapaz não tem capacidade de estar em juízo, adquirindo-a no caso concreto pela presença de seus pais, tutor ou curador, na forma da lei" Neves (2016, p. 98). Tutela se dá quando da ausência dos pais do menor de idade. O curador representa a pessoa incapaz adulta.
- Da curatela especial:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
A nomeação de um curador especial pelo juiz é para que a parte seja defendida nos seus interesses de direito material, não significando que necessite ser o curador um advogado, porque, como ensina Neves, "o curador não atua processualmente, limitando-se à representação de direito material (...)" (2016, p. 99).
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por
edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A
curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Significa que a Defensoria irá exercer a curadoria aos incapazes, réu preso e réu revel citado por edital ou com hora certa, de acordo com as situações apresentadas nos incisos. Leva-se a entender também que mesmo que tais curatelados não sejam hipossuficientes, a Defensoria Pública irá exercer a curadoria especial. - Das pessoas casadas:
Art. 73. O cônjuge
necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito
real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de
bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a
ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando
casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os
cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem
da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do
autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por
ambos praticado.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Quando o cônjuge não consentir em se tornar autor de ação que verse sobre direito real imobiliário e não apresente um motivo justo, ou quando por algum outro motivo que seja impossível consentir, isso pode ser suprido judicialmente. A busca do autor - que quer propor a ação - por tutela jurisdicional, se dará por meio da jurisdição voluntária, de acordo com Neves (2016).
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Por meio da jurisdição voluntária, o juiz julgará improcedente o pedido do autor, caso aceite os motivos do outro cônjuge. Se o cônjuge resolver ingressar em juízo com a ação real imobiliária e buscar nesse processo o suprimento judicial, sua não obtenção não gera a invalidade do processo, mas sua extinção por sentença terminativa por sua falta de capacidade de estar em juízo" Neves (2016, p. 105).
- Representação das pessoas jurídicas e das pessoas formais:
Art. 75. CPC.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos
constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes
organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante
ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no
Brasil;
§ 1º Quando o inventariante for
dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio
seja parte.
§ 2º A sociedade ou associação sem
personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição
quando demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para
qualquer processo.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal
poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus
procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas
respectivas procuradorias.- Incapacidade processual e irregularidade de representação
Art. 76. CPC.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável
para que seja sanado o vício.
Capacidade postulatória é aquela que os advogados possuem de praticar atos processuais em juízo. A parte, assim, é representada por advogado que pode postular em nome dela. O juiz verificando irregularidade da representação da parte, também suspende o processo. São exemplos de irregularidades da representação: "a ausência de advogado quando sua presença é indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não constar da procuração" Neves (2016, p. 109).
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na
instância originária:
Em instância originária, quando o juiz suspende o processo e dá prazo às partes para sanar o vício e elas não cumprem, haverá consequências.
I - o processo será extinto, se a providência couber ao
autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe
couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do
processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante
tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido.
Referências:
Aulas em classe com professor de Teoria Geral do Processo (parágrafos entre aspas)
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010
Beto bom dia!
ResponderExcluirObrigada! !
Muito boa essa revisão! !!
Olá, Aninha!!
ExcluirObrigado a você!
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ResponderExcluirObrigada! !
Muito boa essa revisão! !!