9 de abr. de 2016

TGP: Partes

Partes

'O que identifica um processo são três elementos: 

a) as partes: sujeitos da relação processual; 
b) o pedido: é o elemento identificador da lide, é o núcleo do processo; 
c) a causa a pedir: é o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. É um fato embasado no direito que leve a um pedido. O juiz declara o direito no caso concreto'. 

Theodoro Jr. leciona que "gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide [autor e réu] e o juiz, todos à procura de uma solução para o conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão de direito material de um dos litigantes e da resistência do outro". (2008, p. 85)


Nomenclatura das partes

De acordo com o momento processual haverá variações nas denominações em relação à parte. Segue um esquema de Theodoro Jr. (2008, p. 86):

I- Processo de Conhecimento [cognição]:

a) nas exceções: o promovente é excipiente, e o promovido, exceto.
b) na reconvenção: reconvinte e reconvindo, respectivamente.
c) nos recursos em geral: recorrente e recorrido.
d) na apelação: apelante e apelado.
e) no agravo: agravante e agravado.
f) nos embargos de terceiros: embargante e embargado.
g) nas intervenções de terceiros: o que é chamado a intervir pode ser "denunciado", "chamado", "assistente", ou simplesmente "interveniente". 

II- Processo de execução

a) as partes da execução forçada são o credor e o devedor; 
b) nos embargos do devedor ou de terceiro: embargante e embargado. 

III- Processo cautelar:

As partes são tratadas pelo Código como requerente e requerido.

IV- Nos procedimentos de jurisdição voluntária

Não há partes, mas apenas interessados. 

Capacidade Processual

"A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material". Theodoro Jr. (2008, p. 88)

'É a mesma capacidade civil contida no Código Civil de 2002, sendo assim, os incapazes serão representados ou assistidos pelos seus pais ou curador'.



Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
"As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual para a prática de tais atos" Neves (2016, p. 97). 


Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
"O incapaz não tem capacidade de estar em juízo, adquirindo-a no caso concreto pela presença de seus pais, tutor ou curador, na forma da lei" Neves (2016, p. 98). 

Tutela se dá quando da ausência dos pais do menor de idade. O curador representa a pessoa incapaz adulta. 

- Da curatela especial: 
Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:
A nomeação de um curador especial pelo juiz é para que a parte seja defendida nos seus interesses de direito material, não significando que necessite ser o curador um advogado, porque, como ensina Neves, "o curador não atua processualmente, limitando-se à representação de direito material (...)" (2016, p. 99).


I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
O incapaz não tem capacidade processual, e assim, deve ser representado pelos pais, tutor ou curador. No caso de o incapaz não ter representante legal ou se os interesses de tal representante colidam com os interesses do incapaz, o juiz nomeia curador especial.  

Obs.: "É irrelevante a posição processual do incapaz no processo, podendo figurar como autor, réu e até mesmo terceiro interveniente." Neves (2016, p. 99). 

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
"A simples circunstância de o réu estar preso é o suficiente para que seja a ele designado um curador especial. Caso constitua um advogado para defender seus interesses, não terá mais cabimento nomeação de curador especial" Neves (2016, p. 100). 

Em relação ao réu revel citado por edital ou com hora certa à ele foi dado prazo para oferecer a sua defesa daquilo que é acusado. O seu não comparecimento no prazo o torna um réu revel e, neste caso, o juiz nomeará curador especial, pelo menos até o momento que o réu constituir um advogado. 

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Significa que a Defensoria irá exercer a curadoria aos incapazes, réu preso e réu revel citado por edital ou com hora certa, de acordo com as situações apresentadas nos incisos. Leva-se a entender também que mesmo que tais curatelados não sejam hipossuficientes, a Defensoria Pública irá exercer a curadoria especial. 

- Das pessoas casadas: 

Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
O cônjuge sozinho pode propor a ação, mas deve ter o consentimento do outro. Contudo, quando estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens, não é necessário o consentimento do outro cônjuge para a propositura da ação que verse sobre direito real imobiliário.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

Obs.: "Nas hipóteses das ações elencadas nos incisos do § 1º do art. 73 do Novo CPC contra pessoas casadas, os cônjuges devem necessariamente compor o polo passivo da demanda, em típica hipótese de litisconsórcio necessário. No polo passivo não há possibilidade de somente um cônjuge atuar desde que autorizado pelo outro, sendo imprescindível a presença de ambos" Neves (2016, p. 103). 

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Ação possessória é aquela que exige a prestação jurisdicional da posse de imóveis ou móveis. Composse é quando mais de uma pessoa tem posse sobre uma determinada coisa indivisível. 

Nas ações possessórias não é necessário o consentimento do cônjuge para que o outro seja autor da ação. Contudo, nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável. 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Quando o cônjuge não consentir em se tornar autor de ação que verse sobre direito real imobiliário e não apresente um motivo justo, ou quando por algum outro motivo que seja impossível consentir, isso pode ser suprido judicialmente. A busca do autor - que quer propor a ação - por tutela jurisdicional, se dará por meio da jurisdição voluntária, de acordo com Neves (2016).  

Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Por meio da jurisdição voluntária, o juiz julgará improcedente o pedido do autor, caso aceite os motivos do outro cônjuge. Se o cônjuge resolver ingressar em juízo com a ação real imobiliária e buscar nesse processo o suprimento judicial, sua não obtenção não gera a invalidade do processo, mas sua extinção por sentença terminativa por sua falta de capacidade de estar em juízo" Neves (2016, p. 105). 

- Representação das pessoas jurídicas e das pessoas formais: 

Art. 75. CPC.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

- Incapacidade processual e irregularidade de representação
Art. 76. CPC.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Pressupostos processuais são as condições que validam um processo, que permitem com que o processo possa existir. São pressupostos processuais: capacidade das partes, capacidade postulatória, competência, citação válida, imparcialidade do magistrado, demanda regular. A capacidade processual, portanto, é um dos pressupostos processuais. A parte sendo incapaz, e o juiz verifique tal incapacidade, fará com que ele suspenda o processo por certo prazo para que o vício seja sanável. 

Capacidade postulatória é aquela que os advogados possuem de praticar atos processuais em juízo. A parte, assim, é representada por advogado que pode postular em nome dela. O juiz verificando irregularidade da representação da parte, também suspende o processo. São exemplos de irregularidades da representação: "a ausência de advogado quando sua presença é indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não constar da procuração" Neves (2016, p. 109). 

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
Em instância originária, quando o juiz suspende o processo e dá prazo às partes para sanar o vício e elas não cumprem, haverá consequências. 

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
A extinção do processo nesse caso é sem resolução do mérito, fazendo coisa julgada formal, ou seja, o autor pode ingressar em juízo novamente com outra ação. 

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
Réu revel é aquele citado e que não responde em defesa sobre aquilo que está sendo acusado.

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Se a providência de sanar o vício couber ao recorrente (o responsável pelo recurso) e ele não consertar, o recurso não será conhecido pelo relator. 

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Se a providência de sanar o vício couber ao recorrido e ele não o consertar, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões. Contrarrazões são as respostas dadas pelo recorrido ao recorrente. O recorrente teve os motivos pelos quais recorreu (razões). O recorrido apresenta as suas contrarrazões, confrontando as razões do recorrente. 

Referências: 
Aulas em classe com professor de Teoria Geral do Processo (parágrafos entre aspas)

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010

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