Conceito
"É o acordo de vontades que tem por fim criar,
modificar ou extinguir um Direito".(Washington de Barros Monteiro).
"Acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a
finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou
extinguir direitos". (PEREIRA, Caio Mario da Silva)
"O contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontades, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial". (Flávio Tartuce)
Características
- Nos contratos celebrados entre privados e privados, a autonomia privada irá prevalecer. Entretanto, nos contratos efetivados entre privado e público, prevalece a vontade, a supremacia dos interesses públicos, pois o bem-estar social prepondera-se, triunfa-se, sobre os interesses particulares.
- Quando se fala em autonomia privada, isto significa dizer que a mesma só irá prevalecer enquanto não ferir, obstruir ou restringir direitos. A autonomia privada vai até onde não restringe-se direitos.
- Os contratos são negócios jurídicos (amparados pela lei) bilaterais ou plurilaterais
- São regidos com os fundamentos básicos da ética (boa-fé, respeito à lei e respeito a função social do contrato)
- Os contratos são um instrumento à economia e circulação de riquezas. São garantias que permitem que a economia se dinamize através de fazer com que as riquezas circulem.
- Dirigismo contratual: as partes no contrato tem plena autonomia de estabelecer as vontades.
- Função social dos contratos: é ter em mente que os contratos celebrados em sociedade devem se preocupar com os direitos sociais.
Função Social do Contrato
- Cláusula geral: a sua função social atinge todos os contratos
- Há liberdade de acordo com a vontade das partes, pois existe a autonomia privada, porém há a submissão à função social do contrato.
- Função social da propriedade: é a ideia de quem tem propriedade de algo necessita daquilo para alguma coisa. Nas efetivações contratuais não pode haver o dano nas propriedades alheias.
No C. Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 2035. (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Nenhuma convenção que venha a ser criada irá se sobrepor aos preceitos da ordem pública. Nunca poderá existir uma convenção que seja contra a função social da propriedade e dos contratos.
Contrato no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O CDC retirou da legislação civil, bem como de outras áreas
do direito, a regulamentação das
atividades humanas relacionadas com o consumo. O Código Civil só legisla o que o CDC e CLT não legisla. Ao tratar da prestação de serviços o CC declara que somente
será por ele regida a que não estiver sujeita ao CDC e à CLT. Toda vez que se tratar de prestação de serviço, o CC só irá regulamentar aquilo que não estiver sujeito ao CDC e a CLT.
Há uma exceção: ao tratar de transportes em geral, que é modalidade de
prestação de serviço, o novo diploma inverteu o critério, conferindo caráter
subsidiário ao CDC. Ou seja, o CDC apenas irá regulamentar no contexto dos transportes, o que o CC não regulamentar.
Princípios do CDC
- Boa-fé
objetiva: os contratos deverão ser regidos em conformidade com a ética, a lei e os bons costumes.
- Interpretação mais favorável: para o consumidor, por ser parte hipossuficiente.
- Inversão do ônus da prova: significa dizer que provar que não houve culpabilidade não é função do consumidor e sim da parte contrária. Quem vai ter que provar que o consumidor está errado é a empresa.
- Etc...
Plano de Exames dos Contratos (Negócios Jurídicos)
Requisitos de Validade:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O agente tem que ser maior de 18 anos e dotado das suas capacidades civis.
Requisitos Subjetivos:
Requisitos Subjetivos:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
- Não pode haver incapacidade relativa ou absoluta (nulidade ou anulabilidade)
- Legitimação:
outorga uxória/autorização marital. Um dos cônjuges terá de autorizar a celebração do contrato.
-Aptidão
especifica para contratar: quando há limitação de celebrar certos contratos. Ex: venda de
imóvel de pai para filho.
- Consentimento
dos descendentes e do cônjuge do alienante para venda a outros descendentes
(não poderá haver vícios)
- Consentimento.
Sempre presente. Expresso ou tácito
Requisitos Objetivos:
- Licitude do objeto (lei, moral e bons
costumes). Os tribunais, atualmente, afirmam que ilícito também é aquilo contra moral e os bons costumes em determinados casos.
- Possibilidade física e jurídica do
objeto
- Determinabilidade do objeto: deve ser certo ou determinável.
- Valor econômico do objeto:
patrimonialidade do contrato. Capacidade de converter o objeto em dinheiro.
Requisitos Formais:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Refere-se a forma do contrato, na qual é celebrado pela livre vontade das partes.
- Princípio do consensualismo vs.
formalidade: o acordo das partes é suficiente para produzir o contrato. Evitar erros de português, gírias.
- Forma, Formalismo E Solenidade
- Formas: livre, solene e contratual. Quando fala-se em forma, deve-se obedecer algumas formalidades.
Forma livre: os celebrantes terão liberdade, desde que a lei não exija forma diferente. Se a lei não exige, é-se livre para contratar.
Forma solene: trata-se de uma especificidade maior, pois os contratos deverão ser celebrados de acordo com as exigências da lei, como forma especial. Ex: contrato de doação.
- Forma contratual: trata-se do rito esquematizado que deve seguir os contratos. Ex: a própria forma do contrato.
Princípios do Direito Contratual
Princípios do Direito Contratual
Princípio da Autonomia da Vontade
Significa que os contratantes terão autonomia contratual para convencionarem de acordo com suas vontades. Outra observação sobre a autonomia da vontade é que esse princípio também efetiva-se por meio da autorização da celebração dos contratos atípicos, isso significa dizer que os contratos que não estão elencados no Código Civil poderão ser celebrados. Ex: contrato de casamento de união homoafetiva.
Há a liberdade contratual: quem vai dirigir o conteúdo do contrato serão as partes.
Há a liberdade contratual: quem vai dirigir o conteúdo do contrato serão as partes.
- faculdade de contratar ou não
contratar;
- liberdade de escolha do outro
contratante
- poder de fixação do conteúdo do
contrato
Princípio da Supremacia da Ordem Pública
A liberdade contratual irá prevalecer
desde que não fira a lei, ordem pública, boa-fé, bons costumes, fim social e
econômico do contrato e interesse coletivo
- Cláusulas gerais: delimitam direitos gerais. Nascem sobre um contexto amplo. Ex: prazos, condições de compra ou vena, responsabilidades, direitos, deveres. Porém, as cláusulas especiais, que advém das gerais, possuem o intuito de especificar, de apresentar uma condição diferenciada na relação entre os contratantes.
- Dirigismo contratual: é a liberdade das partes de dirigirem suas vontades no contrato.
CC. Art. 2.035 – (...) Parágrafo
único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública,
tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.
Princípio do Consensualismo
Versa que o contrato trata-se de um acordo entre as partes e de que sem consenso não há contrato.
CC. Art. 482 - A compra e venda,
quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no preço.
Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato
O contrato, em regra, produzirá efeitos entre as partes, só que haverá exceções quando o contrato vier beneficiar um terceiro na relação contratual. Ex: contrato de seguro, contrato de estipulação em favor de terceiros.
"É a ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio".
"É a ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio".
Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos
(intangibilidade
dos contratos ou da força vinculante das convenções)
As partes que celebram o contrato deverão cumpri-lo, sendo ele válido e eficaz. Exceto se houver concordância entre as partes para desistir do contrato.
- Irreversibilidade da palavra empenhada
- Pacta Sunt Servanda: contrato faz lei entre as partes. Tudo estipulado no contrato deve ser fielmente cumprido.
- Fundamentos: 1) segurança jurídica; 2) imutabilidade do
contrato.
- Uma exceção apresentada no art. 393 CC deixa bem claro que o devedor não irá responder pelos prejuízos em situações de caso fortuito ou força maior, exceto se esse devedor se obrigar expressamente a isso.
Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado. Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir.
Princípio da Conservação dos Contratos
O conteúdo que foi estabelecido no contrato deverá ser interpretado dentro do seu contexto de validade, sendo vedado assim dubiedades no entendimento. Observância da equidade, equilíbrio contratual, boa-fé
objetiva e função social do contrato
Princípio da Revisão dos Contratos
Estabelece que os contratos podem ser revistos quando apresentarem onerosidade excessiva.
- Mitiga o
princípio da obrigatoriedade dos contratos.
- Extrema
proteção ao liberalismo econômico gerou excessos/abusos prejudiciais a toda a
ordem jurídica.
- Possibilidade
de recurso ao Poder Judiciário para equilibrar as prestações e para garantir a
função social, a solidariedade social e o respeito ao princípio da dignidade da
pessoa humana.
- Cláusula
“Rebus sic stantibus”. Esta premissa vem apresentar que a obrigatoriedade ao cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato verificada quando da celebração, ou seja, se a situação permanece como anteriormente, foi condicionada (sem onerosidade), não há o que se falar em revisão de contratos.
- I Grande Guerra Mundial: o princípio da revisão dos contratos foi recepcionado pelo ordenamento civil com o que chamamos de 1ª Guerra Mundial, porque foi tido como uma influência negativa para o poder econômico empresarial.
Princípio da Boa-fé e Probidade
Obriga os contratantes a resguardar no início, na execução e na conclusão dos contratos os princípios de forma leal, honesta (respeitando a probidade e boa-fé) atingindo também a fase pré-contratual.
CC. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
- Presume-se a boa-fé, prova-se a má-fé.
- Cláusula
geral de aplicação do direito obrigacional
- Deveres
contratuais laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (violação
positiva do contrato). As partes, contratado e contratante, terão que elencar os seus direitos e deveres.
- Deveres de
informação, segurança (total ciência do que for elencado no contrato), esclarecimento efetivo, proteção (partes protegidas), conservação (conservar o que foi posto no contrato), lealdade
e cooperação
- Vedação de
comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). As partes na relação contratual não deverão apresentar um comportamento contraditório com que o foi compactuado.
- Tutela da
confiança e proteção contra quebra de expectativas legítimas.
Refeferências:
Aulas em classe com professor de Direito Civil (material todo extraído de slides e sala de aula).
Bom dia!
ResponderExcluirBlog de uma visão didática que até mesmo os bons professores não conseguem direcionar os assuntos com essa clareza.
Só temos a agradecer ao empenho, dedicação e disponibilização dessa ferramenta.
Bom dia, Geraldo!
ExcluirFico muito agradecido por seu comentário e apoio!
Abraço