1- MPE-SP 2017 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Quanto
à reconvenção, assinale a alternativa INCORRETA.
a)
Pode ser proposta contra o autor e terceiro.
b)
Não é cabível em ação monitória.
c)
Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
d) Se
o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua
pretensão em ação própria.
e) O
réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer
contestação.
Comentário
Letra
'b' incorreta/gabarito. Art. 702, § 6º Na ação
monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de
reconvenção à reconvenção.
Art.
343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa.
§
1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa
de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias.
§
2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que
impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do
processo quanto à reconvenção.
§
3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§
4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio
com terceiro.
§
5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá
afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a
reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na
qualidade de substituto processual.
§
6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer
contestação.
-----------------------
2- INSTITUTO
AOCP 2017 EBSERH ADVOGADO
Com
base no novo CPC e na ação monitória, assinale a alternativa
correta.
a) Independentemente
de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos
apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.
b) Admite-se
a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de
reconvenção à reconvenção.
c) O
juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e
de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por
cento sobre o valor da causa.
d) Aquele
que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título
executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de
quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.
e) Ficando
evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de
mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de
obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de
cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.
Comentário
a) Art.
702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá
opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701
'(15 dias)', embargos à ação monitória.
b) Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
c) correto.
Art.
702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória
proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu,
de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§
11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à
ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o
valor atribuído à causa, em favor do autor.
d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I
- o pagamento de quantia em dinheiro;
II
- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou
imóvel;
III
- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
e) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§
1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo.
§
2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade, se
não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos
no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da
Parte Especial.
-----------------------
3- CESPE
2016 PGE-AM PROCURADOR
É
cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a
fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória
prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos.
Certo
Errado
Comentário
Certo.
SÚMULA
339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
SÚMULA
504 STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal,
a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
-----------------------
4- FCC
2016 PGE-MT PROCURADOR
A
respeito dos procedimentos especiais, em conformidade com as
disposições do novo Código de Processo Civil e a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores,
a) a
imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação,
caracterizada pela urgência, não prescinde de avaliação prévia
ou de pagamento integral.
b) no
litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho afirmado na
petição inicial tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz
somente poderá apreciar o pedido de liminar depois de designar
audiência de mediação.
c) caso
a Fazenda Pública seja ré em ação monitória e não apresente
embargos após o mandado monitório, deverá imediatamente seguir o
procedimento de execução contra a Fazenda Pública.
d) em
ação de usucapião, o possuidor e os confinantes devem ser citados,
pessoalmente ou por edital.
e) a
ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, desde que o documento tenha sido
emitido pelo devedor ou nele conste sua assinatura.
Comentário
a) STJ: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO
PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI N. 3.365 /41, ART. 15 , §
1º. PRECEDENTES. A jurisprudência mais recente desta Corte aponta
no sentido de que a interpretação do § 1º do art. 15 do
Decreto-Lei n. 3.365 /41 é a de que, dada a urgência da
desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel
dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia
e o pagamento integral. Agravo regimental improvido. (STJ -
AgRg no Ag: 1371208 MG 2010/0214309-2, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 04/04/2011)
b) correto. Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
c) Art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. '(sujeição ao duplo grau de jurisdição/remessa necessária)'.
d) Art.
246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes
serão citados pessoalmente,
exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em
condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
e) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)
§
1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada,
produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
STJ:
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa,
necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua
assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e
seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do
magistrado acerca do direito alegado. (REsp: 925584 SE
2007/0015368-5)
-----------------------
-----------------------
5- FUNRIO
2016 PREF. DE ITUPEVA-SP PROCURADOR
Dentre
os procedimentos especiais mantidos pelo Código de Processo Civil de
2015 consta o monitório, tendo ocorrido inovação permitindo:
a)
prova testemunhal no curso da ação monitoria para provar o alegado
b)
possibilidade de utilização para cumprimento de obrigação de
fazer
c)
aceitação de documento sem força de titulo executivo
d)
possibilidade de cobrar entrega de coisas fungíveis
e)
aceitar o cumprimento de obrigação de pagar
Comentário
Letra
'b' correta.
CPC/73: Art.
1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma
em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
de determinado bem móvel.
CPC/2015: Art.
700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I
- o pagamento de quantia em dinheiro;
II
- a entrega de coisa fungível ou infungível ou
de bem móvel ou imóvel;
III
- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
-----------------------
6- FAURGS
2016 TJ-RS JUIZ
Quincas,
com base em simples prova oral documentada, propôs, em face da
Fazenda Pública, ação monitória destinada à tutela específica
de obrigação de não fazer, prevista em contrato administrativo.
Isso posto, confrontando o sistema do Código de Processo Civil de
1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº
13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA.
a)
Em ambos os Códigos de Processo Civil, é possível o ajuizamento de
ação monitória contra a Fazenda Pública.
b)
O Código de 1973 não admite o ajuizamento de ação monitória para
tutela de obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o Novo
Código o admite expressamente.
c)
Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória
com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova
escrita da obrigação.
d)
No Código de 1973 e no Novo Código, o mandado liminar expedido pelo
juiz tem natureza de tutela provisória antecipada, fundada na
evidência do direito subjetivo.
e)
No Código de 1973, cumprindo o réu o mandado no prazo legal, ficará
isento de custas e honorários advocatícios, ao passo que, no Novo
Código, o cumprimento no prazo legal acarreta apenas a isenção de
custas.
Comentário
Letra
'c' incorreta/gabarito.
CPC/2015:
Art. 700, § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral
documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
-----------------------
Referências
QCONCURSOS. Questões
de Concurso. QConcursos. Disponível em:
<https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-processual-civil-novo-codigo-de-processo-civil-cpc-2015/procedimentos-especiais-de-jurisdicao-contenciosa/acao-monitoria>
Acesso em: 19 mar 2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário