Habeas Data
1- FGV 2017 TRT 12R-SC ANALISTA JUDICIÁRIO
- Antônio, servidor público federal, após anos atuando em
laboratório federal direcionado ao desenvolvimento de vacinas contra doenças
infectocontagiosas, requereu, à autoridade competente, a concessão de aposentadoria
especial por ter exercido sua atividade em condições que prejudicam a saúde.
- O pedido de Antônio não foi sequer analisado, sendo indeferido de
plano. O argumento utilizado para embasar a decisão é o de que o art. 40, § 4º,
III, da Constituição Federal de 1988, exige que os requisitos e os critérios
diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria devem ser definidos
em lei complementar, que ainda não foi editada, informação esta que é correta.
- À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem
sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer que:
a) o entendimento da Administração Pública está correto,
nada podendo ser feito por Antônio;
b) apesar de o entendimento da Administração Pública estar correto,
Antônio pode ter o seu pedido analisado impetrando mandado de injunção perante
o Supremo Tribunal Federal;
c) apesar de o entendimento da Administração Pública estar
correto, Antônio pode ter o seu pedido analisado impetrando mandado de segurança
no Supremo Tribunal Federal;
d) o entendimento da Administração Pública está incorreto,
de modo que Antônio deve impetrar um habeas data perante o Supremo Tribunal
Federal;
e) o entendimento da Administração Pública está incorreto,
de modo que Antônio deve ajuizar uma reclamação constitucional perante o
Supremo Tribunal Federal.
Comentário
Antônio desenvolvia atividades em condições que prejudicam a saúde.
Ocorre que, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III da Constituição
Federal, para ter o direito de aposentadoria especial os requisitos e os
critérios diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria deveriam
estar definidos em lei complementar, mas tal lei ainda não foi editada.
Contudo, a súmula vinculante 33 determina que seja aplicada ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Ou seja, ao Antônio pode ser concedida a aposentadoria por ele pleiteada.
O indeferimento pela Administração Pública do pedido de Antônio está
incorreto, pois não respeitado o teor da súmula vinculante 33. A Carta Maior,
em seu art. 103-A, § 3º, explicita que do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Destarte, Antônio deve ajuizar uma reclamação constitucional
perante o Supremo Tribunal Federal.
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §
4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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2- CESPE 2017 TRE-BA TÉCNICO JUDICIÁRIO
O remédio constitucional que representa, no plano institucional, a mais
expressiva reação jurídica do Estado às instituições que lesem, efetiva ou
potencialmente, os direitos de conhecimento de informações relativas à pessoa
interessada constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público, bem como de retificação de dados e
complementação de registros existentes, é o(a)
a) habeas data.
b) mandado de segurança.
c) habeas corpus.
d) ação popular.
e) mandado de injunção.
Comentário
Letra 'a' correta.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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3- IESES 2017 GASBRASILIANO ADVOGADO
Conceder-se-á habeas data:
a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
b) Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
c) Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder.
d) Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania e acesso a dados sigilosos.
Comentário
a) correto
b) mandado de segurança
c) habeas corpus
d) mandado de injunção
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4- FUNDEP 2017 MPE-MG PROMOTOR DE JUSTIÇA
Em relação ao Habeas Data, é CORRETO o que se afirma em:
a) O Habeas Data pode ser utilizado para a obtenção de cópia
de processo administrativo.
b) Pessoa física estrangeira não tem legitimidade para
impetrar Habeas Data.
c) O Habeas Data não pode ser impetrado com a finalidade de
obter dados referentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte
constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos
tributários da administração fazendária dos entes estatais.
d) O Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não
prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa a
matéria.
Comentário
a) STF: 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do
indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou
equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de
processo administrativo. (Ag. Regimental no HD 90 DF).
b) pessoa física estrangeiranão tem legitimidade
para impetrar Habeas Data.
b) pessoa física estrangeira
c) Informativo 790 do STF: O STF decidiu que o habeas data
é a ação adequada para que o contribuinte obtenha dados relacionados ao
pagamento de tributos e que constam nos sistemas informatizados dos órgãos da
administração fazendária.
d) correto. STF: I - O entendimento pacífico desta
Corte é no sentido da impossibilidade de se discutir em sede de mandado de
segurança questões controversas sobre a correta classificação da produtividade
do imóvel suscetível de desapropriação, por demandar dilação probatória.
Precedentes. (MS 25576 DF).
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5- FUNDEP 2016 IFN-MG PSICÓLOGO
Determinado estado da Federação pretende realizar licitação para
construção de um grande estádio de futebol. Mateus pretende, como cidadão,
impedir a realização da obra, cuja estimativa de preço considera superfaturada
e que, em sua opinião, será usada para o desvio de recursos públicos. Buscando
reunir a documentação necessária à realização de seu intento, requer à
autoridade competente, com a devida fundamentação, informações sobre os
projetos e cálculos dos custos da obra. A autoridade requerida indefere o
requerimento sem motivação.
Contra o indeferimento, Mateus deverá utilizar a seguinte garantia
constitucional:
a) Mandado de segurança.
b) Habeas data.
c) Mandado de injunção.
d) Ação popular.
Comentário
A lei 12.527/2011 diz, em seu art. 5º, que é dever do Estado
garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão. O § 4º do art. 7º aduz que a negativa de acesso às
informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art.
1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares,
nos termos do art. 32 desta Lei. Diz o art. 32, I: Art. 32.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público ou militar recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
Ou seja, a conduta da autoridade foi ilícita que lhe enseja
responsabilidade. Pela situação narrada não cabe HD, pois este é relativo
à pessoa impetrante. A negativa do requerimento (obter informações, que se
perfaz como direito líquido e certo) sem qualquer motivação é sinal de abuso de
autoridade, cabendo, assim, a impetração de Mandado de Segurança.
Em relação a hipótese
de caber ação popular, tal não se mostra adequada, pois o ato lesivo ainda não
foi praticado pelo Estado da Federação.
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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6- CESPE 2016 TCE-PA AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Como o habeas data não pode ser utilizado por pessoa
jurídica, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa na hipótese de pessoa
jurídica ajuizar habeas data para obter informações de seu interesse constante
de dados de determinada entidade governamental.
Certo Errado
Comentário
Errado
Legitimidade ativa:
HD: qualquer pessoa, física ou jurídica.
HC: qualquer pessoa física. Pessoa jurídica pode em favor de pessoa física a
ela ligada (Alexandrino e Paulo. Dir. Const. Descomplicado).
MS Individual: qualquer pessoa física ou jurídica.
MS Coletivo: partido político com representação no CN; org. sindical; entidades de
classe; associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menor 1
ano.
MI Individual: qualquer pessoa, física ou jurídica.
MI Coletivo: partido político com representação no CN; org. sindical;
entidades de classe; associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menor 1 ano.
Ação Popular: qualquer cidadão.
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7- FGV 2016 COMPESA ADVOGADO
Ednaldo soube por um amigo que determinada empresa pública estadual
mantinha em seu poder diversas informações, relativas à sua pessoa, que seriam
incorretas. Ato contínuo procurou um advogado e solicitou esclarecimentos de
como deveria proceder para retificar os dados incorretos.
À luz da sistemática constitucional brasileira, assinale a afirmativa
correta.
a) Ednaldo deve impetrar um mandado de segurança, quer tenha
solicitado a retificação dos dados à autoridade administrativa, quer não.
b) Ednaldo deve impetrar um mandado de segurança, desde que
tenha solicitado a retificação dos dados à autoridade administrativa e tal
tenha sido negado.
c) Ednaldo deve impetrar um mandado de injunção, de modo que
o tribunal competente fixe os balizamentos a serem observados na correção dos
dados.
d) Ednaldo deve impetrar um habeas data, que pressupõe a
apresentação de prova do indeferimento administrativo do pedido de retificação.
e) Ednaldo deve impetrar um habeas data, que independe da
formulação de prévio requerimento de retificação na esfera administrativa.
Comentário
Letra 'd' correta.
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei 9.507/97
Art. 8º, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída
com prova:
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze
dias, sem decisão;
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GABARITO
1e 2a 3a 4d 5a 6errado 7d (p. 11)
Referências
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em:
<https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-constitucional/direitos-individuais-remedios-constitucionais-e-garantias-processuais/habeas-data>
Acesso em: 09/09/2017.
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