Sucessão Legítima II
1- FUNDEP 2014 DPE-MG DEFENSOR PÚBLICO
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, o regime de bens,
no Brasil, é o da comunhão parcial.
Nessa hipótese, morrendo um dos cônjuges sem testamento, sem deixar bens
particulares, deixando somente herdeiros descendentes, os bens do espólio serão
partilhados somente para
a) os descendentes.
b) os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
c) o cônjuge sobrevivente.
d) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes
iguais.
Comentário
Letra 'a' correta.
O cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, pois o falecido
não deixou bens particulares. Sendo assim, o cônjuge é meeiro, e não herdeiro.
Os bens do espólio serão, portanto, partilhados somente para os
descendentes.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:
O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de
concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime
da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão
parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens
particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo
os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2- FCC 2014 MPE-PA PROMOTOR DE JUSTIÇA
Roberto foi casado com Beatriz, em segundas núpcias, no regime da
separação obrigatória de bens. Quando faleceu, deixou 2 filhos do primeiro
casamento e um único imóvel a inventariar, que havia sido adquirido antes do
casamento com Beatriz. Durante a união, Roberto e Beatriz residiram juntos no
referido imóvel. Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido aos
filhos de Roberto,
a) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito
real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
b) somente, devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.
c) somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação,
que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
d) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito
real de habitação, que lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.
e) somente, devendo Beatriz desocupar o imóvel no momento da
abertura da sucessão.
Comentário
Letra 'c' correta.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou
no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3- FCC 2014 MPE-PE PROMOTOR DE JUSTIÇA
Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens
faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu
primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes,
mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma
irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e
Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto. Nesse caso, a herança de
a) Roberto será atribuída integralmente a João e a herança de
Renata será partilhada à razão de 50% para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para
Beatriz.
b) Roberto e a herança de Renata serão partilhadas em proporções
iguais entre José, João, Joaquim, Romeu e Beatriz.
c) Roberto será atribuída integralmente a José e a herança de
Renata será partilhada à razão de 50% para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para
Beatriz.
d) Roberto será partilhada igualmente entre João e José e a
herança de Renata será partilhada em 1/3 para Joaquim, 1/3 para Romeu e 1/3
para Beatriz.
e) Roberto será partilhada igualmente entre João e José e a
herança de Renata será partilhada em 50% para Joaquim, 25% para Romeu e 25%
para Beatriz.
Comentário
- Roberto e Renata presumem-se simultaneamente mortos, ou seja, são
comorientes. Quando da hipótese de comoriência um não sucede ao outro. Haverá
duas sucessões autônomas, sendo que por serem casados em regime de comunhão
universal, a herança é dividida em duas partes iguais.
- A parte de Roberto será atribuída integralmente a seu sobrinho João,
pois Roberto, ao não possuir descendente, ascendente e cônjuge, chama os
colaterais a lhe suceder (art. 1.829, IV c/c art. 1.839). Roberto não tem
irmão, mas possui um sobrinho (filho de irmã pré-morta). Os sobrinhos, por
força do art. 1.843, preferem os tios. Sendo assim, João herdará integralmente
os bens de Roberto.
- Renata não deixou ascendente, descendente ou cônjuge, sendo que, neste
caso, chama os colaterais à sucedê-la (art. 1.829, IV c/c art. 1.839). Renata
possui o irmão Joaquim e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz) filhos de um irmão
pré-morto. Os filhos do pré-morto herdam representando o pai. Sendo
assim, a herança de Renata será partilhada à razão de 50% para Joaquim,
25% para Romeu e 25% para Beatriz.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, os tios.
Letra 'a' correta.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4- VUNESP 2014 SAAE-SP PROCURADOR
José, 75 anos, estando casado com Celina há um ano, sua segunda esposa,
no regime de separação obrigatória de bens, falece. José deixou também Amélia,
sua única filha do primeiro casamento e a neta Laura. Diante disso, é correto
afirmar que
a) Amélia, Laura e Celina herdarão em partes iguais.
b) Celina é a única herdeira de todo o patrimônio de seu marido.
c) Amélia e Celina dividirão a herança em partes iguais.
d) Amélia herdará 2/3 e Celina 1/3.
e) Amélia é a única herdeira de todo o patrimônio de seu pai.
Comentário
Letra 'e' correta.
José, por ter contraído casamento quando maior de 70 anos, por força da
lei o regime será o de separação obrigatória de bens. Celina, por conta disso,
não concorre com os descendentes de José, pois, nos termos do art. 1.829, I,
quando o cônjuge sobrevivente é casado no regime de separação obrigatória, não
haverá concorrência da sucessão legítima. A herança de José será transferida
integralmente para Amélia. A filha de Amélia não entra na sucessão porque entre
os descendentes, os de grau mais próximo excluem os mais remotos (art.
1.833).
Regime entre José e Celina:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5- FUNCAB 2014 PC-RO DELEGADO
Sobre a legitimidade sucessória, marque a opção correta.
a) O testador poderá deixar uma dotação de bens para a
instituição de uma fundação de direito público, nesse caso, ter-se-á uma
sucessão testamentária.
b) Têm capacidade sucessória as pessoas existentes ao tempo da
abertura do inventário.
c) Numa sucessão legítima pode suceder uma pessoa jurídica.
d) Terão legitimidade para suceder os filhos de pessoas indicadas
pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
e) O nascituro tem legitimidade para suceder desde que ocorra o
implemento da condição resolutiva, ou seja, nascer com vida.
Comentário
a) O testador pode reservar bens livres para pessoa jurídica já
constituída, com a única exceção de pessoa jurídica ainda não constituída em que cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. A alternativa A está errada porque diz que o
testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação
de direito público, sendo que a fundação de direito público é criada por lei, e não por particulares.
"(...) As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Poderá ser criada uma escritura pública ou através do próprio testamento. Como ainda não existe a pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão, os bens irão permanecer sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal. (...) o que não se pode admitir é que a deixa testamentária seja atribuída a uma pessoa jurídica ainda não existente nem mesmo embrionariamente, exceto no caso expresso da fundação. Se já existe uma pessoa jurídica em formação, existe sujeito de direito para assumir o patrimônio. Da mesma forma que, para o nascituro, haverá alguém para zelar por seus bens até seu nascimento com vida" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 – Editora Saraiva. 2013).
"(...) As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Poderá ser criada uma escritura pública ou através do próprio testamento. Como ainda não existe a pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão, os bens irão permanecer sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal. (...) o que não se pode admitir é que a deixa testamentária seja atribuída a uma pessoa jurídica ainda não existente nem mesmo embrionariamente, exceto no caso expresso da fundação. Se já existe uma pessoa jurídica em formação, existe sujeito de direito para assumir o patrimônio. Da mesma forma que, para o nascituro, haverá alguém para zelar por seus bens até seu nascimento com vida" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 – Editora Saraiva. 2013).
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo
testador sob a forma de fundação.
b) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou
já concebidas no momento da abertura da sucessão.
c) Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda
ser chamados a suceder: II - as pessoas jurídicas;
d) correto. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda
ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
e) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou
já concebidas no momento da abertura da sucessão.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
6- FGV 2014 DPE-DF ANALISTA
Eduarda manteve relação de união estável durante treze anos com
Virgílio, até que este morreu deixando apenas duas filhas de sua prima Flávia,
já falecida, como parentes. É correto afirmar que a parte pertencente a
Virgílio dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, na
hipótese, serão herdados:
a) por Eduarda.
b) metade por Eduarda e metade pelas duas filhas de sua prima
Flávia.
c) um terço por Eduarda e dois terços pelas duas filhas de sua
prima Flávia.
d) pelo Município.
e) pelo Estado.
Comentário
As filhas da prima de Flávia não são parentes sucessíveis, pois são
colaterais de 5º grau (primo é colateral de 4º grau). Para ser capaz de ser um
parente sucessório necessário que seja um colateral até o 4º grau. Contudo, os
colaterais apenas são chamados à sucessão se não houver ascendente, descendente
ou cônjuge sobrevivente. Assim, como não há parentes sucessíveis, Eduarda terá
direito à totalidade da herança. Letra 'a' correta.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente
à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um
terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade
da herança.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
7- CESPE 2014 CÂM. DOS DEPUTADOS ANALISTA LEGISLATIVO
Limita-se a liberdade de testar à legítima, metade dos bens da herança,
quando da existência de herdeiros necessários.
Certo Errado
Comentário
Certo.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a
metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade
dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no
testamento.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
8- VUNESP 2013 TJ-SP JUIZ
Relativamente à ordem da vocação hereditária, assinale a alternativa
correta.
a) Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um
desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar.
b) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós
paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança.
c) Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e
duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará metade da herança e a cada uma
destas, 1/4 (um quarto) dela.
d) Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o terceiro
grau.
Comentário
a) correto. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos
bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um
daqueles herdar.
b) Art. 1.836, § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em
linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da
linha materna.
c) todos os filhos dos irmãos pré-mortos herdam por cabeça, assim,
cada um receberá parte igual da herança.;
Art. 1.843, § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos,
herdarão por cabeça.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos
unilaterais, herdarão por igual.
d) Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
9- FCC 2012 PGE-SP PROCURADOR DO ESTADO
“A” era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com “B”. “B”
faleceu em 2011 e deixou um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado
como moradia do casal. Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro
grau vivos. Neste caso,
a) além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira
necessária, “A” tem direito real de habitação, que se constitui a partir do
registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.
b) “A” tem direito real de habitação, participa da herança na
qualidade de herdeira necessária e recebe a metade ideal do imóvel, cabendo a
cada ascendente fração ideal de 1/4 do bem.
c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro
fração ideal de 1/3 do imóvel.
d) por se tratar de bem incomunicável, “A” não participa da
sucessão, mas tem direito real de habitação, cabendo a cada ascendente metade
ideal do imóvel.
e) em razão do regime de bens que regeu o casamento, “A” tem
direito ao usufruto da metade do imóvel, cabendo, a cada herdeiro, fração ideal
de 1/3 do bem.
Comentário
Letra 'c' correta.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II -
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10- FCC 2012 MPE-AP PROMOTOR DE JUSTIÇA
Ricardo mantém relação de união estável com sua companheira Maria desde
o ano de 2005. Não tiveram filhos comuns. Neste ano de 2012, Maria, que já
possuía três filhos (José, Antonio e Pedro), de 10, 13 e 15 anos de idade,
oriundos de um relacionamento amoroso anterior, faleceu vítima de um acidente
automobilístico. Não há testamento. Neste caso, Ricardo, na condição de
companheiro sobrevivente, participará legitimamente da sucessão de Maria quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e terá direito a
a) 1/3 da herança.
b) metade do que couber a cada um dos filhos de Maria.
c) uma cota equivalente à que por lei for atribuída aos filhos de
Maria.
d) metade da herança.
e) metade da herança mais 1/4 da outra parte, juntamente com os
filhos de Maria.
Comentário
Letra 'b' correta.
Pela letra da lei: O cônjuge sobrevivente além de
receber meação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento,
herda a metade do que couber a cada um dos filhos exclusivos do finado.
Pela jurisprudência do STF: “O Tribunal, por maioria, […] deu provimento ao recurso, para
reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002
e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro
em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código
Civil de 2002[…]. Em seguida, o Tribunal […] fixou tese nos seguintes termos:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas
hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do
CC/2002”. (RE n. 878694. 10/05/2017. min. Luís Roberto Barroso).
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente
à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um
terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
11- VUNESP 2012 TJ-SP TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
O prelegatário ou legatário precípuo é
a) o legatário que foi aquinhoado com o legado de maior valor.
b) a pessoa que reúne a condição de herdeiro legítimo e
legatário.
c) aquele que recebe legado de usufruto.
d) o indivíduo que figura no testamento como único legatário.
Comentário
Letra 'b' correta.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
12- FCC 2012 DPE-SP DEFENSOR PÚBLICO
Fernando, casado com Laura pelo regime da comunhão parcial de bens,
falece sem ter tido filhos, deixando um único imóvel adquirido na constância do
casamento. Sabendo-se que os pais de Fernando ainda são vivos, e que Fernando
não deixou dívidas, após a partilha do único bem, a fração total do imóvel que
caberá à Laura será de
a) 2/3.
b) 5/6.
c) 3/4.
d) 3/5.
e) 1/2.
Comentário
A esposa é meeira, tem direito a metade (1/2) da herança. Vai receber
mais 1/3 referente a outra metade. 1/2 + 1/3= 4/6, ou seja, 2/3. Letra 'a' correta.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
13- FUMARC 2011 PC-MG DELEGADO
Moisés, falecido em 2010, era casado com Yara, sob regime da comunhão
parcial de bens. Durante o casamento, os cônjuges não adquiriram bens. O casal
teve 2 filhos, Ênio e Laylla. Ênio teve 3 filhos (A, B e C) e faleceu em
2005. Laylla teve 2 filhos (D e E) e renunciou a herança de seu pai
Moisés. O patrimônio deixado por Moisés foi totalmente adquirido antes do
casamento.
Assinale a alternativa que indica de forma CORRETA como deverá ser
distribuída a herança deixada por Moisés:
a) 1/3 para cada um dos 3 filhos de Ênio de forma
igualitária.
b) 1/5 para cada um dos netos do falecido de forma igualitária.
c) 1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de
forma igualitária entre os 5 netos do falecido.
d) 1/6 para cada um dos netos do falecido de forma igualitária e
1/6 para Yara, por concorrência.
Comentário
Letra 'c' correta.
Laylla renunciou à herança. Como seu irmão é falecido, e ela é a única
legítima da sua classe, podem seus filhos vir à sucessão, por direito próprio,
e por cabeça (art. 1.811).
Ênio é pré-morto. Seus filhos representam o pai, e herdarão por cabeça,
pois se encontram no mesmo grau dos filhos da renunciante Laylla.
Como A, B, C, D e E correspondem todos ao mesmo grau, herdam por
cabeça em partes iguais.
Yara concorre com os descendentes, pois era casada no regime de comunhão
parcial e o finado deixou bens particulares. Assim, ela tem no mínimo 1/4 da
herança de Moisés, por concorrência.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da
mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por
direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I)
caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a
sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
14- FCC 2011 TJ-PE JUIZ
Na sucessão legítima
a) os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas
por estirpe.
b) em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da
comunhão universal ou parcial de bens.
c) sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos
sucederão os tios e não os havendo os filhos dos irmãos.
d) em falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão
por inteiro ao cônjuge sobrevivente, mesmo que casado tiver sido sob o regime
da separação obrigatória de bens.
e) na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos
sendo aquinhoados em igualdade.
Comentário
a) Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e
os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se
achem ou não no mesmo grau.
b) Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida
a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
c) Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não
os havendo, os tios.
d) correto. Não importa o regime de casamento, apenas deve preencher
os requisitos do art. 1.830.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
e) Art. 1.836, § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais
próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
15-
CS-UFG 2010 PREF. DE AP. DE GOIÂNIA-GO PROCURADOR
J. H. faleceu e não deixou nenhum descendente. A viúva recebeu a
meação dos bens comuns. O falecido deixou vivo na linha ascendente apenas avô
paterno e avós maternos. Do patrimônio hereditário do morto, a viúva
a) herdará 1/3 (um terço) da herança. O avô paterno herdará 1/3 (um terço) da
herança. Os avós maternos herdarão 1/3 (um terço) do patrimônio hereditário do
falecido.
b) herdará 50% da herança. O avô paterno herdará 25% da herança. Os avós
maternos herdarão 25% do patrimônio hereditário do falecido.
c) herdará 50% da herança. O avô paterno receberá metade do quinhão hereditário
que herdará os avós maternos do falecido.
d) não herdará nada. O avô paterno herdará 1/3 (um terço) da herança. Os avós
maternos herdarão 2/3 (dois terços) do patrimônio hereditário do falecido.
Comentário
Letra
'b' correta.
Art.
1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§
1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
§
2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art.
1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço
da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
16- FGV 2010 SEFAZ-RJ FISCAL DE RENDAS
Alberto, filho de Felipe e Gabriela, casou-se com Bruna sob o
regime de comunhão universal de bens. O casal teve uma única filha, Cecília.
Cecília casou-se com Daniel sob o regime da comunhão parcial de bens e teve com
ele um filho, Edson, único neto de Alberto. Alberto faleceu recentemente, sem
deixar testamento. Além da viúva (Bruna), sobreviveram a Alberto seu pai
(Felipe), então já viúvo, sua filha (Cecília), seu genro (Daniel) e seu neto
(Edson).
Diante desses fatos, é correto afirmar que:
a) Cecília será a única herdeira de Alberto.
b) Cecília será herdeira de Alberto, em concorrência com Bruna.
c) Cecília será herdeira de Alberto, em concorrência com Felipe.
d) Cecília será herdeira de Alberto, em concorrência com Edson.
e) Cecília será herdeira de Alberto, em concorrência com Bruna e Felipe.
Comentário
Alberto
e Bruna casaram-se sob o regime de comunhão universal. Assim, nos termos do
art. 1.829, I, Bruna, viúva de Alberto, não concorre sua filha Cecília. Bruna é
meeira, tem direito à metade do patrimônio de Alberto, e pelo regime de
casamento adotado pelo casal, não faz jus à concorrer na herança com a filha,
já que é meeira. Letra 'a' correta.
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Referências
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-das-sucessoes/sucessao-legitima-ordem-de-vocacao-hereditaria> Acesso em: 17/09/2017.
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-das-sucessoes/sucessao-legitima-ordem-de-vocacao-hereditaria> Acesso em: 17/09/2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário