Direito da Família: Regime de Bens
1- MPE-RS 2017 SECRETÁRIO DE DILIGÊNCIAS
Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações
sobre o regime de bens entre os cônjuges.
( ) Não havendo convenção entre os cônjuges, relativamente aos bens, vigorará o regime da separação de bens.
( ) No regime de comunhão parcial entram na comunhão as benfeitorias em
bens particulares de cada cônjuge.
( ) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa
maior de 70 (setenta) anos.
( ) É nulo o pacto antenupcial se não for realizado mediante escritura
pública.
( ) Estabelecido o regime de bens, não é admissível a sua alteração, a
fim de que sejam preservados os direitos de terceiros.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
a) V – V – V – F – F.
b) F – V – V – V – F.
c) F – V – F – V – V.
d) V – F – V – V – F.
e) V – F – F – F – V.
Comentário
1- Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial.
2- correto. Art. 1.660. Entram na comunhão [parcial]:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de
ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
3- correto. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
4- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for
feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
5- Art. 1.639, § 2º É admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos
de terceiros.
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2- MPE-PR 2016 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale a alternativa incorreta:
a) O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento;
b) É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros;
c) Se o pacto antenupcial for nulo, vigorará, quanto aos
bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial;
d) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da
pessoa maior de 60 anos;
e) Os cônjuges não podem, sem autorização do outro, salvo no
regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
Comentário
d) incorreta. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de
bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
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3- FCC 2016 DPE-BA DEFENSOR PÚBLICO
Margarida de Oliveira conviveu em união estável com Geraldo Teixeira
desde o ano de 2006, ambos pessoas capazes e não idosos. Não realizaram pacto
de convivência. Durante o relacionamento, Margarida, funcionária pública,
recebia salário equivalente a dez salários mínimos, enquanto Geraldo não
realizava qualquer atividade remunerada. Em 2010, Margarida adquiriu, por
contrato de compra e venda, um bem imóvel onde o casal passou a residir. Em
2015, recebeu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deixado por seu pai por
sucessão legítima.
Diante desta hipótese, é correto dizer que Geraldo
a) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, mas faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação.
b) não tem direito à meação do imóvel adquirido na
constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer
participação de Geraldo, e também não faz jus à partilha do valor recebido a
título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à
relação não contempla herança.
c) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da
união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à
partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o
regime de bens aplicável à relação não contempla herança.
d) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da
união estável, independente de prova de esforço comum, como também faz jus à
partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o
regime de bens aplicável à relação contempla herança.
e) tem direito tanto à meação do imóvel adquirido na
constância da união estável bem como à partilha do valor recebido a título de
herança por Margarida, desde que prove esforço comum em ambas as situações.
Comentário
A relação de união estável do casal é regulada pelo regime de comunhão
parcial de bens. A herança recebida por Margarida não se comunica com tal
regime, excluindo-se, portanto, da partilha. Contudo, a meação do imóvel
adquirido por ela na constância da união estável é de direito de Geraldo.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão [parcial]:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que
lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,
e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
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4- FCC 2016 DPE-BA DEFENSOR PÚBLICO
João, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticado com
esquizofrenia. Em razão desta grave doença mental, João tem delírios constantes
e alucinações, e apresenta dificuldades de discernir o que é real e o que é
imaginário, mesmo enquanto medicado. Em razão deste quadro, em 2014, logo após
completar 18 anos, sofreu processo de interdição, que culminou no
reconhecimento de sua incapacidade para a prática de todos os atos da vida
civil, sendo-lhe nomeado curador na pessoa de Janice, sua mãe. Entretanto, ele
é apaixonado por Tereza e deseja com ela se casar. Afirmou que em sinal de seu
amor, quer escolher o regime da comunhão total de bens. Levando em consideração
o direito vigente, João
a) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens ainda que tenha o consentimento de sua genitora, pois o casamento seria inexistente em razão de vício da vontade.
b) poderá contrair matrimônio de forma válida
independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende da sua
assistência para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do
regime de bens.
c) poderá contrair matrimônio de forma válida e celebrar
pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, independentemente do
consentimento de sua curadora.
d) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem
celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, ainda que contasse
com o consentimento de sua curadora, pois o casamento será nulo de pleno
direito por ausência de capacidade.
e) poderá contrair matrimônio de forma válida
independentemente do consentimento de sua curadora, mas não poderá celebrar
validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens no caso, pois a
lei impõe o regime da separação obrigatória à espécie.
Comentário
Necessário observar o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência
(lei 13.146/2015) para responder a questão. Em seu art. 85, está previsto
que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial. E no § 1º do citado artigo está prescrito
que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto. Já o art. 6º, em seu inciso I, define que a
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para casar-se e constituir união estável. Ou seja, João pode contrair
matrimônio independentemente do consentimento de sua curadora, pois a
curatela não alcança o direito ao matrimônio. Contudo, em relação ao seu
direito de natureza patrimonial, necessário a assistência do curador para
celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens. Letra
'b' correta.
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5- FCC 2016 PREF. DE TERESINA-PI AUDITOR FISCAL
A respeito do regime de bens, a legislação vigente estabelece que
a) caso uma pessoa casada pelo regime da comunhão parcial de bens seja o ganhador de um prêmio em dinheiro mediante sorteio da loteria oficial, o valor será de sua exclusiva propriedade e não integrará o patrimônio comum do casal.
b) o cônjuge pode dar em garantia bem imóvel independente de
autorização de seu consorte, desde que prove que o bem não integra o patrimônio
comum do casal.
c) o regime da comunhão parcial de bens é o regime legal
supletivo tanto no casamento como na união estável, de modo que os bens
adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges ou companheiros devem ser
partilhados, independentemente de prova do esforço comum.
d) o regime de bens no casamento deve ser escolhido pelos
cônjuges por meio de pacto antenupcial, negócio jurídico solene e que exige
instrumento público para a sua validade e que gera efeitos a partir da
celebração do casamento, tornando imutável o regime na vigência da sociedade
conjugal.
e) o casamento de um homem sexagenário com uma mulher mais
jovem impõe a adoção do regime da separação obrigatória de bens, por força de
expressa previsão legal neste sentido.
Comentário
a) Art. 1.660. Entram na comunhão [parcial]:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior;
b) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
c) correto. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela
nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime da comunhão parcial.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
d) Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
e) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
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6- TRT 2R-SP JUIZ DO TRABALHO
Considerando-se o disposto no Código Civil, quanto ao bem de família, é
INCORRETO afirmar que:
a) Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
b) Não havendo disposição em contrário do ato de instituição, a
administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz
em caso de divergência.
c) No caso de falecimento de ambos os cônjuges, a administração
do bem de família instituído nos termos do Código Civil, passará ao filho mais
velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
d) A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de
família.
e) Extingue-se o bem de família com a morte de ambos os cônjuges
e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Comentário
a) Art. 1.719
b) Art. 1.720
c) Art. 1.720, pár. ún.
d) incorreta. Art. 1.721. A dissolução da sociedade
conjugal não extingue o bem de família.
e) Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte
de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a
curatela.
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7- VUNESP 2016 TJ-SP TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Assinale a alternativa correta a respeito dos bens dos filhos sujeitos
ao poder familiar.
a) Os genitores têm obrigação de prestar contas da administração e usufruto dos bens, cabendo ação de prestação de contas proposta pelo filho menor, caso em que será nomeado Curador em razão do conflito de interesses.
b) A alienação de imóvel do filho dependerá de autorização
judicial e será realizada em hasta pública.
c) O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens
adquiridos pelo filho antes do reconhecimento.
d) É nula a estipulação, em doação de terceiro em favor do filho
menor, de cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado.
Comentário
a) não há essa previsão no Código Civil
b) a alienação de imóvel dos filhos só se dará em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, e será mediante prévia autorização judicial. Sem previsão legal de ser realizada em hasta pública.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
c) correto.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do
reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no
exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem
excluídos da sucessão.
d) errado, porque é excluído do usufruto os bens doados por terceiro
ao filho, sob a condição de não serem usufruídos ou
administrados pelos pais. Então, se houver cláusula que exclua o usufruto dos
genitores sobre o bem doado, tal cláusula não é nula, é legal.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
usufruídos, ou administrados, pelos pais;
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8- VUNESP 2016 TJ-SP TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido,
por ato de vontade, nos moldes do Código Civil,
a) deverá ser formalizada necessariamente por escritura pública, levada a registro no Registro de Imóveis.
b) afasta as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial estabelecidas em lei especial.
c) produz efeitos temporalmente ilimitados, salvo se novo título
for levado ao Registro, modificando o conteúdo anterior.
d) terá forma solene e dependerá do registro do título no
Registro de Imóveis para sua constituição.
Comentário
Letra 'a' e 'b'. ↓
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante
escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio
para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
a) não necessariamente por escritura pública, pois pode ser por testamento.
b) não afasta as regras sobre impenhorabilidade, elas são mantidas.
c) os efeitos não são temporalmente ilimitados, os efeitos durarão enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade. Ou seja, a isenção de que trata o art. 1.715 (que o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição), é enquanto os cônjuges forem vivos e até que os filhos completem a maioridade. À parte disso, elimina-se tal condição e o imóvel poderá sofrer execução.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
d) correto. É o que diz o art. 1.714.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
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9- VUNESP 2016 TJ-SP TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
O pacto antenupcial, em essência, é um negócio
a) jurídico solene, de eficácia subordinada.
b) formal, extrajudicial e imutável.
c) jurídico solene, que produz efeitos logo após a
ratificação do instrumento pelos cônjuges, devidamente orientados pelo
Notário.
d) jurídico solene, de eficácia plena, desde sua celebração.
Comentário
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
- A escritura pública sedimenta a solenidade do pacto antenupcial.
- A escritura pública sedimenta a solenidade do pacto antenupcial.
- Se não houver casamento após a formalização do pacto antenupcial, ele
será ineficaz. Sendo assim, sua eficácia é subordinada a
realização do casamento.
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10- COPESE-UFT 2016 PREF. DE PALMAS-TO PROCURADOR
Considerando o estabelecido no Código Civil, analise as afirmativas a
seguir:
I. O efeito jurídico da impenhorabilidade concedido ao bem de família
abrange as pertenças e os acessórios do prédio residencial urbano ou rural
destinado a domicílio familiar.
II. O efeito jurídico da impenhorabilidade concedido ao bem de família
poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.
III. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de
família, desde que não ultrapasse metade do patrimônio líquido existente ao
tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial estabelecida em lei especial.
IV. A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família.
Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de um dos cônjuges e a
maioridade dos filhos.
Indique a alternativa CORRETA:
a) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
b) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.
c) Somente as afirmativas I e III estão corretas.
d) Somente as afirmativas II e IV estão corretas.
Comentário
I e II- corretos. Art. 1.712. O bem de família consistirá em
prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios,
destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores
mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da
família.
III- errado. Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante
escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre
a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
IV- errado.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue
o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos
cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o
único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de
ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
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11- CESPE 2015 DPE-RN DEFENSOR PÚBLICO
No tocante ao regime de bens do casamento, assinale a opção correta.
a) No casamento sob o regime de participação final nos aquestos,
o bem imóvel que for adquirido exclusivamente por um dos cônjuges será de livre
administração e alienação, por esse cônjuge.
b) Sob o regime da comunhão parcial de bens, não entram na
comunhão os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, por fato
eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
c) No regime da comunhão universal de bens, participam da
comunhão todos os bens presentes e futuros do casal, inclusive as dívidas
anteriores ao casamento.
d) No regime de comunhão parcial, participam da comunhão as
verbas indenizatórias decorrentes do ajuizamento de ação reclamatória
trabalhista durante a vigência do vínculo conjugal, ainda que tais verbas
venham a ser percebidas por um dos cônjuges após o fim do casamento.
e) O pacto antenupcial é indispensável na celebração do casamento
pelo regime da separação obrigatória de bens.
Comentário
a) a livre administração e alienação do bem imóvel adquirido
exclusivamente por um dos cônjuges, no casamento sob o regime de participação
final nos aquestos, depende do que for convencionado no pacto
antenupcial. Contudo, se os bens forem móveis, a
administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente
alienar.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
b) pelo contrário, entram na comunhão.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
b) pelo contrário, entram na comunhão.
Art. 1.660. Entram na comunhão [parcial]:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de
ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
c) No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens
presentes e futuros e as dívidas passivas, contudo, as dívidas anteriores ao
casamento são excluídas da comunhão.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação
de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão [universal]:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade;
d) correto. Decisão do STJ.
e) no casamento, se não houver convenção entre as partes, o regime de
comunhão parcial é o que vigorará. Sendo assim, o pacto antenupcial não é
exigido no regime de comunhão parcial, reduzir-se-á a termo tal opção. É
exigido o pacto antenupcial nos demais regimes (comunhão universal; participação
final nos aquestos; separação de bens). A obrigatoriedade do
regime de separação de bens é algo que decorre da lei, e não de pacto
antenupcial.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar
por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a
termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por
escritura pública, nas demais escolhas.
Obs.:
Não confundir o regime de separação de bens com a 'separação obrigatória
de bens'. A obrigação de se adotar o regime de separação de bens provém da lei,
sendo que há 3 hipóteses que obrigarão a adoção do regime de separação de
bens.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de
bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº
12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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12- FGV 2015 PREF. DE NITERÓI-RJ FISCAL DE TRIBUTOS
Fernando, após sete anos de matrimônio, separou-se de fato de Andréia e
começou a viver maritalmente com Virgília, com quem já mantém relação de união
estável há seis anos, residindo o casal em imóvel de propriedade exclusiva
dele. É correto afirmar que, com o falecimento de Fernando, Virgília:
a) não tem o direito de habitação sobre o imóvel, por não ter
contraído matrimônio;
b) tem o direito de habitação sobre o imóvel, em virtude da
relação de união estável;
c) não tem o direito de habitação sobre o imóvel, pelo fato de
Fernando não ter se separado judicialmente de sua esposa;
d) não tem o direito de habitação sobre o imóvel, pelo fato de
Fernando não ter se divorciado de sua esposa;
e) tem o direito de habitação sobre o imóvel, pelo fato de Fernando
não ter se separado judicialmente de sua esposa.
Comentário
b) correta
Lei 9178/96
Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de
um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto
viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado à residência da família.
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13- FUNCAB 2015 ANS ATIV. TÉC. DE COMPLEXIDADE
Sobre o instituto do bem de família voluntário, é correto dizer que:
a) comporta administração conforme a pura cognição do juiz.
b) pode incidir sobre investimentos mobiliários destinados a
conservar imóvel para prover o sustento de grupo parental.
c) pode incidir sobre bens imóveis ou móveis de grande valor.
d) acarreta isenção do IPTU cujo débito seja posterior à
instituição.
e) pode ser instituído por terceiro, sem limitação de valor.
Comentário
a) o instituidor do bem de família
pode determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada
a instituição financeira
Art. 1.713, § 3º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
b) correto. O bem de família pode abranger valores imobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713, § 3º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
b) correto. O bem de família pode abranger valores imobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio
residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em
ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores
mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no
sustento da família.
c) quando os cônjuges ou entidade familiar destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, não pode ultrapassar um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
d) o bem de família não é isento de IPTU, e se houver dívidas de IPTU posteriores à sua instituição, o bem não estará isento de sofrer execução por tal dívida.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
d) o bem de família não é isento de IPTU, e se houver dívidas de IPTU posteriores à sua instituição, o bem não estará isento de sofrer execução por tal dívida.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas
posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos
relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
e) pode ser instituído por terceiro por testamento ou doação, mas ainda assim que não ultrapasse um terço seu patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Ou seja, há limitação de valor.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
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e) pode ser instituído por terceiro por testamento ou doação, mas ainda assim que não ultrapasse um terço seu patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Ou seja, há limitação de valor.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
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14- FAURGS 2015 TJ-RS
Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da
disciplina do regime de bens no Código Civil.
a) No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá
cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele
modo estabelecido.
b) O direito à meação é renunciável, cessível ou penhorável
na vigência do regime matrimonial.
c) A administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge, que
os poderá livremente alienar, se forem imóveis.
d) As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua
meação, obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Comentário
a) correto. Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto,
terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por
aquele modo estabelecido.
b) Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável,
cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
c) nenhum dos cônjuges pode alienar sem autorização do outro bens imóveis,
exceto no regime de separação absoluta.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
d) Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
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15- CONSULPLAN 2015 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Quanto ao Regime de Bens dos cônjuges estabelecido no Código Civil, é
correto afirmar que
a) o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a
habilitação para o processo do casamento.
b) o regime de bens pode ser alterado posteriormente à celebração
do casamento, mediante a lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas
por ambos os cônjuges.
c) é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de
pessoa de 65 (sessenta e cinco) anos.
d) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
Comentário
a) Art. 1.639, § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a
vigorar desde a data do casamento.
b) Art. 1.639, § 2º É admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de
ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os
direitos de terceiros.
c) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
d) correto.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
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16- FCC 2015 TJ-SC JUIZ
Analise as seguintes assertivas sobre o regime de bens do
casamento.
I. No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os
proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge.
II. No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto
antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do
casal apenas na proporção dos rendimentos de seu trabalho.
III. No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão
os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade.
IV. Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens,
recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao
juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa.
V. Salvo no regime da separação de bens, é nula a fiança concedida por
um dos cônjuges sem autorização do outro.
É correto o que se afirma APENAS em
a) II, IV e V.
b) III, IV e V.
c) I, II e III.
d) II, III e IV.
e) I, III e IV.
Comentário
I- correto. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge;
II- a obrigação de contribuir para as despesas do casal não alcança
apenas a proporção dos rendimentos do trabalho, mas também a proporção dos
bens.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de
seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
III- correto. Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
IV- correto. No regime de separação absoluta, pode o cônjuge alienar bem imóvel
sem a outorga do outro cônjuge. Nos regimes de comunhão parcial e universal, se
um dos cônjuges não justificar de forma justa a denegação da alienação, ou lhe
seja impossível concedê-la, cabe ao juiz suprir a outorga.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a
outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-la.
V- se um cônjuge conceder fiança sem autorização do outro, e sem o
suprimento judicial, tornará a fiança anulável, e não nula.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando
necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro
cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade
conjugal.
Para os itens IV e V:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
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17- IF-RS 2015 PROFESSOR DIREITO
No regime de comunhão parcial, comunicam- se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento. Excluem-se da comunhão:
I. as obrigações anteriores ao casamento.
II. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu
lugar.
III. as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
IV. os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Assinale a alternativa em que toda(s) a(s) afirmativa(s) está(ão)
CORRETA(S):
a) Apenas II.
b) Apenas III.
c) Apenas III e IV.
d) Apenas I e II.
e) I, II, III e IV.
Comentário
I- correto. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: III - as obrigações
anteriores ao casamento;
II- correto. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
III- Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
II- correto. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
III- Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
IV- Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges;
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18- FCC 2015 TJ-RR JUIZ
Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a
mulher podem livremente
a) reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não
foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato
por mais de cinco anos.
b) alienar os bens imóveis gravados com cláusula de
incomunicabilidade.
c) prestar fiança ou aval, desde que o valor por que se obriga
não supere o de seus bens particulares.
d) comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica,
mas não poderão obter por empréstimo as quantias necessárias para sua
aquisição.
e) propor ação de usucapião de bem imóvel.
Comentário
a) correto. Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido
quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis
ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que
provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal
estiver separado de fato por mais de cinco anos;
b) qualquer que seja o regime, quem pode alienar bens imóveis com
cláusula de incomunicabilidade é aquele que recebeu por doação ou por herança,
pois estes imóveis são excluídos da comunhão. Ou seja, a assertiva erra, pois
não é tanto o marido quanto a mulher que pode livremente alienar. Quem pode é o
donatário ou o herdeiro.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
c) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
d) Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um
do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia
doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas
possa exigir.
e) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
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19- FCC 2015 SEFAZ-PI ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL
O pacto antenupcial
a) quando realizado por menor, tem a eficácia sempre condicionada
à aprovação de seu representante legal.
b) é ineficaz se não lhe seguir o casamento.
c) terá efeito perante terceiros a partir de sua elaboração,
desde que constante de escritura pública.
d) é anulável se não realizado por escritura pública.
e) pode ser realizado por instrumento particular, desde que
contenha os mesmos requisitos do testamento particular.
Comentário
a) a eficácia do pacto antenupcial não fica sempre condicionada
à aprovação de seu representante legal, pois no regime de separação obrigatória
de bens não será necessária tal aprovação.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
b) correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
b) correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
c) o efeito não é a partir da elaboração do pacto antenupcial, e sim depois
do registro.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante
terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
d) é nulo, e não anulável.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito
por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
e) deve ser realizado apenas por escritura pública.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
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20- FCC 2015 SEFAZ-PI AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL
No regime da comunhão parcial de bens,
a) pode o cônjuge, sem autorização do outro, prestar aval, porém
não fiança.
b) comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento,
ainda que por doação, porém não por sucessão.
c) não pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar bens
imóveis, ainda que adquiridos antes do casamento.
d) comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento,
ainda que por doação ou sucessão.
e) excluem-se da comunhão os bens adquiridos por fato eventual, a
exemplo dos prêmios de loteria.
Comentário
a) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
b) os bens adquiridos, por cada cônjuge, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, são excluídos da comunhão. Se a doação,
herança ou legado (não fala-se aqui em sucessão) forem adquiridas em favor de
ambos os cônjuges, entrarão na comunhão.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão [parcial]:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor
de ambos os cônjuges;
c) correto. Mesmo no regime de comunhão parcial não pode nenhum dos cônjuges
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ainda que adquiridos antes
do casamento. É apenas permitido alienar ou gravar sem autorização do outro se
o regime for de separação absoluta.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
d) mesmo fundamento da 'b'.
e) Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior;
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21- MPE-RS 2014 PROMOTOR DE JUSTIÇA
De acordo com o Código Civil, considere as seguintes afirmações.
I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o
regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto
antenupcial.
III – No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as
pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Quais estão corretas?
a) Apenas I.
b) Apenas II.
c) Apenas III.
d) Apenas I e III.
e) I, II e III
Comentário
I- correto.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro
pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
II- É admissível a alteração de regime de bens apenas mediante autorização
judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges.
Art. 1.639, § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
III- correto. Art. 1.668, inc. V c/c art. 1.659 inc. VII:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão [universal]:
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão [parcial]:
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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22- VUNESP 2014 DPE-MS DEFENSOR PÚBLICO
Assinale a alternativa correta sobre o regime de bens e temas afins, de
acordo com as disposições do Código Civil de 2002.
a) No regime da comunhão parcial de bens, dispensa-se a anuência
do cônjuge para vender bem imóvel ao filho, desde que seja descendente comum.
b) A convenção antenupcial pode ser celebrada por instrumento
público ou particular.
c) No regime da comunhão universal, em regra, os bens herdados
não se comunicam com o cônjuge.
d) Enquanto não houverem sido inventariados e partilhados os bens
do casal com filho comum, o cônjuge sobrevivente não pode casar-se em regime
diverso do regime da separação de bens.
Comentário
a) é necessário a anuência dos outros descendentes e do cônjuge, caso
contrário, a venda pode ser anulada. Apenas no regime de separação obrigatória
que dispensa-se o consentimento do cônjuge.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do
cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
b) o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública somente.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
c) no regime de comunhão universal, comunicam-se, em regra, todos
os bens presentes e futuros dos cônjuges. Há algumas exceções, contudo. No caso
de bens herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em
seu lugar, não haverá comunicação. Assim, se não houver cláusula de
incomunicabilidade os bens herdados entram na comunhão.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
d) correto. De acordo com o art. 1.523 c/c 1.641, inc. I, a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido não deve casar-se enquanto não
inventariar os bens do casal e der partilha aos herdeiros. Caso queira
casar-se, a viúva, torna-se obrigatório o regime de separação de bens, sendo
que tal casamento é uma causa suspensiva.
Também pode incidir o par. ún. do art. 1.523, o qual aduz que
provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro, permite-se aos nubentes
solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas tal causa suspensiva.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o
herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do
inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
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23- IESES 2014 TJ-MS TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
No regime da comunhão universal de bens, integram a massa de bens
comuns:
I. Os bens recebidos por doação ou sucessão, ainda que em nome de um só
dos cônjuges.
II. Os bens e as dívidas anteriores ao casamento, salvo expressas
exceções legais.
III. Os bens doados ou herdados com cláusula de inalienabilidade.
IV. Os objetos de uso pessoal.
a) Somente a alternativa I está correta.
b) A única assertiva correta é a IV.
c) Somente a assertiva III está correta
d) Estão corretas as assertivas I e II.
Comentário
I- correto. Os que se excluem da
comunhão são os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II- os bens anteriores ao casamento integram a massa de bens comum, mas as dívidas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão universal.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
II- os bens anteriores ao casamento integram a massa de bens comum, mas as dívidas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão universal.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
III- Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou
herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
IV- Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
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24- IESES 2014 TJ-MS TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
No regime da comunhão parcial de bens NÃO entram para o acervo comum do
casal:
I. Os bens recebidos em doação ou herdados por um só dos cônjuges.
II. Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em nome
de um só dos cônjuges.
III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou
comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na
constância do casamento.
IV. Os frutos e rendimentos dos bens particulares, assim como as
benfeitorias feitas em bens próprios de um dos cônjuges, ainda que feitas na
constância do casamento.
a) Está correta a assertiva IV.
b) Está correta a assertiva I.
c) Estão corretas as assertivas I, II e III.
d) Estão corretas as assertivas I e III.
Comentário
I- correto. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II- Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
III- os bens
adquiridos em sub-rogação a outros particulares não entram na
comunhão. Mas os bens adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges na
constância do casamento entram na comunhão.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
IV- Art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
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25- VUNESP 2014 TJ-PA JUIZ
Quanto ao regime de comunhão parcial de bens, é correto dizer que são
incomunicáveis, quando adquiridos na constância do casamento,
a) os frutos dos bens particulares
b) as obrigações provenientes de atos ilícitos em proveito do
casal.
c) os prêmios de loteria recebido por um dos cônjuges.
d) as benfeitorias em bem particular.
e) as quantias pagas pelo Estado ao cônjuge beneficiário de
funcionário falecido.
Comentário
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu
lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
(gabarito).
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de
ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
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26- FCC 2014 TJ-CE JUIZ
Analise as assertivas a seguir:
I. O pacto antenupcial não terá efeito perante terceiros senão depois de
registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio
dos cônjuges.
II. É inalterável o regime de bens do casamento, ainda que mediante
autorização judicial.
III. No regime da comunhão universal de bens só não se comunicam aqueles
herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade.
IV. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam as obrigações
provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
V. No regime de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial.
Sobre o regime de bens do casamento, é correto o que se afirma APENAS em
a) III, IV e V.
b) I, III e V.
c) I, IV e V.
d) I, II e III.
e) II, III e IV.
Comentário
II- errado. Art. 1.639, § 2º É admissível alteração do regime de bens,
mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada
a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
III- errado. O erro da questão está em dizer que 'só não se
comunicam'.. quando existem outras hipóteses no regime de comunhão universal
que os bens não se comunicam.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão [universal]:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas
com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
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27- CETRO 2014 PREF. DE SÃO PAULO-SP AUDITOR FISCAL
Para que se tenha valor legal, um homem e uma mulher casados pelo regime
de participação final nos aquestos, quando realizam um negócio jurídico,
necessitam da obrigatória anuência do outro para realizarem atos negociais e gravosos.
Desse modo, assinale a alternativa em que, para o referido regime de casamento,
o cônjuge não precisa de autorização do outro.
a) Fazer doação de bem comum que possa afetar futura meação.
b) Alienar bem imóvel.
c) Gravar de ônus real um automóvel.
d) Ajuizar ação judicial de interesse do casal.
e) Prestar fiança em contrato de locação.
Comentário
Automóvel é bem móvel. No regime de participação final nos
aquestos, os bens móveis podem ser alienados por um cônjuge sem autorização do
outro.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à
época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos
pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge
possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do
casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada
cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
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28- IESES 2014 TJ-PB TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Quanto ao pacto antenupcial, observe as afirmativas abaixo:
I. Deve ser feito por escritura pública ou escrito particular e
anteceder à celebração do casamento.
II. Optando os nubentes pelo regime legal – comunhão parcial de bens –
não se mostra necessária a confecção de pacto antenupcial.
III. O regime de bens poderá ser alterado a qualquer tempo na vigência
do casamento, mediante a confecção de nova escritura pública.
IV. O regime de bens determinado na escritura pública de pacto
antenupcial somente se torna oponível a terceiros após registro, em livro
especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
a) Estão corretas apenas as alternativas II, III e IV.
b) Estão corretas apenas as alternativas I, II e IV.
c) Estão corretas apenas as alternativas II e IV.
d) Estão corretas apenas as alternativas I e III.
Comentário
I- errado. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
III- errado. Art. 1.639, § 2º É admissível alteração do regime de bens,
mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada
a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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29- IESES 2014 TJ-PB TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Sobre os regimes de bens no Brasil pode-se afirmar:
I. No regime da separação de bens não se comunicam os adquiridos
onerosamente na constância do casamento, salvo quando registrados na forma de
condomínio.
II. Na comunhão universal integram a massa de bens comuns os recebidos
em doação ou sucessão ainda que por apenas um dos cônjuges.
III. No regime da participação final nos aquestos presumem-se da
propriedade do cônjuge devedor os bens móveis.
IV. Na comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os frutos e
rendimentos dos bens particulares.
a) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
b) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
d) Todas as assertivas estão corretas.
Comentário
I- correto. TJ-MG: Adquirido o imóvel por ambos os cônjuges, em
regime de "condomínio voluntário", admite-se interpretação mais
flexível do regime de bens, favorável à comunicabilidade dos aqüestos,
sobretudo porque adquirido pelo esforço conjunto dos consortes, sob pena de
enriquecimento sem causa. (AC 10024113251598001 17.09.13)
II- correto. Para não se comunicar necessário haver cláusula de
incomunicabilidade.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
III- correto. Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se
do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
IV- errado. Art. 1.660. Entram na comunhão: V - os frutos dos bens
comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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30- FCC 2014 CÂM. MUN. DE SÃO PAULO-SP PROCURADOR LEGISLATIVO
Em relação ao regime de bens entre cônjuges:
a) no pacto antenupcial, que adotar o regime de participação
final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens
imóveis, desde que particulares
b) não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou
ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
universal.
c) o pacto antenupcial pode ser feito por escritura pública ou
por instrumento particular, neste caso desde que registrado em livro próprio,
no Registro Imobiliário do domicilio dos cônjuges.
d) é anulável a convenção ou cláusula de pacto antenupcial que
contravenha disposição absoluta de lei.
e) por serem atos formais e solenes, em nenhuma hipótese será
permitida a realização de pactos antenupciais por menores.
Comentário
a) correto.
b) Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial.
c) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
d) Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela
que contravenha disposição absoluta de lei.
e) Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por
menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo
as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
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31- IBFC 2013 MPE-SP ANALISTA DE PROMOTORIA
Com relação ao regime de participação final nos aquestos, disciplinado
no Código Civil, pode-se afirmar que:
a) Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu
patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da
dissolução, à meação do outro cônjuge.
b) O direito à meação pode ser renunciado, cedido ou penhorado na
vigência do regime matrimonial.
c) Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por
divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data da dissolução, por
valor equivalente ao da data de aquisição.
d) As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio
do cônjuge devedor, independentemente se o bem for de uso pessoal do outro.
e) Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome
constar no registro. Entretanto, se impugnada a titularidade, caberá ao
impugnante provar a aquisição irregular dos bens.
Comentário
a) correto. Art. 1.678
b) Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável,
cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
c) Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial
ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que
cessou a convivência.
d) Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do
domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
e) Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo
nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge
proprietário provar a aquisição regular dos bens.
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GABARITO
1b 2d 3c 4b 5c 6d 7c 8d 9a 10a 11d 12b 13b 14a 15d 16e 17d 18a 19b 20c
21d 22d 23a 24b 25e 26c 27c 28c 29a 30a 31a
Referências
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-de-familia/regime-de-bens-e-outros-direitos-patrimoniais-nas-relacoes-familiares>
Acesso em: 08/03/2017.
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