24 de fev. de 2017

D. Processual do Trabalho: Prazos Processuais

Prazos Processuais

Prazos processuais são divididos em peremptórios e dilatórios. 

- Peremptórios: são improrrogáveis, fatais, não podem ser alterados por vontade das partes, nem mesmo por determinação judicial. Exemplo: o prazo de 5 dias para interpor embargos de declaração.

- Dilatórios: prazos que podem ser modificados por acordo das partes, sendo que o requerimento para a modificação seja apresentado antes de seu vencimento e com justificativa legítima. 

Classificam-se também em: 

- Prazos impróprios: são aqueles dirigidos aos órgãos judiciários. Se descumpridos não provocam efeitos. 

- Prazos próprios: são aqueles que atingem as partes e se descumpridos podem levar a preclusão. Se a parte, por exemplo, não interpor os embargos de declaração dentro dos 5 dias estabelecidos, perde seu direito de fazê-lo. 

- Prazos legais: previstos na lei.


- Prazos comuns: ocorre para as duas partes simultaneamente. 

- Prazos convencionais: podem ser convencionados entre as partes.

- Prazo particular: prazo para uma das partes. 

Contagem dos prazos processuais
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Súmula 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.  

- Na contagem dos prazos processuais, o 'dia zero' é excluído, incluindo-se o dia do vencimento. Ou seja, inicia-se a contagem do prazo no dia seguinte ao recebimento da notificação. Assim, se a parte for notificada num segunda-feira ('dia zero'), a contagem do prazo iniciará na terça-feira. 

- O 'dia zero' deve ser dia útil. Se a parte receber a notificação num sábado, o dia zero será considerado na segunda-feira. Assim, a contagem do prazo terá início na terça (ver súmula 262 TST). 

- O dia do vencimento deve também ser em dia útil. Se o dia final da contagem cair num sábado, domingo ou feriado, o dia final a ser considerado será o próximo dia útil seguinte. 

- os dias são contados de forma corrida, ou seja, são incluídos os sábados, domingos e feriados na contagem. 

- em resumo: a contagem não pode nem começar, nem terminar em dia não útil. 

Esquema:

Notificação: 26, domingo. 
Data que considera a notificação: 27, segunda-feira. 
Início da contagem do prazo: 28, terça-feira. 

Exemplo 1:
- Se a notificação for por edital (Diário Oficial): notificação válida desde já.

Recurso ordinário: prazo de 8 dias
Embargos de declaração: prazo de 5 dias. 

- A parte recebe notificação dia 6 de setembro (quinta-feira). 
- O dia seguinte (que deveria ter início a contagem) é sexta-feira, 7 de setembro, um feriado. Não conta. 
- O dia de início da contagem do prazo é na terça-feira, 10 de setembro. 

Se for recurso ordinário: o dia final será 17 de setembro, segunda-feira. 

Se for embargos de declaração: o dia final será dia 14 de setembro, sexta-feira. 

Exemplo 2: 
- Se a notificação for por Aviso de Recebimento (AR): notificação válida em 48 horas. 

O juiz manda expedir a notificação de um recurso ordinário: prazo de 8 dias. 

- A parte recebe notificação dia 9 de outubro (sexta-feira). 
- O dia seguinte (que deveria ter início a contagem) é segunda-feira, 12 de outubro, um feriado. Não conta. 
- Notificação por AR presume-se válida em 48 horas. 
- O dia de início de contagem é 15 de outubro. 

No recurso ordinário: 22 de outubro, sexta-feira. 

Se fosse embargos de declaração: 19 de outubro, terça-feira. 

Obs. 1: 
- Se a notificação for por edital (Diário Oficial): notificação válida desde já.   

- Se a notificação for por Aviso de Recebimento: notificação válida em 48 horas. 

Obs. 2:
O recurso interposto via fac-símile é uma exceção quanto ao início da contagem em dia não útil. 

Lei 9800/99
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Súmula 387, II TST: A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.

A parte tem 5 dias para a entrega dos originais, sendo que esse prazo é contado a partir do dia seguinte ao término do prazo recursal, mesmo que não haja expediente forense ou que coincida com sábado, domingo ou feriado. Ou seja, primeiro conta-se o recurso e depois conta-se os 5 dias de prazo do fac-símile. O primeiro dia da contagem é o dia subsequente ao término do prazo recursal. 

Exemplo 1:                
"(...) Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira). 

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei nº 9.800/99 (“o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”), o recurso é tempestivo (...)". 

(Fonte do exemplo supra: disponível em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10717/STJ-muda-jurisprudencia-em-relacao-a-prazo-de-recursos-interpostos-por-fax. Acesso em: 24/02/2017) 

Nota-se que a entrega do texto original foi 6 dias depois do envio do fax. É tempestivo, porque o dia de contagem começa a contar do término do recurso (agravo regimental), que se encerrou dia 19/05/2007. A contagem, assim, inicia-se dia 20/05/2007. O último dia para a entrega dos originais seria exatamente no dia 24/05/2007.

Exemplo 2: 
FCC 2014 TRT 16R-MA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Na audiência, após o depoimento pessoal das partes, a oitiva das testemunhas e o encerramento da instrução processual, o Juiz, na mesma oportunidade, proferiu sentença, julgando procedente em parte a reclamação. As partes saíram intimadas. Sabendo-se que a audiência ocorreu no dia 01/11, uma 5ª feira e que dia 02/11 é feriado, bem como que o prazo para interposição de recurso ordinário é de oito dias, é correto afirmar que a data final para interposição da medida processual é

  a) 09 de novembro.
  b) 08 de novembro.
  c) 13 de novembro.
  d) 07 de novembro.
  e) 12 de novembro.

Comentário
- Recurso ordinário: 8 dias. 
- Notificação: dia zero. (01/11)
- Início da contagem: primeiro dia útil subsequente à notificação → 05/11. Sabe que 02/11 é sexta-feira e feriado. Sábado (03/11) e domingo (04/11) não se inicia contagem. 
- Dia do Vencimento: deve ser dia útil.
- Contagem: de forma corrida, sem começar ou acabar em dia não útil. Se o dia 05/11 é o início, conta-se 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (oito dias do recurso). 

Data final para interposição do recurso ordinário: 12/11

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Exemplo 3:
FCC 2014 TRT 2R-SP ANALISTA JUDICIÁRIO
A Secretaria da Vara expediu notificação da sentença para a parte, via postal, no dia 30 de outubro (3ª-feira). Sabendo-se que o prazo para interposição do recurso é de oito dias, que se presume recebida a notificação no prazo de 48 h, que o dia 02/11 é feriado, que no dia 1º de novembro houve o funcionamento normal da Justiça e que outubro tem 31 dias, é correto afirmar que:

  a) a notificação foi presumidamente recebida em 02/11, mas, sendo feriado, presume-se o recebimento no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 05/11. 
  b) o início do prazo para interposição do recurso será em 31/10. 
  c) o último dia para interposição do recurso será em 08/11. 
  d) o último dia para interposição do recurso será em 12/11. 
  e) o início do prazo, que é igual ao início da contagem do prazo, será 01/11.

Comentário
Regras: 
- Notificação: dia zero. 
- Início da contagem: primeiro dia útil subsequente à notificação. 
- Dia do Vencimento: deve ser dia útil.
- Contagem: de forma corrida, sem começar ou acabar em dia não útil. 
- Recurso ordinário: 8 dias. 
- Embargos de declaração: 5 dias.
- AR: 48 hs
- Fac-símile: 5 dias de prazo, podendo iniciar em dia não útil. Não pode acabar em dia útil. 

Resposta:

- Dia zero: 30/10
- Presume-se recebida a notificação: 01/11
- Início da contagem: seria 02/11 (sexta) se não fosse feriado. Inicia-se 05/11 (dia útil subsequente). 
- Último dia para interposição do recurso: 12/11 

a) notificação via postal presume-se recebida em 2 dias. Se a Sec. da Vara a expediu em 30/10, presume-se recebida pela parte em 01/11. 

b) se presumido como recebida a notificação no dia 01/11 (quinta-feira), o início para interposição do recurso é no dia 05/11, pois dia 02/11 (sexta-feira) é feriado e o próximo dia útil seguinte é na segunda-feira 05/11. 

c) o último dia para a interposição do recurso sera em 12/11. 

d) correto. Se o início da contagem é no dia 05/11, o recurso com prazo de 8 dias começa a ser contado neste dia 05/11, sendo que o último dia será 12/11. 

e) dia 01/11 é o dia que presume-se que a parte foi notificada pelo AR, sendo assim, o início da contagem não pode ser dia 01/11, e sim o próximo dia útil seguinte. 

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Exemplo 4: 
FCC 2013 TRT 15R ANALISTA JUDICIÁRIO
Gabriela é advogada de Bruna na reclamação trabalhista que esta ajuizou em face da empresa “ZZZ Ltda”. No dia 18 de Novembro de 2013, uma segunda-feira, Gabriela saiu intimada da sentença de improcedência da ação proferida em audiência. Gabriela pretende opor Embargos de Declaração, neste caso, o prazo para a referida oposição encerra-se no dia;

  a) 26 de Novembro de 2013
  b) 29 de Novembro de 2013. 
  c) 25 de Novembro de 2013. 
  d) 22 de Novembro de 2013.
  e) 27 de Novembro de 2013.

Comentário
- Embargos de declaração: 5 dias
- Dia zero: 18/11 (segunda-feira)
- Início da contagem: 19/11 (terça-feira)
- Dia de vencimento: sábado (23/11) e domingo (24/11) não contam. Encerra-se dia 25/11. 








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Referências

MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPODIVM. 2015. 

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