Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação
1- FCC 2015 TRT - 15ª REGIÃO JUIZ DO TRABALHO
Quanto aos crimes contra a administração da justiça,
a) não tipifica denunciação caluniosa dar causa à
instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém,
imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente.
b) qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de
sonegação de papel ou objeto de valor probatório.
c) configura o delito de favorecimento pessoal o ato de
auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for
cominada pena de detenção.
d) há tergiversação quando o advogado defende na mesma
causa, simultaneamente, partes contrárias.
e) só o advogado pode ser sujeito ativo dos delitos de
patrocínio infiel e exploração de prestígio.
Comentário
a) errado.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil
ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática
de contravenção.
b) errado. É crime próprio que apenas pode ser praticado por advogado ou procurador.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na
qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
c) correto.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao
crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge
ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
d) errado. Ver
parágrafo único do art. 355. Se a defesa de partes contrárias for simultânea, o
delito tem o nome de patrocínio simultâneo. Se a defesa de partes contrárias
for sucessiva, o delito tem o nome de tergiversação (ou patrocínio
sucessivo).
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias.
e) errado. O sujeito ativo do crime de patrocínio infiel não é apenas o advogado, mas pode também ser o procurador.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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2- IBFC 2014 TRE-AM ANALISTA JUDICIÁRIO
Comete o crime de “tergiversação”:
a) Aquele que acusa-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem.
b) O advogado que defende na mesa causa, simultânea ou
sucessivamente, partes contrárias.
c) O particular que presta a criminoso auxílio destinado a
tornar seguro o proveito do crime.
d) A parte ou advogado que oferecer ou prometer dinheiro ou
qualquer outra vantagem a perito para fazer afirmação falsa ou calar a verdade
em perícia.
Comentário
a) errado. Auto-acusação
falsa: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
b) correto. Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias.
c) errado. Favorecimento
real: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou
de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
d) errado. Corrupção ativa de testemunha ou perito: Art.
343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.
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3- FUNCAB 2013 PC-ES ESCREVENTE DE POLÍCIA
Crisântemo, Advogado, recebeu, simultaneamente, procurações do
inventariante de um espólio e de um credor deste, em cujo nome lhe move ação
executiva. Assim, o crime praticado por Crisântemo foi:
a) falsidade ideológica.
b) tergiversação.
c) estelionato.
d) fraude à execução.
e) falimentar (Lei nº 11.101/1995).
Comentário
a) errado. Falsidade
ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
b) correto.
c) errado. Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil
réis a dez contos de réis.
d) errado. Fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
d) errado. Fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
e) errado.
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e) errado.
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GABARITO
1c 2b 3b
Referências
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