Dos Direitos Reais
Direitos reais, também denominado de direito das coisas, consiste em um conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre pessoas e coisas. As partes envolvidas em tais relações devem se submeter à legislação já estabelecida e vigente concernente a tais direitos.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, com o poder de transmissão de propriedade. Explica Diniz que o "contrato, por si só, não é apto para gerar direito real, contém apenas um direito pessoal; só com a tradição é que essa declaração translatícia de vontade se transforma em direito real" (2009, ´. 841).
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Enquanto que a transmissão de propriedade das coisas móveis se dá com a tradição, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Aquisição originária da propriedade imobiliária: "Ter-se-á a aquisição originária da propriedade de um imóvel quando o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transferido por alguém, não havendo qualquer relação entre o domínio atual e o anterior, como ocorre com a acessão e a usucapião" Diniz (2009, p. 842).
Aquisição derivada da propriedade imobiliária: "Será derivada a aquisição quando houver transmissibilidade de domínio por atos causa mortis ou inter vivos" Diniz (2009, p. 842).
Referências
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
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