12 de out. de 2016

D. Penal: Classificação dos Crimes (art. por art.)

Classificação dos Crimes II

Art. 121. Homicídio

- Objeto jurídico: a vida. 

- Objeto material: a pessoa vítima da conduta criminosa.

- Elemento subjetivo: o dolo. Admite forma culposa. 


- Comum: qualquer pessoa pode praticar, pois o tipo não exige uma qualidade especial do agente ou da vítima.

- Comissivo: exige ação. Contudo pode ser também comissivo por omissão, no caso daquele que tem o dever de agir para evitar o resultado.

- Plurissubsistente: vários atos podem consumar o delito

- Instantâneo de efeitos permanentes: resultado instantâneo (não se prolonga no tempo), mas irreversível.

- Unissubjetivo: pode ser praticado por um só agente, o tipo não exige a presença de dois ou mais sujeitos.

- Não transeunte: deixa vestígios, exige perícia.

- De dano: causa dano efetivo ao bem jurídico.

- Principal: existe autonomamente.

- De forma livre: o autor elege a forma de praticar, o tipo penal nada exige quanto a conduta.

- Simples: o tipo penal traz apenas uma conduta criminosa, ou seja, não é complexo.

- Material: para ser consumado exige-se resultado naturalístico, ou seja, a morte da vítima.

- Progressivo: pois para consumar o delito mais grave, comete delito menos grave, a lesão corporal.

Art. 122. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

- Objeto jurídico: a vida. 

- Objeto material: pessoa contra quem é praticada a conduta.

- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa. 

- Crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo.

- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.

- Comissivo: exige ação.

- Material: exige resultado naturalístico. 

- De dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico. 

- Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa. 

- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.

- De forma livre: a lei não exige forma especial de conduta. Não admite tentativa.

- Ação penal: pública incondicionada. 


Art. 123. Infanticídio

- Objeto jurídico: a vida. 

- Objeto material: a criança contra quem é praticada a conduta.

- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa. 

- Crime próprio: só pode ser cometido por sujeito ativo especial, a mãe.

- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.

- Comissivo: exige ação.

- Material: exige resultado naturalístico. 

- De dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico. 

- Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa. 

- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.

- De forma livre: a lei não exige forma especial de conduta. Não admite tentativa.


- Ação penal: pública incondicionada. 


Art. 124. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

- Objeto jurídico: vida do feto ou embrião. 

- Objeto material: o feto ou embrião. Pode ser também a gestante, no caso de sofrer lesão corporal ou morrer.

- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa. 

- Crime de mão própria: o aborto provocado pela gestante, na figura do art. 124.

- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo. 

- Comissivo ou omissivo: provocar o aborto (comissivo); deixar que outro provoque (omissivo). 

- Material: exige resultado naturalístico. 

- De dano: exige lesão ao bem jurídico. 

- Unissubjetivo: um único agente pode praticar. 

- Plurissubjetivo: quando praticado com o consentimento da gestante, apesar de ambos os agentes responderem por tipos penais distintos e autônomos (arts. 124 e 126). 

- De forma livre: o tipo penal não exige uma conduta específica. 

- Ação penal: pública incondicionada. 


Art. 125. Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante 

- Objeto jurídico: vida do feto ou embrião, e a integridade física da gestante. 

- Objeto material: o feto ou embrião, ou a gestante. 

- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa. 

- Crime comum: qualquer pessoa pode cometer.

- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo. 

- Comissivo ou omissivo

- Material: exige resultado naturalístico. 

- De dano: exige lesão ao bem jurídico. 

- Unissubjetivo: um único agente pode praticar. 

- Plurissubsistente:  pode ser cometido através de vários atos.

- De forma livre: o tipo penal não exige uma conduta específica. Admite tentativa.

- Ação penal: pública incondicionada. 


Art. 126. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante

- Objeto jurídico: vida do feto ou embrião. 

- Objeto material: o feto ou embrião.

- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa. 

- Crime comum: qualquer pessoa pode cometer.

- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo. 

- Comissivo: exige ação. 

- Material: exige resultado naturalístico. 

- De dano: exige lesão ao bem jurídico. 

- Plurissubjetivo: quando praticado com o consentimento da gestante, apesar de ambos os agentes responderem por tipos penais distintos e autônomos (arts. 124 e 126). 

- Plurissubsistente:  pode ser cometido através de vários atos.

- De forma livre: o tipo penal não exige uma conduta específica. Admite tentativa.

- Ação penal: pública incondicionada. 


Art. 129. Lesão corporal

- Objeto jurídico: incolumidade física.

- Objeto material: a pessoa que sofre a lesão.. 

- Elemento subjetivo: dolo. Admite a forma culposa. 

- Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. 

- Crime material: exige a ocorrência do resultado naturalístico. 

- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.

- Comissivo: expor implica uma ação. Pode ser omissivo impróprio.

- Omissivo por omissão. 

- Instantâneo: resultado imediato, não se prolonga no tempo. 

- De dano: exige efetiva lesão ao bem jurídico.

- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo. 

- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta. 

- Ação penal: pública incondicionada.


Art. 130. Perigo de Contágio Venéreo

- Objeto jurídico: vida e a saúde.

- Objeto material: a pessoa exposta ao perigo por meio da relação. 

- Elemento subjetivo: dolo. Sem forma culposa. 

- Sujeito passivo: qualquer pessoa. 

- Sujeito ativo: a pessoa contaminada. 

- Crime próprio: exige agente qualificado, que é a pessoa contaminada. 

- Crime formal: não exige a ocorrência do resultado naturalístico. 

- De forma vinculada: o tipo penal exige a forma da conduta, que é a relação sexual ou outro ato libidinoso. 

- Comissivo: expor implica uma ação. 

- Instantâneo: resultado imediato, não se prolonga no tempo. 

- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo. 

- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta. 

- Ação penal: somente se procede mediante representação.


Art. 131. Perigo de contágio de moléstia grave

- Objeto jurídico: vida e a saúde.

- Objeto material: a pessoa exposta ao perigo por meio da relação. 

- Elemento subjetivo: dolo. Sem forma culposa. 

- Sujeito passivo: qualquer pessoa. 

- Sujeito ativo: a pessoa contaminada. 

- Crime próprio: exige agente qualificado, que é a pessoa contaminada. 

- Crime formal: não exige a ocorrência do resultado naturalístico. 

- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.

- Comissivo: expor implica uma ação. Pode ser omissivo impróprio.

- Instantâneo: resultado imediato, não se prolonga no tempo. 

- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo. 

- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta. 

- Ação penal: pública incondicionada.


Art. 132. Perigo para a vida ou saúde de outrem

- Objeto jurídico: a vida e a saúde da pessoa humana. 

- Objeto material: a pessoa que corre o risco.

- Elemento subjetivo: dolo de perigo. Sem forma culposa.

- Crime comum: não requer sujeito ativo qualificado. Qualquer pessoa por praticá-lo. 

- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.

- Comissivo ou omissivo. 

- Instantâneo: o resultado se dá de imediato, não se prolongando no tempo. 

- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo. 

- Plurissubsistente: pode ser praticados por meio de vários atos.


- Ação penal: pública incondicionada.


Art. 133. Abandono de Incapaz

- Objeto jurídico: proteção à vida e à saúde da pessoa humana. 

- Objeto material: pessoa incapaz de se defender, que sofreu o perigo do abandono.

- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa. 

- Sujeito ativo e passivo: ambos devem ser qualificados.

- Crime próprio: sujeito ativo e passivo exigem qualidade especial. 

- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido. 

- Comissivo ou omissivo.

- Instantâneo de efeitos permanentes: consuma-se de imediato, mas os efeitos se estendem no tempo.  

- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo. 

- Plurissubsistente: pode ser praticados por meio de vários atos. 

- Ação penal: pública incondicionada. 


Art. 134. Exposição ou abandono de recém-nascido

- Objeto jurídico: vida e saúde da pessoa humana. 

- Objeto material: o recém-nascido. 

- Elemento subjetivo: o dolo. Sem forma culposa. 

- Sujeito ativo e passivo: ambos qualificados. 

- Crime próprio: exigido qualidade específica de ambos os sujeitos. 

- Crime de perigo: concreto.

- De forma livre: o tipo penal não exige um meio especia de agir. 

- Comissivo ou omissivo

- Instantâneo: resultado se dá de forma imediata. 

- Unissubjetivo: pode ser cometido por um só agente. 

- Plurissubsistente: vários atos podem integrar a conduta de abandonar. 

- Ação penal: pública incondicionada. 


Art. 135. Omissão de Socorro

- Objeto jurídico: proteção à vida e a saúde da pessoa jumana. 

- Objeto material: a pessoa não atendida pela omissão. 

- Elemento subjetivo: o dolo de perigo. Não há forma culposa.

- Crime comum: não demanda sujeito ativo qualificado (apesar de exigir sujeito passivo 
especial). 

- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.

- Omissivo: exige um não agir. 

- Instantâneo: o resultado se dá de imediato, não se prolongando no tempo.

- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo. 

- Unissubsistente: cometido numa única conduta inativa. 

- Não admite tentativa, pois é omissivo.  

- Ação penal: pública incondicionada.


Art. 136. Maus-Tratos

- Objeto jurídico: a vida e a saúde do ser humano. 

- Objeto material: a pessoa que sofre os maus-tratos. 

- Elemento subjetivo: o dolo. Sem forma culposa. 

- Sujeito ativo e passivo: ambos qualificados. 

- Crime próprio: o sujeito ativo e passivo devem ser qualificados 

- Crime de forma vinculada: a lei descreve a maneira como o crime deve ser cometido. 

- Comissivo ou omissivo

- Instantâneo: resultado consuma-se de imediato, não se prolongando no tempo. 

- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo. 

- Plurissubsistente: vários atos integram a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde. 

- Ação penal: pública incondicionada. 


Art. 137. Rixa 

- Objeto jurídico: incolumidade da pessoa humana. 

- Objeto material: os rixosos. 

- Elemento subjetivo do tipo: o dolo de perigo. Não se pune a forma culposa. 

- Crime comum: não exige sujeito ativo qualificado ou especial. 

- Crime de perigo: não exige que haja lesão ao bem jurídico para que o delito esteja consumado. 

- De forma livre: o tipo penal não exige uma conduta determinada, o agente elege o meio que será praticado. 

- Comissivo e, eventualmente, omissivo impróprio. 

- Instantâneo: o resultado se dá de forma imediata, não se prolongando no tempo. 

- Plurissubjetivo: configura-se quando praticado por mais de duas pessoas. Admite participação, quando há um indivíduo que não exerce as vias de fato, mas incentiva os contendores. 

- Plurissubsistente: vários atos podem integrar a conduta. 

- Ação penal: pública incondicionada. 

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