18 de set. de 2016

D. Processual Civil I: Julgamento Conforme o Estado do Processo

Julgamento Conforme o Estado do Processo

Art. 353.  Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Satisfeita a etapa das providências preliminares ou mesmo que não tenha havido necessidade delas*, o processo chega então a um momento em que o juiz o julga  ou por meio de decisão interlocutória (sentença que não põe fim ao processo) ou através de sentença terminativa (extinção do processo sem apreciação do mérito) ou definitiva (extinção do processo com julgamento de mérito). Sendo assim, nesta nova fase (julgamento conforme o estado do processo), haverá certas diretrizes, dispostas no Capítulo X, a serem tomadas, são elas:  

a) extinção do processo sem resolução de mérito (nas hipóteses do art 485). 
b) extinção do processo com resolução de mérito (nas hipóteses do art. 487, II e III).
c) julgamento antecipado total do mérito.
d) julgamento antecipado parcial do mérito.
e) decisão de saneamento e de organização do processo. 

* "Deve-se lembrar que não há necessidade das providências preliminares quando: (i) não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; (ii) o réu não produzir defesa indireta; (iii) inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, (iv) não se produzir documento com a contestação" Theodoro Jr. (2016, p. 838).

(julgamento conforme a extinção do processo)
Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
(sem resolução de mérito)
Em relação às hipóteses do art. 485, a sentença é terminativa (sem resolução de mérito). "Se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem resolução de mérito" Neves (2016, p. 614). O juiz não julgará o mérito quando (art. 485): 

I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - nos demais casos prescritos neste Código.

(com resolução de mérito)
Em relação às hipóteses do art. 487 (incisos II e III), a sentença é definitiva, pois haverá resolução de mérito. O juiz profere sentença definitiva (art. 487, II, III) conforme o estado do processo quando: 

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia* à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

*Na renúncia, o autor abre mão do seu pedido, abdica de seu direito material requerido na ação, por isso não mais poderá propor nova ação fundada naquele mesmo direito material. Faz coisa julgada material. Na desistência, o autor abandona a ação no processo, contudo, poderá propor a mesma ação com direito material similar. Faz coisa julgada formal.

(agravo de instrumento)
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Nem sempre a decisão do juiz abrangerá todos os pedidos presentes na ação. Pode ser que haja julgamento em relação a todos ou apenas a um ou alguns dos pedidos, ou seja, a decisão pode dizer respeito a apenas parcela do processo, o que não significa que haverá prejuízo ao caminhar do processo em relação ao julgamento posterior dos outros pedidos. 

Caso a decisão proferida pelo juiz - ocorrendo as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III - não pôr fim totalmente ao processo, mas apenas parcela dele, tem-se o que é denominado de decisão interlocutória, ou seja, é uma sentença parcial que não põe fim ao processo. As decisões interlocutórias estão sujeitas ao agravo de instrumento

(julgamento antecipado total do mérito)
Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Neves (2016) leciona que o processo possui 4 fases a percorrer pontualmente: postulatória, saneamento, instrutória (ou probatória) e decisória. Quando não houver a necessidade da produção de provas, não haverá a necessidade da fase instrutória. Assim, entre a fase de saneamento e a fase decisória fica um vazio, em razão da ausência da fase probatória. A solução encontrada pelo Código para preencher esse vazio é antecipar a fase decisória para a fase de saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. 

Há duas hipóteses que fazem com que haja o julgamento antecipado total da lide, gerando sentença definitiva: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Não havendo necessidade de produzir provas, o juiz, conforme tal estado do processo, profere julgamento antecipado de mérito, fazendo coisa julgada material. "Não se realiza a audiência [de instrução] por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis)" Theodoro Jr. (2016, p. 841).  

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Havendo revelia e o juiz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344), e o réu, através de seu advogado, não requerer a produção de provas mesmo sendo revel (art. 349), o juiz também antecipará a fase decisória, trazendo-a para a fase de saneamento e proferirá sentença antecipada de mérito.  

Obs.: o recurso cabível para impugnar sentença antecipada total de mérito é a apelação. 

(julgamento antecipado parcial do mérito)
Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
O novo Código prevê "a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art. 356 as condições para que um ou mais pedidos, ou uma parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente" Theodoro Jr. (2016, p. 841). 

Obs.: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º). Ou seja, são decisões de natureza interlocutória, pois o processo seguirá seu curso.

I - mostrar-se incontroverso;
"O dispositivo não trata da incontrovérsia dos fatos, mas dos pedidos, e a única forma de o pedido do autor se tornar incontroverso é por meio de ato de autocomposição unilateral do réu" Neves (2016, p. 619). Assim, o réu reconhece a procedência de um ou de uns dos pedidos formulados na ação, e o juiz homologa o reconhecimento. O juiz julga aqueles pedidos que já estão prontos para serem julgados, e os que não estão prontos serão julgados em seu momento oportuno. Houve, portanto, com relação aos pedidos julgados, julgamento antecipado parcial do mérito. 

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Em relação ao inciso II, o juiz julgará antecipadamente parcela do mérito em duas hipóteses: 

a) quando não houver necessidade de produção de outras provas em relação a essa parcela de pedidos que está pronta para ser julgada (art. 355, I).  

b) (art. 355, II): "quando a revelia produzir o efeito de presunção de veracidade (art. 344) sobre parte apenas das alegações de fato formuladas pelo autor (caso em que, por exemplo, o réu revel comparece ao processo a tempo de requerer prova, e de fato requer contraprova pertinente, nos moldes do art. 349, afetando, porém, tão somente, uma parcela da demanda)" Theodoro Jr. (2016, p. 842).

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Obrigação líquida: obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Ex.: Mévio deve dar a Tício R$ 100,00 ou 5 martelos. 

Obrigação ilíquida: quando o objeto da obrigação depende de prévia apuração, pois o montante ou o valor da prestação apresenta-se incerto. Para que o devedor cumpra a prestação, a obrigação ilíquida deve se tornar líquida. Ex.: Mévio deve dar relógios a Tício, mas não se sabe a marca e nem quantos. 

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Não é necessário terminar todo o curso do processo para o credor liquidar ou executar imediatamente a decisão que julgou parcialmente o mérito. O julgamento antecipado parcial do mérito, como visto acima, se dá por decisão interlocutória. O recurso cabível contra essa natureza de decisão é o agravo instrumental. Mesmo se o devedor (réu) impugnar a decisão com o agravo de instrumento, isso não obsta a liquidação ou execução da obrigação de imediato. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
"Definitivo será o cumprimento da decisão parcial do mérito, quando esta já houver transitado em julgado (art. 356, § 3º); provisório, quando existir recurso pendente sem efeito suspensivo. Observe-se que, no regime do Código, a coisa julgada forma-se paulatinamente, à medida que as parcelas do objeto litigioso vão sendo decididas e exaurem-se as possibilidades de recurso. Daí a previsão legal de que a execução do decisório que antecipa solução parcial do mérito tanto poderá ser definitiva como provisória" Theodoro Jr. (2016, p. 843).

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Referências: 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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