31 de mai. de 2016

TGP: Da Sentença e Da Coisa Julgada

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (arts. 485 a 488, NCPC)

Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material

Ambas são sentenças proferidas pelo juiz que põem fim ao processo, sem possibilidade de haver recurso contra elas. A coisa julgada formal termina o processo, mas não resolve o mérito, sendo que o objeto do julgamento pode ser rediscutido em um outro processo. A coisa julgada material termina também o processo, mas há resolução do mérito, assim a lide não pode ser novamente analisada em outro processo. 

"A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada" Theodoro Jr. (2010, p. 537). 


Na lição de Neves (2016, p. 790): Adotando-se a resolução de mérito como critério, as sentenças são divididas em sentenças terminativas, que não resolvem o mérito (art. 485 do Novo CPC), e sentenças definitivas, que resolvem o mérito (art. 487 do Novo CPC)". 


Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

Aqui, é sentença terminativa, em que "extingue-se o processo - ao menos o procedimento em primeiro grau - mas não se extingue o conflito" Neves (2016, p. 790).

I - indeferir a petição inicial;

Há diversas hipóteses listadas pelo art. 330 do NCPC que fazem com que a petição inicial seja indeferida: quando ela for inepta; quando a parte for manifestamente ilegítima; quando o autor carecer de interesse processual e quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Se a falha da petição for sanável, em regra, o juiz pode conceder prazo para corrigi-la. De acordo com o § 1º do art. 486, caso a parte deseje entrar com um novo processo, "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

Entende-se que alguma das partes está sem o interesse de dar prosseguimento ao processo. O § 1º do mesmo artigo em comento prevê que a parte que foi negligente será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Neves afirma que a intimação da parte é "condição indispensável para a extinção do processo" (2016, p. 791). 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Abandono do processo. Enquanto o inciso II fala em negligência das partes com o processo em si, o inciso III trata de negligência do autor com atos processuais e com o não cumprimento de diligências que o autor é encarregado. Atribui-se também a este inciso III o previsto no § 1º: a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Necessário observar que a intimação deve ser pessoal e não ao advogado da parte. "Mesmo quando a parte advoga em causa própria, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial" Neves (2016, p. 792). 

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

São pressupostos processuais: capacidade das partes, capacidade postulatória, competência, citação válida, imparcialidade do magistrado, demanda regular. Verificada a ausência de pressupostos processuais o juiz extingue o processo sem resolução de mérito, fazendo coisa julgada formal. De acordo com o § 3º deste artigo, a matéria será conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Também de acordo com o § 1º do art. 486, caso a parte deseje entrar com um novo processo, "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Perempção é quando o autor é responsável pela extinção do processo por três vezes por abandono. Se ele propor pela quarta vez uma nova ação, o processo será extinto por perempção. A perempção faz coisa julgada formal, pois extingue-se o processo sem julgar o mérito da causa, mas tem caráter de coisa julgada material, pelo fato de que impede o desenvolvimento de um novo processo com o mesmo objeto. O art. 486, § 3º diz: Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Litispendência "é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (...)" Neves (2016, p. 793). 


Coisa julgada ocorre "quando for repetida ação que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto" Neves (2016, p. 794).


Observa-se também o previsto no § 3º do art. 485, que a matéria a qual trata o inciso em comento será conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


No caso de litispendência, de acordo com o § 1º do art. 486, caso a parte deseje entrar com um novo processo, "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".


VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Extingue-se o processo na ausência das condições da ação: interesse de agir e legitimidade das partes. De acordo com o § 3º deste artigo, a matéria será conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. De acordo com o § 1º do art. 486, caso a parte deseje entrar com um novo processo, "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Convenção de arbitragem é um substituto de jurisdição. As partes fazem um termo de compromisso que em caso de lide o processo será julgado por juiz arbitral. A existência de convenção de arbitragem faz com que o processo seja extinto sem resolver o mérito porque "havendo a opção pela arbitragem, a intervenção jurisdicional é indevida" Neves (2016, p. 794). Neves ainda explica (2016) que extinção do processo pelo juiz é quando o autor ignorou a convenção de arbitragem acordada entre as partes e propôs uma demanda judicial, sendo que o réu não concordou com tal atitude e indicou que havia uma escolha prévia pela arbitragem. O juiz então acolhe o alegado pelo réu e extingue o processo, fazendo coisa julgada formal, sendo que aquilo será resolvido pelo juiz arbitral.

A segunda parte do inciso quer dizer que o juiz arbitral reconhece que é competente para julgar a lide e "essa decisão [do juiz arbitral] vincula o juízo onde porventura estiver tramitando o processo com o mesmo objeto" Neves (2016, p. 794). 


De acordo com o § 1º do art. 486, caso a parte deseje entrar com um novo processo, "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".


VIII - homologar a desistência da ação;

A parte desiste de dar prosseguimento a ação proposta e o juiz homologa essa decisão (reconhece oficialmente). A desistência autoriza o autor ingressar em juízo com um outro processo igual posteriormente, pois ele não renunciou o direito material alegado, mas desistiu da ação. Por esse motivo a desistência faz coisa julgada formal. Já a renúncia "concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia" Neves (2016, p. 795). A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, é o que diz o § 5º deste artigo. 

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Em caso de morte da parte, quando ela não puder ser substituída para dar prosseguimento ao processo por ser a ação considerada intransmissível, extingue-se o processo sem resolução de mérito, fazendo coisa julgada formal, porém com caráter de material. Exemplo é no divórcio, quando uma das partes morre. 

Observando também o previsto no § 3º do art. 485, que a matéria a qual trata o inciso em comento será conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


X - nos demais casos prescritos neste Código.

São outros casos previstos no Código não elencados aqui no art. 485. 

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

Quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ambas pagarão proporcionalmente as custas processuais. Quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ele é condenado a pagar as despesas e os honorários do advogado. 

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

As matérias que o juiz conhecerá de ofício que se tornam motivos para uma sentença terminativa (que não resolvem o mérito, mas extinguem o processo) são: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Caso o réu não se manifeste, significa que ele aceita tacitamente a desistência por parte do autor. Entretanto, sem o seu consentimento não poderá o autor desistir da ação. Neves (2016, p. 795) destaca o Informativo 526 do STJ, que 'após a apresentação de contestação, a desistência depende de anuência do réu, mas exige que a recusa do réu deva ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante'. 

§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Apelação é um recurso contra sentenças proferidas por juízes de 1ª instância. O prazo para interpor este recurso é de 15 dias. Caso o juiz acabe com o processo em sentença terminativa com fulcro em qualquer desses incisos do art. 485, interposta a apelação a causa pode voltar para ele e ele terá 5 dias para retratar-se, ou seja, o Código permite que o próprio magistrado prolator da decisão se retrate, anulando a sentença anteriormente proferida e dando prosseguimento ao processo novamente.

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

A coisa julgada formal, aquela que não resolve o mérito, não é obstáculo para que a parte proponha de novo a ação, ela pode sim ingressar com nova ação em juízo. 

§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI, VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Parágrafo já relacionado nos incisos correspondentes. "O dispositivo se limita a extinções terminativas fundadas em vícios sanáveis, que inadmitem o julgamento do mérito. Nesses casos, o saneamento do vício passa a ser condição para a propositura da ação" Neves (2016, p. 79).

§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

"(...) sendo admitida a repropositura da ação, a petição inicial só será despachada com a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários advocatícios referentes ao processo extinto por sentença terminativa. (...) a ausência de tal pagamento leva a extinção terminativa do processo, cabendo ao juiz dar, ao autor, a oportunidade de sanear o vício antes de tal extinção" Neves (2016, p. 799). 

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Trata-se de perempção, o abandono da causa, por qualquer que seja o motivo, por três vezes. "Registre-se que a perempção não extingue o direito material da parte, nisso distinguindo-se da decadência, nem a pretensão de direito material, nisso distinguindo-se da prescrição. O ponto essencial dessas distinções é a possibilidade de a parte alegar o direito material, objeto das três ações extintas por abandono, em sua defesa" Neves (2016, p. 800).

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

Aqui, trata-se de sentença definitiva, pois há a resolução de mérito, formando coisa julgada material. 

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

Reconvenção é quando o réu propõe ação contra o autor da ação na qual ele virou réu. Na lição de Theodoro Jr.: "reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos" (2010, p. 397).

"A sentença proferida com amparo no art. 487, I, do Novo CPC, é a única entre todas as espécies de sentença de mérito que se fundamenta na existência ou não do direito material alegado pelo autor" Neves (2016, p. 802). O juiz acolhendo ou rejeitando o pedido formulado pelas partes na ação ou na reconvenção resolve o mérito da ação proposta fazendo coisa julgada material. 


II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Prescrição: é a perda da pretensão. Quando um direito é violado nasce a pretensão, que é a possibilidade do ofendido reivindicar por meio judicial a recomposição, reintegração, reconstrução, a satisfação, a reparação do seu direito. O tempo de vida da pretensão é regulado pelo período prescricional legalmente estipulado. Assim, "a prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem" Theodoro Jr. (2010, p. 330). Se o ofendido se mantém inerte e não aciona a justiça no prazo legal, a sua pretensão prescreve. Não significa que houve a perda do direito material, mas houve a extinção do poder de exigir judicialmente esse direito. 

Decadência: é a perda do "próprio direito em sua substância o qual, pela lei ou pela convenção, nasceu com um prazo certo de eficácia. O reconhecimento da decadência, portanto, é reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor" Theodoro Jr. (2010, p. 330). A decadência não é a perda da pretensão, mas de um direito que não mais existe. Na decadência o direito não mais pode ser exercido, pois não foi exercido no prazo legal que a legislação o submeteu. 


Diante da ocorrência da decadência ou da prescrição, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, sentencia a resolução do mérito, extinguindo o processo, fazendo coisa julgada material. 


III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
"No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concordar com a pretensão do autor. (...) o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado. (...) o juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido" Neves (2016, p. 802). 

b) a transação;

Quando a lide for resolvida por acordo entre as partes, o juiz homologa a transação e assim haverá solução do mérito, tornando-se tal sentença definitiva. 

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

"Ocorre renúncia quando, de forma expressa, o autor abre mão do direito material que invocou quando da dedução de sua pretensão em juízo. (...) o autor elimina a própria lide. E, sem lide, não pode haver processo, por falta de objeto" Theodoro Jr. (2010, p. 331, 332). Independe, para o juiz, a existência ou não do direito defendido pelo autor. A sua renúncia, homologada pelo magistrado, é suficiente para a solução da lide, havendo assim resolução do mérito. O autor da ação não mais poderá ingressar em juízo, posteriormente, com a mesma demanda, pois o objeto da ação foi renunciado. "É nítida a diferença entre renúncia do direito material e desistência do processo, a primeira gerando efeitos materiais e a segunda limitando-se a efeitos processuais" Neves (2016, p. 803).

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.


Referências: 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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