CONCURSO DE CRIMES:
CONCURSO MATERIAL
INTRODUÇÃO
Quando diversas pessoas praticam
um delito, chama-se isso de concurso de pessoas. E quando um só agente pratica
dois ou mais delitos, configura-se o que se denomina de concurso de crimes: "Pode acontecer que uma só pessoa pratique
uma pluralidade de delitos, surgindo o fenômeno do concurso de crimes". (GRECO,
2015, p. 661) Dentre as modalidades de concurso de crimes, consideradas pelo
Código Penal, incluem-se o concurso formal ou ideal, o concurso material ou
real e o crime continuado. O concurso material está regulado no art. 69 da Carta Repressiva, o concurso formal em seu art.
70 e o crime continuado no art. 71.
1.
DIFERENÇAS ENTRE O CONCURSO MATERIAL E O CONCURSO FORMAL
Tem-se o concurso material quando
um só autor, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes. Ou
seja, há aqui uma pluralidade de ações de um só indivíduo que tem como efeito a
ocorrência de mais de um crime, quer esses crimes sejam iguais ou não em suas
espécies.
O concurso formal ou ideal, nas
letras do art. 70 do Código Penal, diz-se "quando o agente, mediante uma
só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não [...]".
Este concurso se revela na ação única, sendo que através desta única ação do
agente ocorre a existência de uma pluralidade de crimes, ou seja, o concurso
formal se compõe de uma ação isolada e essa ação gera duas ou mais infrações
penais, sejam elas iguais em espécie ou não.
A diferença básica entre tais
concursos está na quantidade de ações do agente. O concurso formal gera
infrações penais a partir de uma ação isolada ou omissão do agente, enquanto
que no concurso material sucede-se mais de um crime através de duas ou mais
condutas.
O que há de comum entre ambos é a
pluralidade de crimes e o que os diferencia é o número de ações do agente. Um
exemplo de concurso formal é o agente que dirigindo de forma imprudente atropela duas pessoas de uma só vez, causando a morte de uma e lesões corporais na outra. A partir de uma única ação houve dois crimes. O concurso material se
caracterizaria, tomando um exemplo de um agente que quer matar uma família, se ele
pusesse veneno no prato de comida de um, desse um tiro no outro e, em outro membro, o estrangula-se, gerando, assim, a morte das vítimas. Através de várias
ações do sujeito, ocorreram diversos delitos de homicídio, configurando-se
assim o concurso material.
2. CONCURSO MATERIAL OU REAL DE
CRIMES
Conforme referenciado acima, este
se estabelece quando um agente pratica mais de um crime através de mais de uma
ação ou omissão. O caput do art. 69
do Código Penal dispõe da seguinte forma o concurso material: "Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
ocorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela".
Analisando o código verifica-se
alguns requisitos para se configurar o concurso material. É necessária a
existência de mais de uma ação ou omissão e a realização de mais de um crime: "A questão do chamado concurso material cuida
da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá
ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou
mais crimes". (GRECO, 2015, p. 663) Se o agente pratica uma única
ação e dali decorre mais de um crime, isso não é suficiente para caracterizar o
concurso material. É fundamental a existência de mais de uma ação e através
delas o acontecimento de dois ou mais crimes para poder se falar em concurso
real.
No concurso real, é necessário
haver, como um dos requisitos para caracterizá-lo, mais de uma ação do agente,
mas essas ações têm que estar ligadas por uma relação de contexto, têm que
fazer parte de um mesmo enredo. Segundo Greco (2015, p. 663), "o concurso material surge quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham
entre si uma relação de contexto". Ações isoladas de um mesmo
agente, mesmo que sejam criminosas, que não estabeleçam elos entre si, não
configuram concurso material. Por exemplo, um sujeito pode pela manhã roubar um
carro e a noite matar a sua esposa envenenada, nessa situação os crimes não
possuem uma relação de contexto e mesmo que o meliante venha a ser condenado e
tenha sua pena aplicada a cada crime cometido de forma cumulativa, não se pode
falar em concurso material de crimes, pois, para este, as ações necessitam
estar inseridas num contexto comum.
3.
ESPÉCIES DE CONCURSO MATERIAL
De acordo com o código, os crimes
podem ser idênticos ou não. Se idênticos, o concurso material será homogêneo, ou seja, os crimes que surgem
através das ações do agente são iguais em espécie. Por exemplo, um indivíduo, por
motivo fútil, decide matar duas pessoas que se encontravam indo para uma seita
religiosa. A primeira vítima a morrer foi através de atropelamento e, logo em
seguida, a segunda morreu por meio de disparos de arma de fogo. O meliante
praticou ações diferentes, mas produziu infrações penais iguais, idênticas,
quais sejam, homicídio. O concurso material também pode ser heterogêneo, que é estabelecido quando
as várias ações do agente produzem crimes de espécies diferentes. Um exemplo é
quando um meliante que estupra uma moça decide também decepar um de seus seios
para levar consigo. Houve, portanto, o crime de estupro e lesão corporal de
natureza gravíssima, duas espécies de crimes diferentes, configurando assim o
concurso material heterogêneo. As penas aplicadas para ambos os concursos,
homogêneo e heterogêneo, serão, contudo, cumulativas, de acordo com as
infrações penais cometidas.
4.
APLICAÇÃO DE PENAS NO CONCURSO MATERIAL
Determina o art. 69 do Código
Penal:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Em tal concurso as
penas se aplicarão de forma cumulativa, ou seja, para cada crime praticado
haverá a sua pena correspondente e o agente será responsabilizado com a
somatização das penas. "As penas devem ser somadas. O juiz deve fixar,
separadamente, a pena de cada um dos delitos e, depois, própria sentença,
somá-las". (BONFIM; CAPEZ, 2004, 779). No caso de penas aplicadas de
reclusão e de detenção, o código determina a execução primeiro da de reclusão.
É possível o
cumprimento das penas na possibilidade do acúmulo de pena privativa de
liberdade com a restritiva de direitos: "Não é cabível, por outro lado, a fixação
de uma pena em regime fechado, ao mesmo tempo em que se estabelece outra, na
mesma sentença, de prestação de serviço à comunidade". (NUCCI, 2005, p.
368)
O parágrafo 2º do
artigo supracitado determina que quando houver a aplicação de penas restritivas
de direitos, se essas penas forem compatíveis, elas deverão ser cumpridas ao
mesmo tempo. Mas se as penas não forem compatíveis haverá a impossibilidade de
cumpri-las simultaneamente, então o cumprimento se dará de forma sucessiva.
CONCLUSÃO
O Código Penal, através dos seus
arts. 69 e 70, adota critérios repressivos para agentes que praticam vários
delitos através de uma única ou várias ações, sendo atribuída consequências de
acordo com a espécie do concurso. O
concurso material de crimes é estabelecido quando da existência de dois ou mais
crimes, iguais ou não em espécie, provenientes de duas ou mais ações de um
agente. É importante identificar qual o
tipo de concurso (formal ou material) para que os desdobramentos do processo e
as cominações penais aplicadas sejam estabelecidas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BONFIM,
Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São
Paulo: Saraiva. 2004
BRASIL.
Código Penal. Vade Mecum Saraiva. 20.
Ed. Saraiva. 2015
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015
NUCCI, Guilherme de
Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005
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