6 de jun. de 2015

IED Sistema Estático e Dinâmico

  • Sistema Estático e Sistema Dinâmico

Existem métodos de interpretação das normas jurídicas. Há o método gramatical, histórico, teleológico, etc. e entre outros há o método sistemático. O método sistemático de interpretação compreende o Direito em um sistema integrado, que uma norma quando é estudada ela é analisada como fazendo parte de um sistema, o sistema jurídico. Uma norma não pode e não deve ser considerada isoladamente, pois ela faz parte de um todo e como o nome diz, de um sistema. Sistema é aquilo em que os entes que o compõem estão unidos de forma organizada

O movimento de um ente interfere no movimento do outro ente, como numa maquinaria. Um ente que não funcione adequadamente a esse sistema não deve fazer parte dele. Uma norma, no sistema jurídico, para fazer parte, tem que ter validade. Se não for válida não se ajusta ao ordenamento jurídico. E sendo válida deve ser obedecida pelos sujeitos e aplicada pelos organismos estatais.

Kelsen vê o ordenamento jurídico como um sistema integrado de normas e observa dois critérios de conferir validade à norma jurídica pertencente a esse sistema. Ele divide em sistema estático e sistema dinâmico.

O estático é aquele que as normas se relacionam entre si através de um sistema de sugestões lógicas. É quando de numa norma se deriva outras através desse método de deduções coerentes e farão parte do sistema normativo. As normas que derivam de outras herdarão os atributos e características das normas que as originou. O vínculo entre elas é o seu conteúdo. As normas do sistema estático são as normas de conduta, e os temas são sanção, o que é ilícito, deveres, responsabilidades etc. Kelsen, em seu livro Teoria Pura do Direito declara que o estático é o Direito como um sistema de normas em vigor, o Direito capturado em seu momento estático.

Para Kelsen, exemplos típicos de sistemas estáticos são as normas morais. Que de uma pode-se emergir tantas outras deduções realmente lógicas. Kelsen cita o exemplo da norma moral honestidade, e dela pode-se emergir a sequencia de ser fiel a esposa, não mentir etc.

As normas que compõem o sistema dinâmico derivam uma das outras através de delegações de poder. É uma interação normativa de autorizações consecutivas. É uma cadeia sucessiva de competência. Uma norma é preparada, criada, porque uma outra norma superior delegou a alguém poder de criação. Assim, uma norma só pode ser válida se o sujeito que a criou possuir competência legitimada para isso e se for atendido todos os procedimentos regulares.

Ulhoa (2008), oferece um exemplo para tornar claro o sistema estático e dinâmico:

"Imagine-se um cidadão comparecendo à repartição competente da Prefeitura, para conhecer o resultado de seu pedido de licença para construir. Ele desobedeceu o recuo obrigatório. Tomando ciência da decisão, o munícipe, ao indagar da validade negativa, poderia receber duas respostas diferentes. 

Inicialmente, o indeferimento poderia ser sustentado com a referência ao texto do Código de Edificações do Município, que fixa as distâncias mínimas de recuo. O munícipe poderia questionar a validade dessa norma jurídica. Para sustentá-la, ser-lhe-ia exibida a Lei Orgânica do Município, com a previsão de elaboração do Código de Edificações, dispondo acerca das posturas edilícias a serem respeitadas naquela cidade. Se o munícipe continuasse seu questionamento, indagando agora sobre a validade da Lei Orgânica, a resposta apontaria para a Constituição da República, no dispositivo relativo à organização municipal. Note-se que, nessa primeira forma de sistematização das normas jurídicas, estas se ligam, umas às outras, pelo respectivo conteúdo. A disposição normativa hierarquicamente superior traz referência à norma de escalão inferior, fundando-se, indiretamente, o despacho denegatório do pedido de licença na própria Constituição Federal.

                                             

Poderia, contudo, ser apresentada ao munícipe outra cadeia de sustentação do despacho denegatório, a partir de referências às normas de competência. Nesse sentido, ser-lhe-ia mostrado decreto do Prefeito atribuindo ao chefe daquela repartição a competência para indeferir pedidos de licença de construção. Posta em questão a competência do Prefeito para baixar o decreto, ser-lhe-ia apontada a Lei Orgânica, elaborada pela Câmara dos Vereadores, a atribuir ao Chefe do Executivo poderes para organização dos serviços administrativos. Se o munícipe questionar sobre quem teria outorgado poderes aos Vereadores para a elaboração da Carta Municipal, a resposta indicaria os Constituintes que votaram a Constituição Federal, que vem sendo globalmente cumprida. Essa segunda maneira de sistematização das normas jurídicas liga-as não pelo seu conteúdo, totalmente abstraído, mas apenas pela trama de competência. A validade do ato praticado pelo chefe da repartição é fundada na obediência geral aos Constituintes".

                                                       

O ordenamento jurídico para Kelsen é dinâmico em sua composição e dentro de uma cadeia de autorizações. Todo sistema jurídico para Kelsen é dinâmico. Já o sistema estático, peculiar de conjuntos morais são constituídos de operações mentais de deduções. O campo moral é formado apenas por normas de conduta, no qual deriva as deduções lógicas e o ambiente normativo-jurídico precisa de normas de competência, que faça com que outras normas possam ser criadas.

Referências Bibliográficas: 

ULHOA, Fábio C. Para Entender Kelsen - III. Sistema Estático e Sistema Dinâmico. (Conceitos Básicos). 2008. Disponível em: <http://estudointegral.blogspot.com.br/2008/12/kelsen-sistema-estatico-dinamico.html>. Acesso em: 16 maio 2015

SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009

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