- Sistema Estático e Sistema Dinâmico
Existem métodos de interpretação das normas jurídicas. Há o
método gramatical, histórico, teleológico, etc. e entre outros há o método
sistemático. O método sistemático de interpretação compreende o Direito em um sistema integrado, que uma norma quando é estudada ela é analisada como fazendo parte
de um sistema, o sistema jurídico. Uma norma não pode e não deve ser
considerada isoladamente, pois ela faz parte de um todo e como o nome diz, de
um sistema. Sistema é aquilo em que os entes que o compõem estão unidos de
forma organizada
O movimento de um ente interfere no movimento do outro ente,
como numa maquinaria. Um ente que não funcione adequadamente a esse sistema não
deve fazer parte dele. Uma norma, no sistema jurídico, para fazer parte, tem
que ter validade. Se não for válida não se ajusta ao ordenamento jurídico. E sendo
válida deve ser obedecida pelos sujeitos e aplicada pelos organismos estatais.
Kelsen vê o ordenamento jurídico como um sistema integrado
de normas e observa dois critérios de conferir validade à norma jurídica pertencente
a esse sistema. Ele divide em sistema estático e sistema dinâmico.
O estático é aquele que as normas se relacionam entre si
através de um sistema de sugestões lógicas. É quando de numa norma se deriva
outras através desse método de deduções coerentes e farão parte do sistema
normativo. As normas que derivam de outras herdarão os atributos e
características das normas que as originou. O vínculo entre elas é o seu
conteúdo. As normas do sistema estático são as normas de conduta, e os temas são sanção, o que é ilícito, deveres,
responsabilidades etc. Kelsen, em seu livro Teoria Pura do Direito declara que o
estático é o Direito como um sistema de normas em vigor, o Direito capturado em
seu momento estático.
Para Kelsen, exemplos típicos de sistemas estáticos são as
normas morais. Que de uma pode-se emergir tantas outras deduções realmente
lógicas. Kelsen cita o exemplo da norma moral honestidade, e dela pode-se
emergir a sequencia de ser fiel a esposa, não mentir etc.
As normas que compõem o sistema dinâmico derivam uma das outras através de
delegações de poder. É uma interação normativa de autorizações
consecutivas. É uma cadeia sucessiva de
competência. Uma norma é preparada, criada, porque uma outra norma superior
delegou a alguém poder de criação. Assim, uma norma só pode ser válida se o
sujeito que a criou possuir competência legitimada para isso e se for atendido
todos os procedimentos regulares.
Ulhoa (2008), oferece um exemplo para tornar claro o sistema
estático e dinâmico:
"Imagine-se um cidadão comparecendo à repartição
competente da Prefeitura, para conhecer o resultado de seu pedido de licença
para construir. Ele desobedeceu o recuo obrigatório. Tomando ciência da
decisão, o munícipe, ao indagar da validade negativa, poderia receber duas
respostas diferentes.
Inicialmente, o indeferimento poderia ser sustentado com a
referência ao texto do Código de
Edificações do Município, que fixa as distâncias mínimas de recuo. O
munícipe poderia questionar a validade dessa
norma jurídica. Para sustentá-la, ser-lhe-ia exibida a Lei Orgânica do Município, com a previsão de elaboração do Código
de Edificações, dispondo acerca das posturas edilícias a serem respeitadas
naquela cidade. Se o munícipe continuasse seu
questionamento, indagando agora sobre a validade
da Lei Orgânica, a resposta apontaria para a Constituição da República, no dispositivo relativo à organização
municipal. Note-se que, nessa primeira forma de sistematização das normas
jurídicas, estas se ligam, umas às outras, pelo respectivo conteúdo. A
disposição normativa hierarquicamente superior traz referência à norma de
escalão inferior, fundando-se, indiretamente, o despacho denegatório do pedido
de licença na própria Constituição Federal.
Poderia, contudo, ser apresentada ao munícipe outra cadeia
de sustentação do despacho denegatório, a
partir de referências às normas de competência. Nesse sentido, ser-lhe-ia
mostrado decreto do Prefeito
atribuindo ao chefe daquela repartição
a competência para indeferir pedidos de licença de construção. Posta em questão a competência do Prefeito para baixar
o decreto, ser-lhe-ia apontada a Lei
Orgânica, elaborada pela Câmara dos
Vereadores, a atribuir ao Chefe do
Executivo poderes para organização dos serviços administrativos. Se o munícipe questionar sobre quem teria outorgado poderes
aos Vereadores para a elaboração da Carta Municipal, a resposta
indicaria os Constituintes que votaram a
Constituição Federal, que vem sendo globalmente cumprida. Essa
segunda maneira de sistematização das normas jurídicas liga-as não pelo seu
conteúdo, totalmente abstraído, mas apenas pela trama de competência. A
validade do ato praticado pelo chefe da repartição é fundada na obediência
geral aos Constituintes".
O ordenamento jurídico para Kelsen é dinâmico em sua composição e dentro
de uma cadeia de autorizações. Todo sistema jurídico para Kelsen é dinâmico. Já
o sistema estático, peculiar de conjuntos morais são constituídos de operações
mentais de deduções. O campo moral é formado apenas por normas de conduta, no
qual deriva as deduções lógicas e o ambiente normativo-jurídico precisa de
normas de competência, que faça com que outras normas possam ser criadas.
Referências Bibliográficas:
Referências Bibliográficas:
ULHOA, Fábio C. Para Entender Kelsen - III. Sistema Estático
e Sistema Dinâmico. (Conceitos Básicos). 2008. Disponível em: <http://estudointegral.blogspot.com.br/2008/12/kelsen-sistema-estatico-dinamico.html>.
Acesso em: 16 maio 2015
Bom mesmo Borba obrigada.
ResponderExcluirótimo, amigo!
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